DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO OLIVEIRA DA CRUZ, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República.<br>Consta dos autos que a sentença de primeiro grau condenou o recorrente pelo crime do art. 33, caput, com aplicação do § 4º da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e 291 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a apelação defensiva, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, inclusive a fração de 1/2 para o tráfico privilegiado.<br>O recorrente sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e ao Tema 712 do STJ, alegando, em síntese: a) que a natureza e a quantidade de drogas devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria, e não isoladamente para reduzir a fração da minorante na terceira fase; b) que a fixação da fração em 1/2 carece de fundamentação idônea e deve ser aplicada a fração máxima de 2/3, ausentes circunstâncias desfavoráveis adicionais e presentes os requisitos do § 4º.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 262-267.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 278):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, de rigor o exame de mérito de recurso especial.<br>Quanto à dosimetria, como cediço, cabe ao julgador sopesar os elementos dos autos consoante seu prudente arbítrio. Apenas poderá haver revisão nesta instância se constatada evidente desproporção entre o delito e a pena imposta, ou malferida alguma regra de direito.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou a controvérsia (fl. 249):<br>Na primeira fase, não foram negativadas quaisquer das circunstâncias do art. 59 do CP e a pena base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, foram reconhecidas as agravantes do concurso de pessoas e da reincidência e na terceira fase não houve causas de aumento ou diminuição, inexistindo violação à jurisprudência deste Tribunal.<br> .. <br>Na terceira fase da dosimetria da pena, o recorrente requer a aplicação da fração máxima do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sabe-se que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Entretanto, a modulação da fração de diminuição será orientada pelas circunstâncias do caso concreto, tais como a quantidade, a variedade e a natureza da droga.<br> .. <br>No caso, o Juízo considerou que a variedade e a quantidade das drogas apreendidas (100 gramas de crack e 50 gramas de cocaína) configuram circunstâncias suficientes para a incidência da redução de 1/2 quanto ao privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Com efeito, há adequada fundamentação para a modulação da fração de diminuição em 1/2, seja pela variedade ou pela quantidade das drogas apreendidas quando da prisão em flagrante do recorrente, considerado o alto potencial lesivo e valor de venda, além da capacidade de atingir número expressivo de usuários, pelo alto poder adictivo dos entorpecentes.<br>A Terceira Seção desta Corte firmou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2022).<br>No caso, o acórdão manteve o patamar de redução de 1/2, fixado pelo juízo sentenciante, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (100 gramas de crack e 50 gramas de cocaína), entendimento que se encontra em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se verificando a apontada violação à lei federal.<br>A propósito, cito o seguinte precedente desta Quinta Turma:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, sendo reconhecido o tráfico privilegiado, com aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A fração de redução foi fixada em 1/2, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.<br>3. As instâncias ordinárias justificaram a modulação da causa especial de diminuição de pena com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas: 58 pinos de cocaína (85,9g), 19 buchas de maconha (33,7g) e 4 pedras de crack (0,8g), elementos não valorados na primeira fase da dosimetria.<br> .. <br>6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena, desde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. A decisão das instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento desta Corte, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.019.105/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula n. 468 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA