DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPINZAL/SC, em face do JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SJ/SC, nos autos da ação proposta por Jean Lenon da Rocha Lopes de Abreu contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão de auxílio-acidente desde a cessação de auxílio-doença, em razão de fraturas na perna esquerda decorrentes de acidente de moto que teriam impedido o exercício do trabalho de "alimentador de produção".<br>O Juízo Federal declinou da competência ao Juízo Estadual por entender que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, após a realização de perícia que apontou ocorrência no trajeto laboral (fl. 197).<br>Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, afirmando que a petição inicial não menciona acidente do trabalho (nem equiparado), de modo que a definição de competência deve observar o pedido e a causa de pedir, não cabendo alteração superveniente pela prova pericial (fls. 212-214).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Federal, por se tratar de demanda de natureza previdenciária, definida pelo pedido e causa de pedir, sem menção a acidente do trabalho na exordial (fls. 219-221).<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito é conhecido com fundamento no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal e nos arts. 953 e 954 do Código de Processo Civil, pois presentes juízos diversos que se declaram incompetentes para processar e julgar a causa.<br>Resulta dos autos que a demanda foi proposta na Justiça Federal contra o INSS, com pedido de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, em razão de sequelas de acidente de trânsito (fl. 219). A perícia, posteriormente, mencionou que o evento teria ocorrido no trajeto de trabalho (fl. 197). Não há pedido autônomo contra ente federal diverso do INSS e a presença de ente federal no polo passivo é inerente à natureza previdenciária da lide.<br>A causa de pedir narrada na inicial não invoca acidente de trabalho nem equiparado. Nessa moldura, a competência deve ser fixada pela petição inicial, por pedido e causa de pedir, definindo-se a jurisdição federal quando não há alegação acidentária na exordial.<br>Com efeito, a definição da competência está adstrita ao pedido e à causa de pedir, sendo a ação de natureza previdenciária, sem menção a acidente do trabalho na inicial, razão pela qual a competência é da Justiça Federal.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO.<br>COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br>3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal".<br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.<br>(CC n. 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 12/6/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3a. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009.<br>2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.<br>3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA .<br>(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Ju stiça 4.0 - SJ/SC, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO N EGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ACIDENTE DE TRABALHO OU EQUIPARADO NÃO INVOCADO NA EXORDIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.