DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por U C C D T M, fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 28/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.<br>Ação: de declaração de inexistência de débito c/c reconhecimento da inaplicabilidade da coparticipação c/c tutela provisória de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por A H C S, em face da recorrente, na qual requer a limitação da cobrança de coparticipação e a manutenção do tratamento multidisciplinar, com revisão de faturas.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:<br>i) declarar a abusividade da cobrança de coparticipação nos moldes aplicados;<br>ii) limitar a cobrança de coparticipação, no máximo, a duas vezes o valor da mensalidade; e<br>iii) determinar a revisão das faturas vencidas e vincendas para adequação ao limite fixado.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO EM DUAS MENSALIDADES. LEGALIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a abusividade da cobrança de coparticipação nos moldes aplicados pela operadora de plano de saúde, limitando-a a duas vezes o valor da mensalidade contratada, determinando a revisão de faturas vencidas e vincendas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a limitação da cobrança de coparticipação a duas mensalidades é válida, considerando-se o equilíbrio contratual e os direitos do consumidor; (ii) há possibilidade de cobrança de saldo remanescente excedente ao limite fixado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A cláusula contratual de coparticipação prevista no plano de saúde não é abusiva, desde que ajustada de forma clara, expressa e informada ao consumidor, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A limitação da cobrança de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado é medida que assegura o acesso do consumidor aos serviços de saúde sem impor ônus excessivo, em respeito aos princípios do CDC.<br>5. A jurisprudência nacional entende que a restrição da coparticipação a um fator moderador (duas mensalidades) garante o equilíbrio atuarial do contrato e a manutenção da viabilidade econômica da operadora.<br>6. Não há fundamento legal ou contratual para a cobrança de saldo remanescente ou residual, ultrapassado o limite fixado de duas mensalidades, pois tal prática onera desproporcionalmente o consumidor.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento:<br>"A cláusula de coparticipação em planos de saúde, quando expressa e clara, não é abusiva, mas sua cobrança deve respeitar o limite de duas mensalidades do plano contratado, a fim de garantir o equilíbrio contratual e o acesso ao tratamento."<br>"Não é cabível a cobrança de saldo residual ou remanescente de valores excedentes à limitação de duas mensalidades em planos de saúde com coparticipação." (e-STJ fls. 304-305)<br>Recurso especial: alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação à interpretação do art. 16, VIII, da Lei 9.656/98. Afirma que a limitação da coparticipação a duas mensalidades afronta o regime legal da coparticipação e o equilíbrio contratual.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral RENATO BRILL DE GÓES, opina pelo não conhecimento do recurso especial interposto.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Por derradeiro, nota-se, também, a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c reconhecimento da inaplicabilidade da coparticipação c/c tutela provisória de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Recurso especial não conhecido.