DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARILANDY DOS SANTOS RODRIGUES VAZ DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 301):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.<br>1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.<br>2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.<br>3. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).<br>4. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.<br>5. A situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.<br>6. Não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido insuficiente para comprovar a dependência econômica alegada.<br>7. Honorários advocatício arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.<br>8. Apelação da parte autora desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 367-368).<br>No recurso especial (fls. 374-392), interposto com fundamento no artigo 105, III, em a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca da preliminar de sua apelação que requeria a anulação da sentença para a realização de perícia médica indireta destinada a comprovar que o segurado falecido sofria de alcoolismo crônico antes de perder a qualidade de segurado, o que caracterizaria incapacidade e afastaria a perda dessa qualidade.<br>Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois, embora tenha protestado desde a petição inicial, réplica e petição de provas pela perícia médica indireta, o juízo de origem apenas realizou audiência de instrução para dependência econômica e julgou improcedente o pedido sem a prova técnica imprescindível; o acórdão recorrido manteve esse julgamento, afirmando inexistirem "provas seguras" de incapacidade, sem enfrentar o pedido de produção da perícia.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada (fls. 404-420).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e de que remanesce obscuro, contraditório e omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da preliminar de sua apelação que requeria a anulação da sentença para a realização de perícia médica indireta destinada a comprovar que o segurado falecido sofria de alcoolismo crônico antes de perder a qualidade de segurado, o que caracterizaria incapacidade e afastaria a perda dessa qualidade.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação ou a manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autorizam o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, ensejam a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e tornam indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie o pedido preliminar da apelação da recorrente, o qual requereu a anulação da sentença para a realização de perícia médica indireta destinada a comprovar que o segurado falecido sofria de alcoolismo crônico antes de perder a qualidade de segurado, o que caracterizaria incapacidade e afastaria a perda dessa qualidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.