DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR e como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná, instaurado nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado por Thais Regina Bahr Lemos contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), visando à abstenção de impedimento à sua nomeação em concurso público, no contexto de vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).<br>A inicial do mandado de segurança narra que a impetrante é técnica de enfermagem da EBSERH desde 05/10/2015 e foi aprovada no concurso EBSERH/Nacional 01/2023, tendo recebido comunicação de que não poderia ser nomeada em razão de outro vínculo com a empresa, o que contesta por sustentar compatibilidade de horários e possibilidade de acumulação, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal (fl. 2074).<br>O Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba declinou da competência, por entender que, em se tratando de controvérsia decorrente de vínculo celetista com empresa pública federal, a competência seria da Justiça do Trabalho, com fundamento nos arts. 109, inciso I, e 114, inciso I, da Constituição Federal, citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 2074-2075).<br>Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba suscitou o conflito negativo de competência, registrando a necessidade de definição da competência para julgamento da demanda nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil e remetendo as peças ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 2112).<br>O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba - SJ/PR, por se tratar de matéria pré-contratual de seleção e admissão de pessoal (fls. 2127-2129).<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por se tratar de controvérsia entre juízos vinculados a Tribunais distintos.<br>A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar mandado de segurança preventivo que impugna ato administrativo atinente à fase pré-contratual de concurso público promovido por empresa pública federal (EBSERH), cujo regime de pessoal é celetista, em que se discute impedimento de nomeação sob a alegação de existência de vínculo anterior e possibilidade de acumulação de empregos.<br>Constata-se, pelos autos, que a demanda versa sobre etapa anterior à contratação, de índole administrativa, sem pretensão fundada em normas trabalhistas típicas, nem pedido de condenação decorrente de relação de trabalho estabelecida.<br>No ponto, é aplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 992 (RE n. 960.429), no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal nas hipóteses de contratação sob regime celetista:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL.<br>1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré- contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho.<br>2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa.<br>3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré- contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido.<br>(RE n. 960.429, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).<br>A orientação aplicável, portanto, afasta a competência da Justiça do Trabalho na fase pré-contratual, deslocando a apreciação do mandamus à Justiça comum. Sendo a autoridade apontada como coatora vinculada a empresa pública federal, incide a regra do art. 109, inciso I, da Constituição, que atrai a competência da Justiça Federal, ressalvadas as hipóteses de Justiça do Trabalho quando configurada relação de trabalho e pleitos de natureza trabalhista, o que não se verifica.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná , o suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança preventivo impetrado por Thais Regina Bahr Lemos contra a EBSERH.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FASE PRÉ-CONTRATUAL D E SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 992 DO STF. JUSTIÇA COMUM COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À FASE PRÉ-CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR (JUÍZO SUSCITADO).