DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALISSON CORREIA DE SOUZA contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa (Agravo de Execução Penal n. 0731534-12.2024.8.07.0000).<br>Consta nos autos que o Juízo da execução penal reconheceu a remição de 133 dias pela aprovação total no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2023 (ensino fundamental), sem o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP (fls. 388-390).<br>Interposto agravo para aplicação do referido acréscimo, o Tribunal de origem manteve a concessão parcial, em observância ao ne reformatio in pejus, por entender que a escolaridade anterior do sentenciado já seria condizente com o exame e que não houve aquisição de novos conhecimentos (fls. 9-24).<br>Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal pela negativa do acréscimo de 1/3 na hipótese de conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento da pena, indicando erro de premissa quanto à escolaridade no ingresso: a VEP/DF baseou-se em carta de guia relativa à ação penal por roubo (n. 0719526-39.2020.8.07.0001), da qual consta ensino médio incompleto, enquanto a certidão da SEAPE registra "não informado" e o Ofício n. 92/2024 atesta inexistência de registros de educação formal do sentenciado junto à Secretaria de Educação do DF (fl. 5).<br>Sustenta que, ante a contradição probatória e a dúvida sobre o nível de escolaridade inicial, não se pode valorar a incerteza em prejuízo do apenado, impondo-se o acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental via ENCCEJA (fl. 6).<br>Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e reconhecer ao apenado o direito ao acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, totalizando 177 dias de remição (fl. 7).<br>Informações prestadas (fls. 515-525 e 526-541).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer manifestando-se pela denegação da ordem (fls. 547-553).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A Corte local negou provimento ao agravo e manteve a decisão de concessão parcial da remição (133 dias), com base nos seguintes fundamentos (fls. 3-4, grifos acrescidos):<br>Na hipótese vertente, há divergência sobre o nível de escolaridade do apenado no início do cumprimento da pena. No entanto, compulsando detidamente os autos, é possível constatar que o réu já havia concluído o Ensino Fundamental quando ingressou no sistema carcerário.<br>Na Carta de Guia Definitiva (ID 63851196), com recolhimento à prisão aos 26/2/2019, consta "Fundamental Completo" como grau de instrução e a Carta de Guia Provisória (ID 63851197), por sua vez, informa que a escolaridade corresponde a "Ensino Médio incompleto", indicando que o réu já havia concluído a etapa anterior de ensino e iniciado o Ensino Médio.<br>Não bastasse, em sua qualificação, por ocasião de seu interrogatório judicial (Processo n. 2017.01.1.041786-8), em 1º/12/2017, o réu pessoalmente informou ao magistrado que, à época, havia cursado até o 2º ano do Ensino Médio, conforme consta no termo da audiência.<br>Nessa ordem de ideias, a mera ausência de informação a respeito da escolaridade, em alguns documentos (ID 63987561), ou a informação de que a Secretaria de Educação não possui acesso "ao nível de escolaridade dos sentenciados quando adentram o sistema prisional" (ID 63987567) não é suficiente para se contrapor aos dados expressos anteriormente.<br>Destarte, considerando que o sentenciado já possuía o nível fundamental completo antes do início da execução penal, não se alcançou o objetivo da Lei de Execuções Penais ou da Resolução que a disciplina, que é alçar o preso a patamar de aprendizagem superior ao que possuía, adquirindo novos conhecimentos.<br>Cabe salientar que o tema, embora julgado pela Terceira Seção do STJ no ERESp n. 1.979.591/SP, ainda não está pacífico naquela Corte  .. <br> .. <br>Assim, já tendo o apenado concluído o Ensino Fundamental ao tempo que ingressou no sistema carcerário, a aprovação no ENCCEJA/2023, nesse mesmo nível de escolaridade, não lhe dá o direito à remissão concedida pelo Juízo a quo. Todavia, em observância ao princípio ne reformatio in pejus, a manutenção da decisão, com a remição de 133 (cento e trinta e três) dias, sem aplicação de 1/3 (um terço) a mais em virtude da conclusão da etapa de ensino, é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução.<br>Como visto, o acórdão impugnado assentou que os elementos constantes dos autos demonstram que o sentenciado já havia concluído o ensino fundamental antes de ingressar no sistema prisional, conforme registros nas cartas de Guia Definitiva ("Fundamental Completo") e na Carta de Guia Provisória ("Ensino Médio incompleto"), bem como em sua própria qualificação judicial, na qual declarou ter cursado até o 2º ano do ensino médio.<br>Nessa linha, o Tribunal de origem reputou inviável o acréscimo de 1/3 aos dias remidos pela aprovação no ENCCEJA/2023, por se tratar do mesmo nível de escolaridade já alcançado antes do início da execução da pena, não se amoldando, portanto, à condição prevista no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP).<br>Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece que: "o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação" (grifo próprio).<br>Tal compreensão harmoniza-se com o entendimento desta Corte, segundo o qual o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP somente incide quando a conclusão do nível de ensino ocorre durante a execução da pena, sendo indevido quando a aprovação certifica nível já concluído antes do encarceramento.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DA BENESSE. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP. BASE DE CÁLCULO. REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA QUE HOUVE APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; grifos acrescidos.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO. 1.600 HORAS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO À REMIÇÃO DE 26 DIAS DE PENA POR MATÉRIA APROVADA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.<br>Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 1.002.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifos acrescidos.)<br>Aliás, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, assentando que, embora a aprovação superveniente em exame de certificação para o mesmo nível já concluído possa ensejar a remição pela base de cálculo pertinente, não se admite o acréscimo de 1/3 quando a conclusão do nível de ensino não ocorreu durante a execução da pena (fls. 547-553).<br>Assim, diante do conjunto probatório e da moldura normativa, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA