DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADM DO BRASIL LTDA, em face de decisão monocrática proferida às fls. 848/849 (e-STJ).<br>Em suas razões (fls. 917/1013, e-STJ), a insurgente aduz que os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade foram refutados.<br>Impugnação apresentada às fls. 1017/1028 (e-STJ).<br>É o breve relato.<br>Assiste razão, em parte, à agravante. Assim, diante das razões expendidas<br>no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 848/849 (e-STJ), tornando-a sem efeito.<br>Passo, assim, ao reexame do reclamo.<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADM DO BRASIL LTDA, con tra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 634-635, e-STJ):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA LISTA DE CREDORES - DECISÃO QUE EXORBITOU O PRÓPRIO PEDIDO DO IMPUGNANTE - CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - DIREITO DE VOTO ASSEGURADO AO CREDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>I - Claramente observa-se que a sentença dos autos da Impugnação de Crédito exorbitou do pedido da própria parte impugnante e extirpou todos os direitos creditícios da agravante, também a alijando da participação na Assembleia Geral de Credores, em que teria direito de voz e voto, na força dos seus créditos.<br>II - Em razão da violação as normas processuais em comento, ocorreu julgamento extra petita na espécie, de modo que se mostra acertada, a meu ver, não a reforma total da r. sentença, mas, realmente aplicar a sua reforma parcial, para manter o crédito incontroverso da recorrente, na quantia de R$ 4.011.732,92 (quatro milhões, onze mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), como habilitado no processo recuperacional, devendo tal valor constar da lista de credores, inclusive para fins de votação na Assembleia Geral de Credores.<br>Opostos embargos de declaração, foram providos sem efeitos infringentes nos termos do acórdão de fls. 683-686, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 698-723, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.030, II, do CPC; arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; art. 1.025 do CPC; art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005; art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: violação ao Tema 1.051/STJ e ao art. 1.030, II, do CPC, com devolução para juízo de retratação; nulidade por contradição e omissão (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC); afronta aos arts. 7º, §2º, e 9º, II, da Lei 11.101/2005, por desconsiderar o crédito habilitado e atualizado de R$ 17.532.486,12; e dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp 1524701/RJ quanto ao marco de atualização até o deferimento da recuperação judicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 747-764, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 766-775, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 777-809, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 813-827, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Preliminarmente, a insurgente aponta a existência dos seguintes vícios no acórdão recorrido:<br>(a) contradição, pois o voto inicial da Relatora teria reconhecido que o valor habilitado (R$ 17.532.486,12) correspondia tão somente à atualização da dívida originária de R$ 4.011.732,92; mas, no julgamento dos aclaratórios, de forma contraditória, teria considerado o valor originário da dívida como se fosse o valor incontroverso;<br>(b) omissão em relação aos artigos 7º, §2º, e 9º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005, pois o Administrador já havia habilitado o crédito pelo valor atualizado até o deferimento do processamento da recuperação judicial;<br>Razão não lhe assiste.<br>De fato, a Desembargadora Relatora na origem, no voto inicialmente proferido, afirmou que o valor habilitado de R$ 17.532.486,12 corresponde, tão somente, à atualização da dívida originária de R$ 4.011.732,92.<br>O 1º Vogal inaugurou parcial divergência, à qual a relatora, posteriormente aderiu.<br>Todavia, tanto no voto inicialmente proferido pela Relatora, quanto no voto proferido pelo 1º Vogal, fica claramente demonstrado que:<br>- o administrador judicial promoveu a habilitação pelo valor de R$ 17.532.486,12;<br>- a recuperanda impugnou o crédito, pugnando sua redução para o valor de de R$ 4.011.732,92 (nesse momento, para efeito do quadro de credores, tornou-se incontroversa a habilitação do crédito no valor de R$ 4.011.732,92).<br>Logo, não há qualquer controvérsia entre as duas premissas indicadas. Concluiu-se, apenas, que o valor incontroverso, para efeitos de habilitação no quadro de credores, corresponde aquele que não foi objeto da impugnação da recuperanda (sendo, por isso, incontroverso).<br>E, repita-se, essa conclusão em nada contradiz a afirmação de que o valor de R$ 4.011.732,92 corresponde ao valor originário da dívida (sem atualização) - apenas demonstra o entendimento do órgão julgador de que o valor da atualização seria controvertido.<br>Pelas mesmas razões, inexiste omissão sobre o fato de que o crédito havia sido originalmente habilitado pelo administrador judicial no valor atualizado até a recuperação judicial. Tal fato foi expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido - e nada obsta a impugnação pela recuperação e seu acolhimento fundamentado pelo órgão judicial.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Imperioso afastar, ainda, a tese de ofensa ao Tema/Repetitivo 1051/STJ.<br>Tal como indicado pela decisão de admissibilidade prévia, o referido precedente vinculante tem por objeto, tão somente, a questão temporal para definição da submissão ou não do crédito à recuperação judicial. Ou seja, discutiu-se, naquele julgamento, qual marco temporal deve ser utilizado para definir se determinado crédito é concursal ou extraconcursal.<br>A questão, evidentemente, não dialoga com a controvérsia posta nestes autos, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao entendimento firmado no Tema/Repetitivo 1051/STJ.<br>3. No mérito, a insurgente pugna pelo restabelecimento do valor originalmente habilitado pelo administrador judicial, arguindo ser de sua competência a verificação dos créditos e a publicação da relação de credores (artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05).<br>Sustenta, ainda, que os créditos devem ser habilitados com seu valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial - na forma do artigo 9º, inc. II, da Lei n. 11.101/05.<br>Imperioso registrar que a atribuição do administrador judicial em nada se confunde com "habilitação definitiva" - já que a lei, de forma expressa, prevê a possibilidade "impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado" (art. 8º da Lei n. 11.101/05).<br>Logo, se a relação de credores apresentada pelo administrador judicial pode ser impugnada, não consiste em "habilitação definitiva".<br>No mais, a Corte de origem concluiu que o crédito deveria permanecer habilitado apenas no montante de R$ 4.011.732,92, pois o restante do valor seria controvertido. Para justificar tal conclusão, afirmou-se o seguinte, no julgamento dos aclaratórios (fl. 685 e-STJ):<br>Em razão disso, o Acórdão embargado não merece qualquer reparo ou possui qualquer contradição, mormente porque manteve o entendimento esposado nos votos apresentados nos Recursos de Agravo de instrumento de ns. 1009722-29.2021.8.11.000 e 1009114-31.2021.8.11.0000, os quais mantiveram os créditos incontroversos, sem a atualização, a qual será apurada após o trânsito em julgados dos embargos às execuções e ação revisionais em curso, em que se discute as bases do título executivo extrajudicial.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, não houve impugnação a esse fundamento.<br>Aliás, o apelo nobre nem sequer alude às decisões tomadas pela Corte de origem no julgamento dos Agravos de Instrumento de ns. 1009722-29.2021.8.11.000 e 1009114-31.2021.8.11.0000 - cujo entendimento, segundo afirmado no excerto acima transcrito, estaria sendo mantido nos presentes autos.<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>Em semelhante sentido: AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.796.184/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a nula. Em novo julgamento, nego provimento ao reclamo.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA