DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim e mentado (fl. 92):<br>DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONCOMITANTE COM A DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA Nº 444 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA Nº 568 DO STJ.<br>1. A presunção de dissolução irregular ocorreu concomitantemente com a diligência da citação em 21/01/2017 e o pedido de redirecionamento foi formulado em 05/03/2017, logo, não ocorreu o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, cabível o redirecionamento da demanda executiva (Súmula nº 435 e Tema nº 444 do STJ).<br>2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema nº 568 do STJ).<br>3. Agravo de instrumento a que se nega provimento<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da nulidade da citação editalícia, pois a citação por edital somente pode ocorrer após o esgotamento das vias determinadas pela legislação pertinente para tentativa de citação da parte Executada, o que não o correu no caso.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 8º, 40, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que "In casu, não ocorreu a tentativa de citação do Executado de modo regular, a citação por edital se deu de forma prematura e em dissonância com o regramento legal específico acerca do tema, visto que a Fazenda Pública não utilizou os meios ordinários para localização do devedor." (fl. 167)<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da nulidade da citação realizada por edital, tendo em vista que não houve o esgotamento das vias determinadas pela legislação pertinente para tentativa de citação da parte Executada.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.