DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Mandado de Segurança n. 0064984-85.2023.8.19.0000.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por ERICK SANT"CLAIR DE SOUZA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS, na qual afirmou que foi injustamente eliminado de concurso público em decorrência de ilícita cláusula de barreira, objetivando a concessão de segurança para a participação do impetrante em todas as fases do certame (fls. 1-15).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do mandado de segurança, concedeu a ordem, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 70-78):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE SOLDADO BM E 3º SARGENTO BM DOS BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO. IMPETRANTE QUE CONCORRE PARA O CARGO DE QUALIFICAÇÃO 8 (MARÍTIMO), NA ESPECIALIDADE DE MESTRE-DE- LANCHA. INCONTROVERSA APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME POR FORÇA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. EM QUE PESE O STF JÁ TER AFIRMADO A CONSTITUCIONALIDDAE DAS CLÁUSULAS DE BARREIRA EM CONCURSOS PÚBLICOS (TEMA 376), NÃO SE PODE IGNORAR O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9650/22 QUE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EXTINGUIU ALUDIDA CLÁUSULA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE REFERIDO TEXTO LEGISLATIVO, POR VÍCIO DE ORIGEM, JÁ AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0039556-38.2022.8.19.0000. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. É A PARTIR DA EFETIVA PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS DA REGRA EDITALÍCIA - MATERIALIZADA NO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - QUE DEVE SER OBSERVADO O PRAZO DE 120 DIAS PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PLANO DEMONSTRADO A ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E DEMAIS FASES DO CERTAME. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR QUE RESTAM PREJUDICADOS. CONCESSÃO DA ORDEM.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 112-117).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 9.650/2022 e do art. 63, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal (fls. 142-146).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 178-183).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) o acórdão não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(ii) "aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência ".. na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023)" (fls. 187-196).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que:<br>(i) o acórdão padece de vícios de fundamentação a serem sanados;<br>(ii) inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, tendo em vista que o julgador deve sanar omissões relevantes para o deslinde da controvérsia (fls. 316-321).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 484-488):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 932, III, DO CPC/2015 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ AO RESP - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA, FUNDAMENTADA E ESPECÍFICA - INCIDÊNCIA DA SÚM. Nº 182/STJ AO AGRAVO. - Não se admite agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. - Parecer pela negativa de conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>O recorrente alega omissão quanto à inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 9.650/2022, e do art. 63, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. Contudo, tal dispositivo constitucional não existe, não havendo, portanto, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - vício de iniciativa da Lei Estadual -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.