DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO MÊS DE MAIO DE 2004. INDEVIDA. PERCENTUAL. LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO. PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). ADOÇÃO DO IPCA-E.<br>1. Trata-se de título executivo judicial decorrente de ação mandamental (MS 2001.34.00.035083-1/DF) impetrada pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA, contra ato do Sr. Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, objetivando assegurar aos seus substituídos (servidores inativos e pensionistas) o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDAFA, em sua totalidade, nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade.<br>2. O mandado de segurança coletivo alcança todos os integrantes da categoria substituída, sem que destes se exijam autorização, versando a hipótese substituição e não representação processual, pois os beneficiários poderiam ser identificados posteriormente, demonstrando-se que se enquadram exatamente naquela situação que deu origem ao direito assegurado na sentença, uma vez que nos termos do art. 22, caput, da Lei do Mandado de Segurança, a sentença fará coisa julgada em favor dos substituídos pela atividade processual da entidade de classe.<br>3. A Constituição confere tratamento diferenciado ao mandado de segurança coletivo, cuja impetração por parte de associação prescinde de autorização dos substituídos, conforme inciso LXX do seu art. 5º. Cuidando-se de mandado de segurança coletivo, porque não é imprescindível a apresentação de lista de beneficiários, mesmo referindo-se a direito individual homogêneo, essa circunstância, não prejudica aqueles que efetivamente foram substituídos e não constam da lista apresentada com a inicial ou não eram filiados à época da impetração. Precedente do STJ: AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.<br>4. É importante esclarecer que o STF decidiu, no RE 573.232/SC, em julgamento submetido à repercussão geral, que apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, não bastando permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral, situação que não se aplica, contudo, aos mandados de segurança coletivos, como neste caso em execução.<br>5. Também inaplicável na hipótese a tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 612.043): "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento", já que, consoante anotado anteriormente, o regime jurídico do mandado de segurança coletivo ajuizado por associação é o da substituição processual. Precedente do STJ: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AR Esp 1187832/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 20.06.2018.<br>6. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes para figurarem no presente feito, porquanto são filiados às Associações Estaduais e não à ANFFA, também não merece ser acolhida, uma vez que o estatuto da ANFFA é claro ao mencionar, em seu artigo 2º, que a ANFFA congrega as Associações Estaduais, bem como os Fiscais Federais Agropecuários associados àquelas. Ademais, no artigo 3º do referido estatuto há menção objetiva de que a ANFFA representará, substituirá e defenderá as associações estaduais filiadas e/ou os seus associados direitos, que são os Fiscais Federais Agropecuários, substituídos no presente feito.<br>7. O direito às diferenças vencimentais não se limita à data da edição da Lei 10.883/2004, que institui os limites para a percepção da vantagem instituída pela Medida Provisória 2.229-43 (reedição da MP 2.048-26), pois o referido diploma legal, apesar de assegurar o pagamento da gratificação aos inativos, prevê o pagamento em patamar diferenciado dos servidores da ativa, em desconformidade com o título executivo.<br>8. O título judicial reconheceu o direito dos exequentes, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, em razão da sobredita paridade assegurada pelo julgado, que deve ser observado no momento da execução.<br>9. Dessa forma, não há falar em afronta à coisa julgada. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos exequentes: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação.<br>10. Do mesmo modo, não merece ser acolhida a alegação da apelante de que a alteração do título judicial, para fazer constar o acréscimo de 5% determinado pela Lei 10.883/2004, poderia ter sido postulada pelos representados no momento processual dos embargos declaratórios, considerando que o título executivo transitou em julgado posteriormente à edição da referida lei. Com efeito, a veiculação desse tema em sede de embargos à execução não se mostra inoportuna ou intempestiva, porquanto a alteração no percentual da Gratificação, elevando-o de 50 para 55%, deu-se no curso da demanda, não podendo a embargante alegar qualquer surpresa a respeito.<br>11. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.<br>12. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo R Esp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi determinada na sentença.<br>13. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.<br>14. Apelação da União Federal desprovida (fls. 1.491-1.492).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.533-1.543).<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:<br>i) Arts. 489, § 1º, III a V, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015: o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a necessidade de filiação direta à associação que impetrou o mandado de segurança coletivo para que o servidor público possa se beneficiar do título executivo formado, e o respeito à coisa julgada e ao precedente vinculante firmando no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973;<br>ii) Art. 21 da Lei 12.016/2009: os recorridos não possuem legitimidade para o cumprimento do título executivo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo porquanto não são associados diretamente à impetrante, associação nacional, mas, tão somente, a associação estadual, filiada àquela;<br>iii) Arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil de 2015: o acórdão recorrido violou a coisa julgada, porque o pagamento da GDAFA deve ser feito considerando o percentual de 50%, determinado no título executivo judicial, porquanto a associação teve a oportunidade de pleitear, durante o trâmite da ação de conhecimento, a aplicação da Lei 10.883/2004, que aumentou o percentual para 55%;<br>iv) Art. 141 do Código de Processo Civil de 2015: o termo final para o pagamento da GDAFA, conforme o título executivo judicial exequendo, é a data da vigência da Lei 10.883/2004, que instituiu novo regime jurídico para a gratificação.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.588-1.606).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, III a V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade dos recorridos com fundamento em previsão do estatuto da associação nacional, nos seguintes termos:<br>11. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes para figurarem no presente feito, porquanto são filiados às Associações Estaduais e não à ANFFA, também não merece ser acolhida, uma vez que o estatuto da ANFFA é claro ao mencionar, em seu artigo 2º, que a ANFFA congrega as Associações Estaduais, bem como os Fiscais Federais Agropecuários associados àquelas.<br>12. Ademais, no artigo 3º do referido estatuto há menção objetiva de que a ANFFA representará, substituirá e defenderá as associações estaduais filiadas e/ou os seus associados direitos, que são os Fiscais Federais Agropecuários, substituídos no presente feito. (fl. 1.486).<br>Outrossim, o acórdão afastou a violação à coisa julgada, porquanto o título executivo judicial acolheu pedido de concessão do benefício em seu percentual máximo, que era de 55% ao tempo do trânsito em julgado. In verbis:<br>18. O título judicial reconheceu o direito dos exequentes, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, em razão da sobredita paridade assegurada pelo julgado, que deve ser observado no momento da execução.<br>19. Dessa forma, não há falar em afronta à coisa julgada. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos exequentes: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação.<br>20. Do mesmo modo, não merece ser acolhida a alegação da apelante de que a alteração do título judicial, para fazer constar o acréscimo de 5% determinado pela Lei 10.883/2004, poderia ter sido postulada pelos representados no momento processual dos embargos declaratórios, considerando que o título executivo transitou em julgado posteriormente à edição da referida lei. Com efeito, a veiculação desse tema em sede de embargos à execução não se mostra inoportuna ou intempestiva, porquanto a alteração no percentual da Gratificação, elevando-o de 50 para 55%, deu-se no curso da demanda, não podendo a embargante alegar qualquer surpresa a respeito (fl. 1.488).<br>Como se vê, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, assim, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III a V, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Por outro lado, a alteração das conclusões do Tribunal a quo, acerca legitimidade ativa dos recorridos, e da ausência de violação à coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Deveras, consoante os trechos dos acórdãos acima destacados, a legitimidade ativa dos recorridos foi afirmada com base em prova documental, qual seja, o estatuto da associação nacional, e a violação à coisa julgada foi avaliada com base no teor do processo originário, que também ingressa neste feito como prova documental.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Outrossim, ressalto que os efeitos vinculantes da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL não abrange o caso dos autos, porquanto limitada a analisar questão relativa à revisão geral de remuneração instituída pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.<br>Por fim, o art. 141 do Código de Processo Civil  não  possui  comando  normativo  suficiente  para  sustentar  a  tese  defendida  pela  recorrente, segundo a qual o termo final para o pagamento da GDAFA, conforme o título executivo judicial exequendo, é a data da vigência da Lei 10.883/2004.<br>É  deficiente  a  argumentação  do  recurso  especial  quando  o  dispositivo  de  lei  apontado  como  violado  não  possui  comando  normativo  suficiente  para  sustentar  a  tese  recursal, atraindo a aplicação, por analogia,  da  Súmula  284/STF.<br>Nesse  sentido:  <br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA.  SAT/RAT.  ALÍQUOTA.  FATOR  ACIDENTÁRIO  DE  PREVENÇÃO  -  FAP.  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  ERRO  NO  CÁLCULO  DOS  ÍNDICES  ESTATÍSTICOS  OU  NÃO  OBSERVÂNCIA  AOS  REQUISITOS  LEGAIS.  REVOLVIMENTO  DE  FATOS  E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO.  DEFICIÊNCIA.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  PREJUÍZO.<br>1.  Não  se  vislumbra  nenhum  equívoco  ou  deficiência  na  fundamentação  contida  no  acórdão  recorrido,  sendo  possível  observar  que  o  Tribunal  apreciou  integralmente  a  controvérsia,  apontando  as  razões  de  seu  convencimento,  não  se  podendo  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional.<br>2.  O  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  constitucionalidade  contribuição  previdenciária  para  o  financiamento  do  Seguro  de  Acidente  do  Trabalho  (SAT)  e  a  alteração  de  alíquotas  em  conformidade  com  o  Fator  Acidentário  de  Prevenção  (FAP),  firmando  a  seguinte  tese  da  repercussão  geral  (Tema  554):  "O  Fator  Acidentário  de  Prevenção  (FAP),  previsto  no  art.  10  da  Lei  n.  10.666/2003,  nos  moldes  do  regulamento  promovido  pelo  Decreto  n.  3.048/1999  (RPS)  atende  ao  princípio  da  legalidade  tributária  (art.  150,  I,  CRFB/1988)",  o  que  afasta  a  possibilidade  de  reexame  da  temática  pelo  enfoque  infraconstitucional  por  esta  Corte  Superior.<br>3.  O  Tribunal  a  quo,  com  base  nos  fatos  e  provas  dos  autos,  concluiu  que  foram  preenchidos  os  requisitos  legais  para  reenquadramento  das  alíquotas  do  SAT/RAT.  É  inviável,  em  sede  de  recurso  especial,  o  reexame  de  matéria  fático-probatória,  nos  termos  da  Súmula  7  do  ST.<br>4.  Não  se  conhece  do  recurso  especial  quando  o  dispositivo  apontado  como  violado  não  contém  comando  normativo  para  sustentar  a  tese  defendida  ou  infirmar  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  em  face  do  óbice  contido  na  Súmula  284  do  STF.<br>5.  A  análise  da  divergência  jurisprudencial  fica  prejudicada  se  a  tese  sustentada  esbarra  em  óbice  sumular  quando  do  exame  do  recurso  especial  pela  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional.<br>6.  Agravo  interno  desprovido  (AgInt  no  AREsp  2.294.635/PR,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  25/9/2023,  DJe  de  2/10/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  CAUTELAR  PREPARATÓRIA.  PROCESSO  PRINCIPAL  EXTINTO,  COM  RESOLUÇÃO  DE  MÉRITO.  PERDA  DE  OBJETO  DA  CAUTELAR.  SUPOSTA  VIOLAÇÃO  AO  DISPOSITIVO  INDICADO.  COMANDO  NORMATIVO  INAPTO  DE  SUSTENTAR  A  TESE  RECURSAL.  SÚMULA  284/STF.  VERIFICAÇÃO  DE  INTERESSE  PROCESSUAL  E  AUSÊNCIA  DE  PERDA  DO  OBJETO.  QUESTÃO  ATRELADA  AO  CONTEXTO  FÁTICO.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  admissibilidade  do  recurso  especial  exige  que  o  citado  dispositivo  legal  indicado  como  violado  possua  comando  normativo  apto  de  sustentar  a  tese  recursal  que  fundamenta  a  alegada  violação,  sob  pena  de  atrair  a  incidência  da  Súmula  284  do  STF,  por  analogia.<br>2.  Na  hipótese  dos  autos,  a  Corte  a  quo  expressamente  consignou  que  houve  perda  do  objeto  da  ação  e  falta  de  interesse  superveniente  que  conduziu  à  extinção  do  processo,  de  modo  que,  admitir  entendimento  contrário  conforme  a  pretensão  recursal  demandaria  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  todavia  escapa  ao  âmbito  do  recurso  especial  diante  da  Súmula  7/STJ.<br>3.  É  entendimento  consolidado  nessa  Corte  Superior  de  Justiça  de  que  "O  julgamento  do  mérito  do  feito  ao  qual  está  atrelada  a  medida  cautelar  que  originou  o  apelo  especial  impõe  a  perda  de  objeto  do  recurso,  sendo  desnecessário  que  se  aguarde  o  trânsito  em  julgado  da  ação  principal".  (AgInt  no  REsp  n.  1.616.159/PB,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  13/3/2018,  DJe  de  19/3/2018.)  4.  Agravo  interno  não  provido  (AgInt  no  AREsp  2.241.565/RJ,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  8/5/2023,  DJe  de  10/5/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA