DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, cuida-se do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018 em que o exequente requer o pagamento de 49.624,22 (quarenta e nove mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), relativo à última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital 5.106/2013. Porém, o Ente Público executado aponta excesso na execução, indicando a diferença de R$ 5.448,37 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos).<br>Após a interposição de agravo de instrumento, com pedido suspensivo, contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão agravada conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA SEM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 864/STF. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, referentes à implementação da terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013. O agravante alega prejudicialidade externa decorrente de ação rescisória em trâmite, inexigibilidade da obrigação por suposta afronta ao Tema 864/STF e excesso de execução em razão da aplicação da Taxa SELIC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a existência de ação rescisória sem efeito suspensivo impede o curso do cumprimento individual de sentença; (ii) definir se a obrigação reconhecida no título executivo judicial é inexigível por afronta ao Tema 864/STF; e (iii) verificar se há excesso de execução decorrente da aplicação da Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória, nos termos do art. 969 do CPC. Como o pedido liminar na ação rescisória foi indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento da execução individual.<br>4. Não há prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, pois o cumprimento de sentença se refere a título já transitado em julgado, não dependendo do julgamento da ação rescisória.<br>5. A inexigibilidade da obrigação fundada em coisa julgada inconstitucional, conforme o art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, exige que a decisão exequenda esteja fundamentada em lei declarada inconstitucional pelo STF antes do trânsito em julgado, o que não ocorreu no caso.<br>6. O acórdão que embasa a execução distinguiu corretamente a hipótese dos servidores do Distrito Federal do Tema 864/STF, pois o reajuste pleiteado decorre de lei específica e escalonada, não se tratando de revisão geral anual de remuneração.<br>7. A Taxa SELIC, prevista na EC 113/2021, aplica-se para atualização de débitos da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, sem incidência retroativa, sendo inaplicável a vedação ao anatocismo prevista no Decreto 22.626/1933, que se destina a contratos privados.<br>8. O entendimento do STJ no Tema 99 veda a cumulação da SELIC com outros índices de atualização monetária, mas não impede sua incidência exclusiva sobre valores consolidados, o que foi corretamente observado na execução.<br>9. A Resolução 303/2019 do CNJ, em especial o art. 22, § 1º, disciplina a atualização de precatórios e não contraria a EC 113/2021, sendo inaplicável à fase atual do cumprimento de sentença.<br>10. A existência da ADI 7.435/RS, que discute a constitucionalidade da SELIC na atualização de débitos públicos, não suspende a aplicação da norma, pois não há decisão com efeito erga omnes e vinculante para afastar sua incidência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso conhecido e desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 535, III, §§ 5º e 7º; 969. EC 113/2021, art. 3º. Lei Distrital 5.106/2013. Resolução 303/2019 do CNJ, arts. 21-A, § 1º, e 22, § 1º. Decreto 22.626/1933, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905.357/RR (Tema 864). STJ, R Esp 853.915; R Esp 926.140; R Esp 1008203; R Esp 875.093 (Tema 99). STF, RE 870.947/SE (Tema 810). TJDFT, Acórdão 1372761, 0032335-90.2016.8.07.0018, Rel. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 22/9/2021. TJDFT, Acórdão 1765733, 0718575-43.2023.8.07.0000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/9/2023.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O recorrente alega violação dos arts. arts. 489, §1º, I, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, I, II, e 313, V, a, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentando, em síntese, que a Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, proposta para desconstituir o título executivo, configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado, por envolver verbas de caráter alimentar e irrepetíveis, com potencial grave prejuízo aos cofres públicos.<br>Aponta negativa de vigência ao art. 535, § 3º, I, III, §§ 5º e 7º, do CPC e Temas 28 e 864 do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que a expedição de requisitório depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Co ntrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a fundamentação do acórdão foi devidamente impugnada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.<br>Verifica-se que o acórdão proferido no Tribunal de origem analisou especificamente, e de forma detida, os pontos levantados pelo Ente Público, vejamos:<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em: (i) determinar se a existência de ação rescisória sem efeito suspensivo impede o curso do cumprimento individual de sentença; (ii) definir se a obrigação reconhecida no título executivo judicial é inexigível por afronta ao Tema 864/STF; e (iii) verificar se há excesso de execução decorrente da aplicação da Taxa SELIC.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva, processo nº 0032335-90.2016.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, SAE/DF, em substituição processual de seus filiados, na qual o Distrito Federal foi condenado a implementar a 3ª parcela do reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013 e pagar os valores correspondentes.<br> .. <br>O recorrente alega existir prejudicialidade externa em relação ao processo 0735030-49.2024.8.07.0000, que trata de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acordão que embasa o cumprimento individual de sentença, sob o argumento de que o resultado do julgamento pode influir na exigibilidade do título.<br>Em consulta ao processo da ação rescisória em destaque verifico que o Relator indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A rescisão do julgado com fundamento no CPC 966 V exige ofensa manifesta, inequívoca a norma jurídica, não se admitindo a rescisória como sucedâneo de recurso.<br>Atente-se para o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processual Civil Comentado. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 1.570), verbis:<br>Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966, V, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída.<br>Em princípio, não constato manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão rescindendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado.<br>(..)<br>Assim, não vejo configurado o fumus boni juris necessário ao deferimento da liminar, mormente considerando a sua excepcionalidade em demanda rescisória.<br>3. Indefiro a liminar."<br>Desse modo, em face do indeferimento da tutela provisória, nada obsta que as execuções individuais tenham o seu curso regular.<br>Consoante o entendimento firmado no TJDFT, o ajuizamento de ação rescisória sem que a parte tenha obtido o efeito suspensivo ou inexistindo recurso com efeito suspensivo não constitui fundamento para obstar o curso do cumprimento definitivo da sentença.<br> .. <br>De outra parte, não incide o quanto disposto no artigo 313, inciso V alínea "a", CPC, pois o processo está na fase de cumprimento de sentença cujo título já transitou em julgado, para o qual não depende do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que envolve o objeto principal da demanda.<br>Nesse quadro, não reconheço a existência de prejudicialidade externa.<br>Da questão principal.<br>Da exigibilidade da obrigação.<br>O recorrente alega a inexigibilidade da obrigação fundada em coisa julgada inconstitucional, sob o argumento de que viola a Tese fixada no Tema 864, pelo STF, RE 905.357/RR, por não haver prévia dotação orçamentária para o aumento da remuneração dos servidores da categoria, além de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.<br> .. <br>Nesse contexto, a tese sustentada pelo recorrente importa em reexame da questão que já está albergada pela coisa julgada e não se vislumbra que o título exequendo, embora posterior à Tese firmada pelo STF no Tema 864 ("A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias."), esteja fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou em interpretação da lei ou ato normativo entendido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.<br>Nesse quadro, não se vislumbra a incorreção na decisão que não reconheceu a inexigibilidade da obrigação.<br>Ausência de anatocismo e de excesso de execução.<br>A questão controversa cinge-se à forma de incidência da Taxa SELIC e aferir o excesso de execução. Segundo o agravante, a incidência da Taxa SELIC sobre o montante total do débito acarretaria anatocismo.<br>A vedação de adoção de juros compostos não é absoluta. A regra que obsta a capitalização de juros é o Decreto n. 22.626/1933, que se destina a regular a cobrança de juros nos contratos, nos seguintes termos:<br> .. <br>O caráter privado da vedação exsurge também da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, editada em dezembro de 1963: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."<br>De outra parte, a SELIC, Sistema Especial de Liquidação e de Custódia de Letras do Tesouro Nacional, foi criada pela Circular n. 466, do Banco Central do Brasil, de 11 de outubro de 1979, destinado, portanto, à atualização dos créditos e débitos do Tesouro Nacional.<br>Ao longo dos anos a SELIC foi se incorporando à legislação, como demonstram as Leis n. 9065/1995, n. 9.250/1995 e 9.430/1996, até chegar ao patamar de norma constitucional com a Emenda Constitucional n. 113/2021.<br>Dessa forma, não é possível submeter as regras legais e regulamentares e de Direito Financeiro às restrições impostas ao direito de contratar, de natureza privada.<br> .. <br>De qualquer sorte, a matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.435/RS, com pedido de medida cautelar. No entanto, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que não há como obstar o cumprimento de sentença por este fundamento.<br>Ademais, não se discute no processo créditos da Fazenda Pública perante o contribuinte de modo que é inoportuno o paralelo que o recorrente quer fazer invocando o princípio da isonomia.<br>Não há, pois, elementos para amparar a medida postulada.<br>Portanto, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489, do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não tenha indicado todos os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022, do CPC, o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses.<br>Sobreleva-se, todavia, que a ação rescisória constitui o meio processual próprio e excepcional destinado à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, quando esta revelar violação manifesta a dispositivo legal, conforme expressamente previsto no art. 966, inciso V, do CPC.<br>Diante disso, não é razoável permitir o levantamento de valores com lastro em título executivo passível de ser desconstituído sob pena de grave prejuízo ao Erário, diante da natureza alimentar e da irrepetibilidade dos valores.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATUAÇÃO DO DEVEDOR PARA IMPEDIR O LEVANTAMENTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 523, § 1º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MANIFESTA RESISTÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É cognoscível o recurso especial sobre questão litigiosa que não envolve reexame de elementos probatórios dos autos, mas a revaloração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.<br>2. Ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deve-se dar interpretação restritiva para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios somente nos casos de pagamento efetivo e tempestivo para pôr fim à lide.<br>3. A discussão do débito em ação rescisória que visa desconstituir o título executivo caracteriza resistência ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.242/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ressalte-se, ainda, que o pedido de efeito suspensivo visa tão somente suspender os efeitos da decisão recorrida se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 995, do CPC. No mesmo sentido: REsp n. 2.237.043, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 28/10/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para suspender o cumprimento de sentença e o levantamento de eventuais valores já depositados em sede judicial até o trânsito em julgado da respectiva ação rescisória, atribuindo-se efeito ativo à presente decisão em antecipação de tutela recursal.<br>Comunique-se ao Juízo de Origem quanto à antecipação ora deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA