DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, cuida-se do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 em que o exequente requer o pagamento de R$ 120.867,11 (cento e vinte mil oitocentos e sessenta e sete reais e onze centavos), relativo à 3ª parcela do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5184/2013. Porém, o Ente Público executado aponta excesso na execução, indicando que entende devido/incontroverso o valor de R$ 116.303,60 (cento e dezesseis mil, trezentos e três reais e sessenta centavos).<br>Após a interposição de agravo de instrumento, com pedido suspensivo, contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão agravada conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. LEI Nº 5.184/2013. AÇÃO COLETIVA Nº 0702195-95. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. METODOLOGIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RESOLUÇÃO CNJ. IN CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os temas não submetidos ao exame do Juízo originário - na hipótese, preclusão e prejudicialidade externa, configurada na ADI 7391/DF - caracterizam inovação e não podem ser conhecidos na Instância recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição<br>2. Ocorre a perda do interesse recursal quanto à pretensão de suspensão do Feito de origem, ante o provimento jurisdicional nesse sentido pelo juiz de origem, após a interposição do recurso.<br>3. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob pena de afronta à tese de repercussão geral fixada no RE nº 905357, Tema 864 do STF, foi apreciada e rejeitada na ação coletiva de n.º 0702195-95.2017.8.07.0018, que deu origem ao título judicial objeto do cumprimento individual de sentença.<br>4. A Taxa SELIC deve incidir sobre o total devido em novembro de 2021, que corresponde ao valor do débito principal acrescido dos consectários legais decorrentes do não pagamento no decurso do tempo. Tal metodologia, não acarreta anatocismo, uma vez que a taxa SELIC é utilizada como índice de remuneração e de atualização monetária da dívida exequente, ao mesmo tempo.<br>5. Não há inconstitucionalidade na Resolução 303 do CNJ, norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua função constitucional, prevista no artigo 107-A, § 4º, do ADCT.<br>6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, I, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, I, II, do CPC; art. 402, do Código Civil (CC); art. 5º, da Lei n. 11.960/2009; art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997; art. 4º, do Decreto n. 22.626/1933; Temas 99 e 491 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentando "que não é possível a correção capitalizada pela SELIC, na medida que essa engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevido a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem".<br>Ainda, alega ofensa ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando prejudicialidade externa pelo ajuizamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e a consequente necessidade de suspender o levantamento de valores, por se tratar de verba alimentar irrepetível e haver risco de grave dano ao erário.<br>Aponta negativa de vigência ao art. 535, § 3º, I, III, §§ 5º e 7º, do CPC e Temas 28 e 864 do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que a expedição de requisitório depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifico que a referida matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.516.074/TO. A questão em discussão foi assim delimitada:<br>Tema 1349 - Forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021.<br>Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Débito da Fazenda Pública. EC nº 113/2021. Forma de incidência da SELIC. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que rejeitou impugnação à execução da Fazenda Pública, relacionada à forma de incidência da taxa SELIC sobre o valor da dívida. Isso ao fundamento de que o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a incidência da SELIC sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda, com a incidência da SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a constitucionalidade e a aplicação imediata do art. 3º da EC nº 113/2021, que estabeleceu "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 4. Em regra, a análise da forma de incidência da SELIC para a atualização do débito da Fazenda pressupõe o exame de matéria fática e probatória. O acórdão recorrido, contudo, a partir de interpretação direta do art. 3º da EC nº 113/2021, consignou que o dispositivo constitucional definiu um método específico de cálculo de atualização, que orientaria a incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido acrescido de juros. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 5. Constitui questão constitucional relevante determinar se o art. 3º da EC nº 113/2021, ao dispor sobre a "incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento" de índice que engloba juros e correção monetária, fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros.<br>(RE 1516074 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08- 11-2024)<br>Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br> .. <br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012.)<br>Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes, do CPC, e após a publicação do acórdão do recurso extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso especial se a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de a decisão recorrida divergir da orientação do STF.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA