DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e OUTRAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>Apelação - Mandado de Segurança - ISS - Pretensão da empresa impetrante seja concedida a segurança para afastar o ato coator de exigir o ISS calculado sobre ele próprio, além dos valores destacados nas notas fiscais de serviços, os quais se referem as contribuições ao PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN, bem como seja garantido o direito de compensação e/ou restituição do que foi pago de forma indevida nos últimos 05 (cinco) anos - A base de cálculo do ISS resume-se exclusivamente ao preço do serviço, isto é, ao valor alcançado pela contraprestação ao serviço executado, de modo que incluir a receita do ISS, que é destinada ao Fisco, no valor do serviço extrapola o limite do dever de tributar - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado (art. 7º da LC nº 116/03) e, portanto, considerar os demais tributos que o contribuinte recolhe aos cofres federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) como integrantes da base de cálculo do ISSQN desvirtua o conceito do valor do serviço e pode caracterizar eventual "bis in idem" - A via eleita pela empresa impetrante não socorre o pedido de repetição com base nos arts. 165 e 166 do CTN, visto que a ação mandamental, não é sucedânea de ação de cobrança e não se presta a promover eventual devolução de valores pagos a maior em período pretérito - Exegese das Súmulas 269 e 271 do C. STF - Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Sentença denegatória reformada - Recurso parcialmente provido para conceder em parte a segurança<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese:<br>As RECORRENTES então lançaram mão da interposição de Recurso de Apelação, o qual foi parcialmente provido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mediante a prolação do Acórdão de Fls. 663 a 671, a Colenda 18ª Câmara de Direito Público do TJSP reformou em parte a Sentença apelada, de modo a declarar o direito líquido e certo de excluírem da apuração do ISS, os valores representativos do próprio ISS, da Contribuição ao PIS e da COFINS  ..  Tendo acertadamente reconhecido a inexistência de relação jurídica que venha a compelir as RECORRENTES a incluírem, na apuração do ISS, os valores afeitos ao próprio ISS, ao PIS e à COFINS, o Acórdão apenas concluiu pelo indeferimento do pedido formulado em caráter sucessivo, consistente na recuperação dos valores do ISS indevidamente recolhidos, precisamente pela de referidos tributos em sua base de cálculo. No entendimento da Colenda Câmara Julgadora, essa recuperação haverá de ser processada pela via própria para tanto, sem que o Mandado de Segurança pudesse ser manejado para tal propósito. Não obstante o acerto do Acórdão em acolher a pretensão formulada pelas recorrentes, declarando o direito de excluírem o ISS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do ISS, o Acórdão incorreu em uma pontual incorreção formal, da qual resultou omissão e erro material: em sua página inicial, deixou de elencar todas as empresas que compõem o polo ativo do presente Mandado de Segurança.<br>A questão é que, seja produto de um lapso cartorário ou não, fato é que o Acórdão recorrido permanece a carregar consigo a incorreta indicação das empresas que integram o polo ativo da demanda. Essa incorreção, consequentemente, possui a propensão de acarretar prejuízos concretos às recorrentes no momento em que forem executar o provimento jurisdicional concedido nestes autos. O Acórdão, portanto, manteve a omissão e o erro material suscitados nos Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los quando o seu provimento representava medida elementar e indispensável  ..  a orientação veiculada pelo v. Acórdão recorrido incorre em direta e manifesta violação para com as disposições do artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque inexistente violação do art. 1.022 do CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 663/671):<br>Cumpre-se salientar que, "in casu", a base de cálculo do ISS resume-se exclusivamente ao preço do serviço, isto é, ao valor alcançado pela contraprestação ao serviço executado, de modo que incluir a receita do ISS, que é destinada ao Fisco, no valor do serviço extrapola o limite do dever de tributar.<br>Ademais, sabe-se que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado (art. 7º da LC nº 116/03).<br>Nessa toada, considerar os demais tributos que o contribuinte recolhe aos cofres federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) como integrantes da base de cálculo do ISSQN desvirtua o conceito do valor do serviço e pode caracterizar eventual bis in idem.<br>Por outro lado, ressalte-se que a via eleita pela empresa impetrante não socorre o pedido de repetição com base nos arts. 165 e 166 do CTN, visto que a ação mandamental, não é sucedânea de ação de cobrança e não se presta a promover a eventual devolução de valores pagos a maior em período pretérito.<br> .. <br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para conceder parcialmente a segurança, a fim de afastar o ato coator de exigir o ISS calculado sobre ele próprio, além dos valores destacados nas notas fiscais de serviços, os quais se referem as contribuições ao PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN.<br>Custas e despesas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 710/716):<br>No mais, em relação ao alegado erro material, o mesmo não se refere ao Acórdão em si, mas a eventual lapso cartorário por ocasião do cadastro do(s) nome(s) da(s) parte(s), de modo que o presente recurso não é a via adequada para tal finalidade. Significa dizer que, inexistem os defeitos apontados nos embargos, não havendo obscuridade para esclarecer, contradição para solucionar ou, enfim, omissões outras para suprir, e, portanto, qualquer gravame que comporte pedido de reparação.<br>Pois bem.<br>Convém anotar que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. E, no caso, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Não obstante, cumpre destacar o fato de o recurso especial do Município de São Paulo ter sido provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença denegatória do mandado de segurança, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão relacionada à base de cálculo do ISSQN (v.g.: ADPF 190, Ministro Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, DJe-087; ARE 1549875 AgR, Relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025; ARE 1494685 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024; ARE 1480210 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024). E, nesse contexto, a pretensão recursal contra o acórdão recorrido está prejudicada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.