DECISÃO<br>Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 282 do STF.<br>O agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 121, §2º, II, c/c art. 14, II, por três vezes, na forma do art. 70, parágrafo único, do Código Penal .<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 1240-1253) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 1278-1281).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega negativa de vigência ao art. 617 do CPP e aos arts. 69 e 70 do CP, ao argumento de que o juízo de primeiro grau reconheceu o concurso formal próprio, mas, por erro, aplicou a regra do concurso material benéfico, cumulando as penas, ao invés de exasperar a maior pena aplicada em 1/5, de modo que o Tribunal deveria, atendendo ao recurso exclusivo da defesa, ter corrigido o erro da pena cometido pelo juízo sentenciante, no entanto, reconheceu o concurso formal impróprio, incidindo em reformatio in pejus (e-STJ fls. 1289-1293).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1302-1303) e interposto o presente agravo, no qual se argumenta que o Tribunal a quo foi provocado a se manifestar sobre o erro da sentença em duas oportunidades, mas não o fez, sustentando que os embargos de declaração opostos são suficientes para questionar a matéria (e-STJ fls. 1309-1312).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1341-1342):<br>EMENTA: Agravo em recurso especial. Três homicídios tentados. Alegação de aplicação equivocada da regra do parágrafo único do artigo 70 do CP. Tema não apreciado na origem, sem alegação na presente via de violação ao artigo 619 do CPP. Ausência de prequestionamento. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo, contudo não infirmou os argumentos da decisão do Tribunal local, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não comporta conhecimento.<br>Segundo alega o recorrente, "O Tribunal de origem foi devidamente provocado a reconhecer o referido erro em duas oportunidades, quais sejam, em RECURSO DE APELAÇÃO (ordem nº 135, seq. 001) e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ordem nº 1, seq. 002)" (e-STJ fl. 1311).<br>Ocorre que, inobstante a alegação de omissão, o recorrente aponta violação tão somente aos artigos 69 e 70 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, atraindo, ao caso, a aplicação das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356 do STF.<br>É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 28/5/2019, D Je 6/6/2019).<br>No presente caso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não logrou apontar, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 619 do CPP, a fim de sustentar eventual negativa de prestação jurisdicional sobre os temas não enfrentados. Logo, permanece irreparável a decisão de inadmissibilidade.<br>Em sentido semelhante já decidiu esta Quinta Turma:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NULIDADE DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 3. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, que deu parcial provimento ao agravo regimental, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O embargante aponta omissão no acórdão embargado pois, embora conste que "as matérias em nenhum momento foram analisadas pelo Tribunal de origem, não obstante o efetivo pedido do recorrente em aclaratórios", deixou-se de reconhecer de ofício a nulidade do acórdão proferido pela Corte de origem. No entanto, é assente no Superior Tribunal de Justiça que "mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF" (AgRg no AR Esp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, D Je ). 3. Caberia ao recorrente ter indicado violação ao art. 619 do Código de Processo Penal para que fosse possível determinar o retorno dos autos à origem, com o objetivo de ocorrer o efetivo exame das matérias suscitadas em embargos de declaração. Contudo, não tendo sido apontada mencionada ofensa, a matéria se encontra preclusa. De fato, "a permanência da omissão no acórdão recorrido, ainda que opostos embargos aclaratórios, enseja a arguição de ofensa ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu na espécie, atraindo a incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356 do STF" (AgRg no R Esp n. 1.832.392/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019 , D Je 22/11/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgRg no R Esp n. 1.678.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je de 17/2/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PROTEÇÃO GERIDA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pela instância ordinária, sendo inviável seu conhecimento em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de origem e a aplicação do prequestionamento ficto. 4. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública". (AgInt no AR Esp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio AgRg no R Esp n. Bellizze, Terceira Turma, julgado em , D Je de ). (24/06/2024 26/06/2024 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>À idêntica conclusão, aliás, chegou o Ministério Público Federal no parecer de fls. 1341-1342 (e-STJ):<br>"A questão, no entanto, conforme se observa da petição de apelação, não foi suscitada na submissão da irresignação ao TJMG, sendo levada a conhecimento apenas em sede de embargos de declaração, onde continuou a ser ignorada, ressaltando inexistir na presente irresignação alegação de violação ao artigo 619 do CPP.<br>Ausente, portanto, o devido prequestionamento.<br>A manutenção da pena pelo TJMG, embora por classificação jurídica diversa da origem, não traduz qualquer prejuízo ao réu, não havendo que se falar em reformatio in pejus." (destaques acrescidos)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA