DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO MÊS DE MAIO DE 2004. INDEVIDA. PERCENTUAL. LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO. PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). ADOÇÃO DO IPCA-E. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DA DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO (2001 A 2007). COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2008. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de título executivo judicial decorrente de ação mandamental (MS 2001.34.00.035083-1/DF) impetrada pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA, contra ato do Sr. Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, objetivando assegurar aos seus substituídos (servidores inativos e pensionistas) o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDAFA, em sua totalidade, nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade.<br>2. O mandado de segurança coletivo alcança todos os integrantes da categoria substituída, sem que destes se exijam autorização, versando a hipótese substituição e não representação processual, pois os beneficiários poderiam ser identificados posteriormente, demonstrando-se que se enquadram exatamente naquela situação que deu origem ao direito assegurado na sentença, uma vez que nos termos do art. 22, caput, da Lei do Mandado de Segurança, a sentença fará coisa julgada em favor dos substituídos pela atividade processual da entidade de classe.<br>3. A Constituição confere tratamento diferenciado ao mandado de segurança coletivo, cuja impetração por parte de associação prescinde de autorização dos substituídos, conforme inciso LXX do seu art. 5º. Cuidando-se de mandado de segurança coletivo, porque não é imprescindível a apresentação de lista de beneficiários, mesmo referindo-se a direito individual homogêneo, essa circunstância, não prejudica aqueles que efetivamente foram substituídos e não constam da lista apresentada com a inicial ou não eram filiados à época da impetração. Precedente do STJ: AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.<br>4. É importante esclarecer que o STF decidiu, no RE 573.232/SC, em julgamento submetido à repercussão geral, que apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, não bastando permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral, situação que não se aplica, contudo, aos mandados de segurança coletivos, como neste caso em execução.<br>5. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes para figurarem no presente feito, porquanto são filiados às Associações Estaduais e não à ANFFA, também não merece ser acolhida, uma vez que o estatuto da ANFFA é claro ao mencionar, em seu artigo 2º, que a ANFFA congrega as Associações Estaduais, bem como os Fiscais Federais Agropecuários associados àquelas. Ademais, no artigo 3º do referido estatuto há menção objetiva de que a ANFFA representará, substituirá e defenderá as associações estaduais filiadas e/ou os seus associados direitos, que são os Fiscais Federais Agropecuários, substituídos no presente feito.<br>6. Em se tratando de ação coletiva proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, não se aplica a exigência constante do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, posto que aquela seccional detém jurisdição sobre todo o território nacional e as suas decisões abrangerão a totalidade dos associados substituídos nos autos, independentemente do local de seu domicilio. Precedentes do STJ.<br>7. O direito às diferenças vencimentais não se limita à data da edição da Lei 10.883/2004, que institui os limites para a percepção da vantagem instituída pela Medida Provisória 2.229-43 (reedição da MP 2.048-26), pois o referido diploma legal, apesar de assegurar o pagamento da gratificação aos inativos, prevê o pagamento em patamar diferenciado dos servidores da ativa, em desconformidade com o título executivo.<br>8. O título judicial reconheceu o direito dos exequentes, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, em razão da sobredita paridade assegurada pelo julgado, que deve ser observado no momento da execução.<br>9. Dessa forma, não há falar em afronta à coisa julgada. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos exequentes: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação.<br>10. Do mesmo modo, não merece ser acolhida a alegação da apelante de que a alteração do título judicial, para fazer constar o acréscimo de 5% determinado pela Lei 10.883/2004, poderia ter sido postulada pelos representados no momento processual dos embargos declaratórios, considerando que o título executivo transitou em julgado posteriormente à edição da referida lei. Com efeito, a veiculação desse tema em sede de embargos à execução não se mostra inoportuna ou intempestiva, porquanto a alteração no percentual da Gratificação, elevando-o de 50 para 55%, deu-se no curso da demanda, não podendo a embargante alegar qualquer surpresa a respeito.<br>11. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.<br>12. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo R Esp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi determinada na sentença.<br>13. Assiste razão à ANFFA quanto à impossibilidade de compensação do valor da condenação com as parcelas pagas administrativamente a título de GDAFA a partir de fevereiro de 2008. Conforme se extrai dos autos, a ANFFA propôs a execução das parcelas vencidas desde a data da impetração do mandado de segurança (ação de conhecimento), em 19/12/2001, até o mês em que transitou em julgado o acórdão (dezembro de 2007). Delineados os limites desta demanda, que versa, exclusivamente, sobre o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados na inicial do processo executivo, não há como se determinar a compensação do montante executado com parcelas futuras, vincendas, que sequer foram discutidas neste feito.<br>14. As consequências fáticas do advento da Lei nº 11.784/2008, que extinguiu a GDAFA e criou nova gratificação denominada de GDFFA, com características pro labore faciendo, devem ser discutidas na via adequada (administrativa ou outra demanda judicial), nada tendo a ver com esta execução, cujos limites temporais esbarram no trânsito em julgado do acórdão que determinou a concessão da segurança (dezembro de 2007). Ademais, conforme bem salientado pela parte apelante e constatado nos autos, não houve pagamento em duplicidade de gratificações de carreiras (GDAFA e GDFFA), mas a continuidade equivocada de pagamento de uma única gratificação - GDAFA, através da Rubrica 10289, entre os anos de 2008 e 2009.<br>15. Os honorários de advogado a cargo da União Federal deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.<br>16. Apelação da União Federal desprovida. Apelação da ANFFA provida (fls. 519-521).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 558-565).<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:<br>i) Arts. 489, § 1º, III a V, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015: o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a necessidade de filiação direta à associação que impetrou o mandado de segurança coletivo para que o servidor público possa se beneficiar do título executivo formado, e a limitação de alcance subjetivo do título aos servidores listados em lista fornecida na petição inicial;<br>ii) Art. 21 da Lei 12.016/2009: os recorridos não possuem legitimidade para o cumprimento do título executivo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo porquanto não são associados diretamente à impetrante, associação nacional, mas, tão somente, a associação estadual, filiada àquela;<br>iii) Arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil de 2015: o acórdão recorrido violou a coisa julgada, porque o pagamento da GDAFA deve ser feito considerando o percentual de 50%, determinado no título executivo judicial, porquanto a associação teve a oportunidade de pleitear, durante o trâmite da ação de conhecimento, a aplicação da Lei 10.883/2004, que aumentou o percentual para 55%.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 595-613).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, III a V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade dos recorridos com fundamento em previsão do estatuto da associação nacional, nos seguintes termos:<br>9. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes para figurarem no presente feito, porquanto são filiados às Associações Estaduais e não à ANFFA, também não merece ser acolhida, uma vez que o estatuto da ANFFA é claro ao mencionar, em seu artigo 2º, que a ANFFA congrega as Associações Estaduais, bem como os Fiscais Federais Agropecuários associados àquelas.<br>10. Ademais, no artigo 3º do referido estatuto há menção objetiva de que a ANFFA representará, substituirá e defenderá as associações estaduais filiadas e/ou os seus associados direitos, que são os Fiscais Federais Agropecuários, substituídos no presente feito (fl. 513).<br>Outrossim, o acórdão afastou a necessidade de lista de associados por tratar-se a ação originária de mandado de segurança coletivo:<br>4. Com efeito, a sentença proferida no mandado de segurança coletivo alcança todos os integrantes da categoria substituída, sem que destes se exijam autorização, cuidando-se de substituição e não de representação processual, por isso que os beneficiários podem ser identificados posteriormente, demonstrando-se que se enquadram exatamente naquela situação que deu origem ao direito assegurado na sentença, pois nos termos do art. 22, caput, da Lei do Mandado de Segurança, a sentença fará coisa julgada em favor dos substituídos pela atividade processual da entidade impetrante.<br> .. <br>6. É importante esclarecer que o STF decidiu, no RE 573.232/SC, em julgamento submetido à repercussão geral, que apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, não bastando permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral, situação que não se aplica, contudo, aos mandados de segurança coletivos, como neste caso em execução.<br>7. A própria Constituição confere tratamento diferenciado ao mandado de segurança coletivo, cuja impetração por parte de associação prescinde de autorização dos substituídos, conforme inciso LXX do seu art. 5º.<br>8. Portanto, cuidando-se de mandado de segurança coletivo, porque não é imprescindível a apresentação de lista de beneficiários, mesmo referindo-se a direito individual homogêneo, essa circunstância, não prejudica aqueles que efetivamente foram substituídos e não constam da lista apresentada com a inicial ou não eram filiados à época da impetração (fls. 512-513).<br>Como se vê, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, assim, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III a V, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Por outro lado, o acórdão afastou a violação à coisa julgada, porquanto o título executivo judicial acolheu pedido de concessão do benefício em seu percentual máximo, que era de 55% ao tempo do trânsito em julgado. In verbis:<br>17. O título judicial reconheceu o direito dos exequentes, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, em razão da sobredita paridade assegurada pelo julgado, que deve ser observado no momento da execução.<br>18. Dessa forma, não há falar em afronta à coisa julgada. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos exequentes: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação.<br>19. Do mesmo modo, não merece ser acolhida a alegação da apelante de que a alteração do título judicial, para fazer constar o acréscimo de 5% determinado pela Lei 10.883/2004, poderia ter sido postulada pelos representados no momento processual dos embargos declaratórios, considerando que o título executivo transitou em julgado posteriormente à edição da referida lei. Com efeito, a veiculação desse tema em sede de embargos à execução não se mostra inoportuna ou intempestiva, porquanto a alteração no percentual da Gratificação, elevando-o de 50 para 55%, deu-se no curso da demanda, não podendo a embargante alegar qualquer surpresa a respeito.(fl. 516).<br>A alteração das conclusões do Tribunal a quo, acerca legitimidade ativa dos recorridos, e da ausência de violação à coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Deveras, consoante os trechos dos acórdãos acima destacados, a legitimidade ativa dos recorridos foi afirmada com base em prova documental, qual seja, o estatuto da associação nacional, e a violação à coisa julgada foi avaliada com base no teor do processo originário, que também ingressa neste feito como prova documental.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Por fim, ressalto que os efeitos vinculantes da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL não abrange o caso dos autos, porquanto limitada a analisar questão relativa à revisão geral de remuneração instituída pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA