DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>Apelação - Mandado de Segurança - ISS - Pretensão da empresa impetrante seja concedida a segurança para afastar o ato coator de exigir o ISS calculado sobre ele próprio, além dos valores destacados nas notas fiscais de serviços, os quais se referem as contribuições ao PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN, bem como seja garantido o direito de compensação e/ou restituição do que foi pago de forma indevida nos últimos 05 (cinco) anos - A base de cálculo do ISS resume-se exclusivamente ao preço do serviço, isto é, ao valor alcançado pela contraprestação ao serviço executado, de modo que incluir a receita do ISS, que é destinada ao Fisco, no valor do serviço extrapola o limite do dever de tributar - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado (art. 7º da LC nº 116/03) e, portanto, considerar os demais tributos que o contribuinte recolhe aos cofres federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) como integrantes da base de cálculo do ISSQN desvirtua o conceito do valor do serviço e pode caracterizar eventual "bis in idem" - A via eleita pela empresa impetrante não socorre o pedido de repetição com base nos arts. 165 e 166 do CTN, visto que a ação mandamental, não é sucedânea de ação de cobrança e não se presta a promover eventual devolução de valores pagos a maior em período pretérito - Exegese das Súmulas 269 e 271 do C. STF - Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Sentença denegatória reformada - Recurso parcialmente provido para conceder em parte a segurança<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese:<br>O acórdão recorrido afronta o art. 7º da LC nº 116/2003 ao excluir da base de cálculo do ISS os valores referentes ao PIS e à COFINS, sem qualquer respaldo na norma legal, que expressamente adota o "preço do serviço" como base de cálculo, sem permitir exclusões não previstas. A decisão ignora a regra do § 2º do mesmo artigo, que traz rol taxativo de exclusões, do qual não constam as contribuições federais. Assim, ao decidir pela exclusão de tais valores, o acórdão recorrido adota interpretação extensiva e não autorizada da norma, violando diretamente a legislação federal.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque não seria via recursal adequada ao exame de matéria constitucional, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 663/671):<br>Cumpre-se salientar que, "in casu", a base de cálculo do ISS resume-se exclusivamente ao preço do serviço, isto é, ao valor alcançado pela contraprestação ao serviço executado, de modo que incluir a receita do ISS, que é destinada ao Fisco, no valor do serviço extrapola o limite do dever de tributar.<br>Ademais, sabe-se que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado (art. 7º da LC nº 116/03).<br>Nessa toada, considerar os demais tributos que o contribuinte recolhe aos cofres federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) como integrantes da base de cálculo do ISSQN desvirtua o conceito do valor do serviço e pode caracterizar eventual bis in idem.<br>Por outro lado, ressalte-se que a via eleita pela empresa impetrante não socorre o pedido de repetição com base nos arts. 165 e 166 do CTN, visto que a ação mandamental, não é sucedânea de ação de cobrança e não se presta a promover a eventual devolução de valores pagos a maior em período pretérito.<br> .. <br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para conceder parcialmente a segurança, a fim de afastar o ato coator de exigir o ISS calculado sobre ele próprio, além dos valores destacados nas notas fiscais de serviços, os quais se referem as contribuições ao PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN.<br>Custas e despesas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação.<br>Pois bem.<br>O art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003 estabelece o preço do serviço como base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, ao tempo em que seu § 2º elenca as parcelas que não podem ser incluídas na base de cálculo.<br>A respeito do ISSQN, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional lei municipal que determinou a exclusão de tributos federais e do próprio imposto da sua base de cálculo, uma vez que isso só poderia ser feito mediante a edição de lei complementar, nos termos do art. 146, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal (ADPF 190, Ministro Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, DJe-087).<br>Na mesma linha, confiram-se:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO E DE OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. ROL TAXATIVO. ADPF 189 E ADPF 190. RECURSO DESPROVIDO. MULTA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF.<br>2. A parte agravante sustenta a impertinência da compreensão firmada nas ADPFs 189 e 190, à alegação de que o ISS, o PIS, a Cofins, a CSLL e o IRPJ são valores que não se referem ao conceito de "preço do serviço", e, consequentemente, não se encontram incluídos na base de cálculo do ISS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência do STF ao concluir pela impossibilidade de exclusão do ISSQN ou de outros tributos federais da base de cálculo daquele imposto municipal, por caber à lei complementar a regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar, considerado inclusive o conceito de preço do serviço.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Na ADPF 190, o STF fixou tese no sentido da inconstitucionalidade de legislação municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.<br>5. O Tribunal Pleno, ao julgar o agravo interno interposto na ADPF 189, consignou que a lei complementar, quando quis, previu expressamente a exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN, além de determinar a impossibilidade de os Municípios subtraírem dali o que não foi expressamente autorizado pela LC n. 116/2003.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.<br>(ARE 1549875 AgR, Relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 4. Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ISS. Impossibilidade. 5. ADPF 190. É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%.<br>(ARE 1494685 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). 4. Exclusão do ISS, PIS e COFINS da base de cálculo do ISS. Impossibilidade. 5. ADPF 190. É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. 6. Impossibilidade de reexame da legislação municipal para verificar se a norma local desborda da lei complementar nacional no que concerne às hipóteses de exclusão de valores da base de cálculo do ISS. Súmula 280/STF. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental.<br>(ARE 1480210 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024)<br>No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu a questão mediante interpretação do art. 7º da LC n. 116/2003 e sem apoio em norma constitucional, o que evidencia violação do referido artigo de lei.<br>Nesse contexto, por falta de autorização no § 2º do art. 7º da LC n. 116/2003, não há direito da parte impetrante de excluir tributos federais e o imposto municipal da base de cálculo do ISSN; e, por isso, o acórdão recorrido deve ser cassado e restabelecida a sentença de improcedência do pedido autoral.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença denegatória do mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS E DO PRÓPRIO IMPOSTO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.