DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da (i) não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; (ii) inviabilidade de apreciação de dispositivo constitucional; (iii) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e (iv) aplicação da Súmula 665/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 7229-7230):<br>POLICIAL MILITAR - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECRETOU A NULIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADAS AINDA QUE AFASTADAS AS P R O V A S D E C O R R E N T E S D O R E C O N H E C I M E N T O D A ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELA JUSTIÇA COMUM - DESCOBERTA INEVITÁVEL - ESQUEMA CRIMINOSO QUE OCASIONAVA SÉRIOS DANOS AMBIENTAIS E ERA DESENVOLVIDO COM A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE - RESÍDUO ADMINISTRATIVO QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO IMPETRANTE INDEPENDENTE DO DESLINDE DO PROCESSO-CRIME INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS MESMOS FATOS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE COMPORTA A DEVIDA REFORMA - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA - FATOS TAMBÉM DESCRITOS COMO CRIME NA PORTARIA DO CONSELHO DE DISCIPLINA -INEXIGIBILIDADE DE CONDENAÇÃO OU AÇÃO PENAL PARA A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 85 DO RDPM -PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DO IMPETRANTE - PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Conjunto probatório amealhado no curso do Conselho de Disciplina, sob o crivo dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, revelou à saciedade condutas que demonstraram a prática de condutas disciplinares de natureza grave. Imposição da sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar perfeitamente justificada, mesmo com o afastamento das provas que eventualmente tenham sido obtidas por meio da interceptação telefônica considerada ilícita. A descoberta da participação do impetrante no esquema criminoso era inevitável a partir da instauração de Inquérito Policial e de diversos registros de Boletins de Ocorrência pela Polícia Civil, todos relatando fatos relacionados com o mencionado esquema, que ocasionava sérios danos ambientais na região, ficando evidente a inércia, a omissão ou a conivência dos policiais militares responsáveis pelo policiamento ambiental naquela região, o que inevitavelmente conduziria o curso das investigações à devida responsabilização do impetrante. A prescrição da pretensão punitiva na esfera disciplinar por fatos também tipificados como crimes regula-se pelos prazos estabelecidos no Código Penal Militar, considerando-se os lapsos prescricionais fixados para as correspondentes penas em abstrato. Inexigibilidade de condenação ou até mesmo de apuração dos fatos no âmbito criminal para fazer valer o disposto no § 1º do artigo 85 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, cujo teor abrange a mera previsão de que os fatos contidos na portaria instauradora sejam tipificados na legislação penal castrense.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou "sobre o fato de o Conselho de Disciplina ter valorado provas ilícitas" (fl.7314).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos arts. 157 do Código de Processo Penal e 369 do Código de Processo Civil ao argumento de que "provas ilícitas foram mantidas e valoradas em desfavor do recorrente no processo administrativo" (fl.7315).<br>Defende que "todas as provas que ensejaram a instauração do procedimento administrativo derivam diretamente das citadas interceptações telefônicas" (fl.7320).<br>Com contrarrazões.<br>Parecer do MPF às fls. 7496-7504, opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão<br>publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser<br>exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De pronto, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto à teses apontada como omissa, colhe-se, do acórdão proferido nos embargos de declaração, a seguinte fundamentação (fls.7290-7301):<br>Posto isso, a detida análise deste feito permite concluir, de maneira diversa, que a decisão proferida em primeiro grau deve ser reformada, tanto no que diz respeito à incidência da prescrição como no tocante ao reconhecimento da nulidade do referido Conselho de Disciplina, uma vez não alcançada a prescrição e tendo em vista que a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do impetrante restou suficientemente comprovada, ainda que afastadas as provas decorrentes da ilicitude da interceptação telefônica, assim considerada na decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 147.669, que teve como Relator o Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região).<br>No tocante especificamente ao reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da interceptação telefônica, necessário fazer um parêntesis para esclarecer que: a) essa decisão foi proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 147.669, em 28.09.2021, tendo como objeto a interceptação telefônica realizada nos autos do Processo nº 0001828- 57.2010.8.26.0268, que tramitou na Justiça Comum, mais especificamente na 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra; b) paralelamente, em relação aos fatos, tramitou também nesta Justiça Militar o Processo nº 0007557-81.2011.9.26.0030, que resultou na condenação do ora impetrante à pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão pela prática do crime de corrupção passiva na sua forma qualificada; c) essa condenação proferida pela Justiça Militar foi objeto de recursos perante as Cortes Superiores, tendo no C. Superior Tribunal de Justiça recebido o nº 1.978.320, o qual transitou em julgado naquela Corte Superior em 04.10.2023, mas ainda pende de trânsito no E. Supremo Tribunal Federal diante de outros recursos interpostos. Digno de registro que, conforme já apreciado por esta Câmara por ocasião do julgamento do Agravo Interno nº 0900098-73.2023.9.26.0000, ocorrido em 25.04.2023, no C. Superior Tribunal de Justiça, em um primeiro momento, diante da interposição do Recurso Especial nº 1.978.320 em face da condenação proferida pela Justiça Militar no Processo nº 0007557- 81.2011.9.26.0030, o feito foi distribuído à Ministra Laurita Vaz, tendo o ora impetrante requerido a redistribuição para o Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), o qual, instado a se manifestar acerca de possível prevenção em relação ao Recurso em Habeas Corpus nº 147.669, assim se expressou: Trata-se de consulta feita pela Ministra Relatora da Sexta Turma desta Corte Superior sobre a prevenção para julgamento deste recurso especial, pois, segundo afirma a defesa de Marcelo Braz, houve o anterior julgamento do RHC 147.669/SC, oriundo da ação penal de n. 0001828-57.2010.8.26.0268/SP. O presente recurso especial refere-se ao julgamento da ação penal n. 0007557-81.2011.9.26.0030/SP, com trâmite na Justiça Militar, na qual se condenou o recorrente Marcelo Braz pela prática do crime previsto no art. 308, §º, c/c, arts. 53 e 70, II, "l", do CPM e art. 312 do CPM, em acórdão assim ementado (fls. 4094/4095): (..)<br>Já o Recurso em Habeas Corpus - RHC n. 147.669/SP refere-se a outra ação penal (processo n. 0001828-57.2010.8.26.0268), sendo imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 317, § 1º, do Código Penal, com trâmite na Justiça Comum, no qual, este Tribunal Superior deu provimento para reconhecer a ilicitude da prova, conforme a seguinte ementa: (..)<br>Como se vê, a questão relacionada ao presente caso refere-se a condutas diversas em que foi denunciado por crimes militares de Falsidade Ideológica e Corrupção Ativa com trâmite na Justiça Castrense, persecução que não se confunde com aquela objeto do RHC n. 147.669/SP, em que tratava de crimes distintos no âmbito da Justiça Comum, consistentes na prática de Corrução Passiva e Associação Criminosa. (destaquei) Além de se tratar de ações penais distintas e situações fáticas diversas, verifica-se que houve o trânsito em julgado do acórdão em que reconheceu a ilicitude da prova no RHC 147.669/SP, razão pela qual não há falar em prevenção, prevista no art. 71 do RISTJ. (destaquei)<br>Mantida assim a distribuição para a Ministra Laurita Vaz, a Relatora proferiu decisão monocrática não conhecendo do Recurso Especial, o que motivou a oposição do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.978.320, que foi julgado em 24.04.2023, cuja ementa assim se expressou (..)<br>Foram ainda opostos Embargos de Divergência, que não foram admitidos, tendo o Agravo Regimental sido julgado em 12.09.2023, figurando como Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, que teve negado seu provimento, assim constando da ementa do v. Acórdão então proferido, o qual, reafirme-se aqui, transitou em julgado no C. Superior Tribunal de Justiça em 04.10.2023: (..)<br>Na sequência, interposto recurso perante o E. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Cristiano Zanin, por meio de decisão monocrática, negou-lhe provimento, o que foi objeto do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.462470, julgado pela Primeira Turma no último dia 7 de agosto, que apresentou a seguinte ementa:(..)<br>Efetuados esses esclarecimentos, indispensáveis para melhor compreensão das decisões proferidas pelas Cortes Superiores, necessário que seja retomada a detida análise deste feito, podendo ser adiantado que a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do ora impetrante restou suficientemente comprovada no curso do Conselho de Disciplina nº 1BP Amb-004/16/13, ainda que afastadas as provas decorrentes do reconhecimento da ilicitude da interceptação telefônica.<br>Conforme consta da Portaria do Conselho de Disciplina nº 1BP Amb- 004/16/13, o referido processo administrativo foi instaurado com base na conclusão do Inquérito Policial Militar nº 1BP Amb-004/16/11, mas toda a apuração não se resumiu ao contido no feito inquisitorial, tendo o conjunto probatório amealhado no curso do Conselho de Disciplina, sob o crivo dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, revelado à saciedade condutas que não poderiam deixar de resultar na imposição de sanção outra que não a de exclusão das fileiras da Polícia Militar.<br>Inegável que a notícia de que havia um esquema criminoso por parte de alguns policiais militares em conjunto com civis ocorrendo na área do 1º Batalhão de Polícia Ambiental foi obtida por comunicação feita pela Justiça Comum, entretanto, a Polícia Militar não instaurou o Conselho de Disciplina apenas com a informação recebida, mas sim, como é devido, mediante a realização de aprofundada investigação conduzida ao logo da tramitação do mencionado inquérito policial militar. Desta forma, não há como prevalecer o entendimento de que toda prova produzida pela Polícia Militar sobre os fatos apurados em face do ora apelado está contaminada pelas interceptações telefônicas consideradas ilícitas pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Processo nº 0001828- 57.2010.8.26.0268, que tramitou na Justiça Comum, mais especificamente na 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra. Conforme muito bem assinalado no Relatório elaborado pelos Oficiais que compuserem o Conselho de Disciplina, no trecho conclusivo que consta do ID 683512, páginas 25 e 26, em relação ao acusado: (..)<br>Perfeitamente justificada, portanto, diante da gravidade de suas condutas, a imposição da sanção de expulsão, mesmo com o afastamento das provas que eventualmente tenham sido obtidas por meio da interceptação telefônica considerada ilícita.<br>Ainda que assim não fosse, quanto ao argumento relacionado à ausência de provas que conduziriam ao que a doutrina denomina de "descoberta inevitável", não passou despercebido a anterior instauração pela Polícia Civil, mais especificamente pela Delegacia de Investigações sobre Infrações Contra o Meio Ambiente da região de Taboão da Serra, do Inquérito Policial autuado em 18.01.2010, cuja Portaria, que consta do ID 683522, páginas 42 e 43, assim consignou:<br>(..)<br>Verifica-se, dessa forma, que o Conselho de Disciplina nº 1BP Amb- 004/16/13 não poderia ser anulado, como entendeu o Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, uma vez que, afastadas as provas que eventualmente tenham sido obtidas por meio da interceptação telefônica considerada ilícita, ainda assim o conjunto probatório formado no curso da tramitação do processo disciplinar se mostrou suficiente para justificar a imposição da sanção de expulsão diante da gravidade das condutas praticadas, independentemente da decisão condenatória proferida por esta Justiça Militar no âmbito criminal e que ainda pende de trânsito em julgado, considerando também a presença de consistente resíduo administrativo. (destaquei)<br>De igual forma, não há como reconhecer a existência de omissão no tocante ao afastamento da pretendida prescrição da pretensão punitiva, tendo a decisão embargada apresentado de maneira exaustiva o seu entendimento a respeito do tema assim se expressando no trecho a seguir reproduzido:<br>Quanto a incidência da prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração Militar, necessário consignar inicialmente o equívoco de ordem material cometido pelo Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar ao apreciar essa questão, equívoco esse que levou à Procuradoria de Justiça a igualmente afirmar que o impetrante não havia sofrido condenação na esfera criminal, em que pese constar da própria inicial a informação de que Anderson de Oliveira Souza foi condenado à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão pelo crime de corrupção passiva, no Processo-crime nº 0007557-81.2011.9.26.0030.<br>Dessa forma, por óbvio, não se sustenta a fundamentação apresentada pelo Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar ao afirmar na r. Sentença, mais especificamente no trecho que consta ID 683644, página 5, que: ".. inexistindo processo criminal, seja pela não instauração de Inquérito Policial, ou pelo arquivamento deste Inquérito ou até mesmo por se reconhecer a prescrição da ação penal ou a absolvição do demandante, conclui-se pela inexistência da interferência da lei penal na esfera administrativa. Disso resulta no retorno à aplicação dos prazos indicados pela legislação administrativa, qual seja, cinco anos contados da data do cometimento da transgressão. Reconhece-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração." (destaques no original)<br>Por outro lado, de maneira diversa do posicionamento externado na r. Sentença, o entendimento a respeito do prazo prescricional que deve prevalecer em casos como o enfrentado neste feito, observado o estabelecido no §1º do artigo 85 da Lei Complementar nº 893/01, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, é o de que eventual condenação na esfera penal militar ou até mesmo a existência de apuração dos fatos no âmbito criminal não se constituem em pré-requisitos para fazer valer o disposto no citado dispositivo, cujo teor abrange a mera previsão de que os fatos sejam tipificados na legislação penal castrense.<br>(..)<br>Observado esse entendimento e constando da Portaria do Conselho de Disciplina nº 1BP Amb-004/16/13 condutas que se enquadravam como tipificadas no artigo 308, §1º, do Código Penal Militar, cuja pena em abstrato é fixada de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, podendo ser aumentada em 1/3 (um terço), a prescrição da pretensão punitiva no âmbito da Administração somente seria atingida, na conformidade do artigo 85, §1º, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, após o transcurso de 16 (dezesseis) anos, considerando o disposto no artigo 125, inciso III, do Código Penal Militar, isso sem mencionar o fato de que a tramitação do Conselho de Disciplina em pauta permaneceu paralisada por quase 3 (três) anos em razão de determinações judiciais. Constata-se, assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não haver como reconhecer a aventada incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar por parte da Administração Militar diante das transgressões disciplinares cometidas pelo impetrante.<br>Nesse contexto, tem-se que foi proferida decisão completa e fundamentada, tratando-se, em verdade, de irresignação quanto ao seu conteúdo de mérito.<br>Ocorre que a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No mais, da leitura dos trechos do acórdão supra destacados, observa-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do ora impetrante restou suficientemente comprovada no curso do Conselho de Disciplina nº 1BP Amb-004/16/13, ainda que afastadas as provas decorrentes do reconhecimento da ilicitude da interceptação telefônica" (fl.7234).<br>Esclareceu-se, ainda, que (fls. 7239-7241):<br>Inegável que a notícia de que havia um esquema criminoso por parte de alguns policiais militares em conjunto com civis ocorrendo na área do 1º Batalhão de Polícia Ambiental foi obtida por comunicação feita pela Justiça Comum, entretanto, a Polícia Militar não instaurou o Conselho de Disciplina apenas com a informação recebida, mas sim, como é devido, mediante a realização de aprofundada investigação conduzida ao logo da tramitação do mencionado inquérito policial militar. Desta forma, não há como prevalecer o entendimento de que toda prova produzida pela Polícia Militar sobre os fatos apurados em face do ora apelado está contaminada pelas interceptações telefônicas consideradas ilícitas pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Processo nº 0001828-57.2010.8.26.0268, que tramitou na Justiça Comum, mais especificamente na 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra. Conforme muito bem assinalado no Relatório elaborado pelos Oficiais que compuserem o Conselho de Disciplina, no trecho conclusivo que consta do ID 683512, páginas 25 e 26, em relação ao acusado:<br>8.7.8.1. verificou-se a existência de um depoimento assinado pelo Sr. Basílio Schunk da Silva, vulgo "Simonei" por meio de Termo de Declarações, produzido em sede de Investigação Preliminar, em que o mesmo declara que trabalhava com o descarte de resíduos sólidos e para que houvesse a continuação dessa atividade ilegal, procedia o pagamento de propina para um fiscal e para um policial militar citado pelo nome de "Anderson", fazendo crer tratar-se do então Cb PM Anderson;<br>(..)<br>8.7.8.3. verificou-se que a testemunha Edwaldo Rodrigues Amorim em sede de AQI declarou que antes de iniciar a instalação de um aterro na Rua bendito Fernandes, nº 822, Centro de Embu Guaçu (Aterro das Madres), foi procurado pelos acusados Anderson e Bolfarini, em um carro particular na cor preto do tipo caminhoneta (L-200 ou Hilux), provavelmente de propriedade do acusado Bolfarini e nesta ocasião foi acertado que seria cobrado por eles o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada caminhão que fosse descarregado nesse aterro, sendo afirmado ainda pelo civil Edwaldo que ao final da instalação veio a pagar o total de R$ 10.000,00 aos policiais ambientais; 8.7.8.4. condutas estas, por parte do acusado à época Cb PM 103726-9 ANDERSON de Oliveira Souza, não condizentes com os valores e deveres previstos no RDPM, configurando dessa forma as transgressões constantes na Portaria do presente Conselho.<br>Perfeitamente justificada, portanto, diante da gravidade de suas condutas, a imposição da sanção de expulsão, mesmo com o afastamento das provas que eventualmente tenham sido obtidas por meio da interceptação telefônica considerada ilícita.<br>Ainda que assim não fosse, quanto ao argumento relacionado à ausência de provas que conduziriam ao que a doutrina denomina de "descoberta inevitável", não passou despercebido a anterior instauração pela Polícia Civil, mais especificamente pela Delegacia de Investigações sobre Infrações Contra o Meio Ambiente da região de Taboão da Serra, do Inquérito Policial autuado em 18.01.2010, cuja Portaria, que consta do ID 683522, páginas 42 e 43, assim consignou:<br>Tomo conhecimento pelo noticiado no Registro Digital de Ocorrência número 0210/2010, lavrado na Delegacia de Itapecerica da Serra, que por volta dos 50 minutos do dia 16 de janeiro últimos, Guardas Civis Municipais da Cidade de Itapecerica da Serra observaram que dois caminhões carregados com terra e entulho trafegavam por aquela cidade e dirigiram-se para um terreno situado na Estrada Abias da Silva número 38 onde iriam descarregar aquele entulho.<br>Tomo conhecimento ainda que os motoristas daqueles caminhões, EDUARDO PEREIRA DE SOUZA e CLEBER SIQUEIRA, informaram que iriam descarregar o conteúdo dos caminhões no terreno situado no local que pertence à pessoa de JOSÉ RONALDO GONÇALVES, e que aquele descarte se daria com a autorização de JORGE HILTON SILVA DOS SANTOS e de um indivíduo identificado apenas pelo prenome de VITOR.<br>Tomo conhecimento ainda que por conta desta localização, foi oferecida importância em dinheiro aos gradas municipais para que deixassem que o descarregamento daqueles entulhos ocorresse naquele ato, oferta esta que teria sido realizada pelas pessoas de Jorge Hilton Silva dos santos e por Vitor, ambos funcionários daquela municipalidade.<br>A partir da instauração desse Inquérito Policial, foram registrados diversos de Boletins de Ocorrência pela Polícia Civil, todos relatando fatos relacionados com o mencionado esquema de "bota fora", que ocasionava sérios danos ambientais na região, ficando evidente a inércia, a omissão ou a conivência dos policiais militares responsáveis pelo policiamento ambiental naquela região, o que inevitavelmente conduziria o curso das investigações à devida responsabilização do impetrante.<br>Dentre esses Boletins de Ocorrência podem ser mencionados os de nºs 10/2010, emitido em 03.02.2010 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 683523, páginas 47 a 51); 2507/2010, emitido em 19.06.2010 pela Delegacia de Itapecerica da Serra (ID 683524, páginas 1 a 4); 55/2010, emitido em 08.07.2010 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 683524, páginas 5 a 8); 2982/2010, emitido em 21.07.2010 pela Delegacia de Itapecerica da Serra (ID 683523, páginas 59 a 62); 104/2010, emitido em 15.12.2010 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 683523, páginas 57 e 58); 2/2011, emitido em 12.01.2011 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 683523, páginas 52, 55 e 56); e 03/2011, emitido em 13.01.2011 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 683523, páginas 43 a 46).<br>Cabe mencionar, ainda, por derradeiro, que o pedido para realização da interceptação telefônica só ocorreu por parte do Delegado de Polícia em 3 de março de 2011, conforme ID 683523, páginas 37 a 42, portanto após a instauração do Inquérito Policial e a formalização de todos os registros acima referidos.<br>Verifica-se, dessa forma, que o Conselho de Disciplina nº 1BP Amb- 004/16/13 não poderia ser anulado, como entendeu o Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, uma vez que, afastadas as provas que eventualmente tenham sido obtidas por meio da interceptação telefônica considerada ilícita, ainda assim o conjunto probatório formado no curso da tramitação do processo disciplinar se mostrou suficiente para justificar a imposição da sanção de expulsão diante da gravidade das condutas praticadas, independentemente da decisão condenatória proferida por esta Justiça Militar no âmbito criminal e que ainda pende de trânsito em julgado, considerando também a presença de consistente resíduo administrativo.<br>(..)<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. USO DE PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo afastou a nulidade do processo devido ao uso de provas ilícitas, em relação ao PAD nº 08.654.008.277/2015-92 e ao Inquérito Policial nº 181/2017, tendo em vista que ambos foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa.<br>2. A sentença expressamente consignou, quanto ao referido PAD, a determinação de "desentranhamento do processo administrativo 08654008277/2015-92, por se referirem a fatos diversos daqueles discutidos nos presentes autos", sendo o único momento em que o PAD é mencionado no édito condenatório. Mesmo que assim não fosse, ficou consignado, ainda que o PAD tivesse sido mantido e considerado nos autos, não se teria configurado a nulidade por cerceamento de defesa, pois o apelante, em seu interrogatório judicial, ao ser questionado pelo MPF, confirmou que "não aguentava mais o ambiente tóxico da PRF e por isso resistiu ir depor no PAD", o que atesta que ele tinha conhecimento do procedimento e optou não comparecer.<br>Ademais, o PAD 08654008277/2015-92 não fora utilizado para o convencimento do julgador, que privilegiou as provas produzidas em Juízo, em especial o depoimento das testemunhas.<br>3. O reconhecimento de nulidades no processo penal depende da demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>4. Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo recorrente, uma vez que, mesmo que fosse declarada a referida nulidade, há outras provas capazes de manter a condenação do envolvido.<br>5. Na mesma linha, quanto ao IPL 181/2017, ao contrário do alegado pela defesa, não se pode falar em cerceamento de defesa, tendo em vista o pleno acesso do acusado ao referido Inquérito Policial e aos atos nele praticados, com a assistência de seu advogado constituído.<br>6. Além disso, os elementos de prova obtidos no Inquérito Policial foram submetidos ao crivo do contraditório judicial, tendo os documentos produzidos na fase inquisitorial se sujeitado ao contraditório diferido. Assim, não há que se falar na ilicitude da prova.<br>7. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do artigo 317, §1º, do CP.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 2.145.642/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024) - grifei.<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PAD. SUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não houve ofensa ao art. 458, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o processo administrativo está fundamentado apenas em provas ilícitas, bem como de que os outros elementos de convicção citados na decisão na verdade não existem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.266.650/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017).<br>Por fim, impende registrar que "a jurisprudência do STJ também pacificou-se no sentido de que "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 03/09/2015)" (RMS 60.913/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 22/10/2019).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM LASTRO EM CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO, AINDA QUE AFASTADAS AS PROVAS TIDAS POR ILÍCITAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.