DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MEC TEC EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E MECÂNICOS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>EXECUÇÃO FISCAL ICMS<br>Declarado e não pago Lançamento por homologação Procedimento administrativo Desnecessidade GIA Apresentação Crédito tributário Constituição Possibilidade: A entrega da GIA constitui o crédito tributário e dispensa procedimento administrativo de lançamento ou notificação do contribuinte.<br>EXECUÇÃO FISCAL ICMS<br>Exceção de pré-executividade CDA Liquidez, certeza e exigibilidade do título: É válido o título executivo quando presentes os requisitos previstos no art.2º, §5º, da Lei 6.830/80.<br>EXECUÇÃO FISCAL ICMS<br>Exceção de pré-executividade Juros Inconstitucionalidade CD As Limitação à Selic Rejeição Possibilidade: Os juros já foram calculados com base na legislação superveniente, que os limitou à taxa Selic, excepcionando 1% na fração de mês, considerado legítimo, ressalvado o entendimento da relatora. Inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na incidência de juros de mora de 1%, relativo à fração do mês do vencimento do débito.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 85/106):<br>(1) O título executivo nº 1.359.646.730 é NULO de pleno direito, posto que não contém a indicação (i) da quantia devida; (ii) da origem, natureza e fundamentação legal da dívida; e (iii) do número do processo administrativo, além de fundamentar-se em dispositivo declarado inconstitucional, qual seja: Lei nº 13.918/2009, sob pena de violação aos arts. 202 e 203 do CTN, e 2º, § 5º, da LEF; e (2) Não há incidência de ICMS sobre operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sob pena de violação ao art. 2º, I, da Lei Kandir  ..  a ausência de indicação da quantia devida, da origem e natureza do débito e do número do processo administrativo afastou, inequivocamente, a certeza e liquidez da CDA nº 1.359.646.730, tornando-a nula de pleno direito, porquanto, restou ausente o preenchimento dos requisitos essenciais à sua validade (art. 202 do CTN, e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980). Veja-se o absurdo: a formação da CDA, título unilateralmente constituído pela Fazenda, contempla débitos que NÃO estão claramente identificados e que resultam na busca da constrição do patrimônio do suposto devedor, prejudicando o equilíbrio financeiro de suas atividades sociais. Ademais, apenas para reiterar a evidente nulidade do título executivo, faz-se imprescindível mencionar que o TJSP já se manifestou em casos semelhantes a este - processos nºs. 2065436-13.2016.8.26.0000 e 2065447- 42.2016.8.26.0000 -, no sentido de que, na hipótese da Certidão de Dívida Ativa não preencher todos os requisitos legais estabelecidos nos arts. 202 do CTN, e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, torna-se impossível a sua substituição, devendo ser decretada nula.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmula 7 do STJ e porque demonstrada a ocorrência de divergência jurisprudencial, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido:<br>Trata-se de execução fiscal de ICMS declarado e não pago, referente à CDA de nº 1.359.646.730, no valor total de R$ 46.523,51, atualizado até 23.5.23.<br>A executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade do título executivo, por ausência de preenchimento dos requisitos de validade, inconstitucionalidade dos juros, além de tributação indevida de ICMS sobre operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Após a réplica, sobreveio a decisão agravada, rejeitando a exceção de pré- executividade, sob os seguintes fundamentos:<br>No caso em questão, é possível verificar a indicação do fundamento legal para a incidência da correção monetária, dos juros de mora, bem como da legislação aplicável para essas variações.<br>Afasta-se, assim, qualquer alegação de irregularidade ou prejuízo para o exercício do contraditório e ampla defesa pelo executado, já que foi possível ao executado exercer seu direito de defesa ao apresentar a exceção de pré- executividade.<br>Quanto ao processo administrativo, observa-se que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo egrégio Tribunal de Justiça é que tal inclusão não é um requisito indispensável para a regularidade da demanda executiva, especialmente porque a CDA possui presunção de certeza e liquidez, além de não haver previsão legal exigindo a apresentação do documento.<br>É cabível a exceção de pré-executividade para impugnação de matéria de ordem pública, exclusivamente quando desnecessária dilação probatória para comprovação do direito. No tocante à alegação de nulidade do título por ausência de preenchimento dos requisitos de validade e inconstitucionalidade dos juros, é realmente desnecessária dilação probatória. 3. Os débitos tributários discutidos na execução fiscal se referem a ICMS declarado e não pago. A entrega da GIA pelo contribuinte é modalidade de constituição do crédito tributário e dispensa procedimento administrativo de lançamento ou notificação do contribuinte. Esse entendimento já está consolidado na Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".<br> .. <br>Na formação do título não foram desatendidos os requisitos legais, pois observado o disposto no art.2º, par.5º, da Lei 6.830/80 e os arts.202 e 203 do Código Tributário Nacional. A origem do débito está bem expressa. Além disso, a CDA aponta, expressamente, os encargos e multas incidentes sobre o débito principal, especificando seus fundamentos legais. Basta o exame da legislação tributária e das tabelas oficiais de índices de correção monetária para se aferir como foram elaborados os cálculos, não ocorrendo qualquer cerceamento de defesa.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação.<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pela higidez do título executivo e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmulas 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.