DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por CREUNICE MARIA AVELAR DE BARROS, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 30, e-STJ):<br>Inventário. Pretensão ao reconhecimento do direito real de habitação da companheira. Falecido que possuía direitos hereditários sobre imóvel, ainda registrado em nome de sua genitora, constando haver outro herdeiro. Inoponibilidade do direito a terceiro coproprietário estranho à sucessão discutida. Indeferimento mantido. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 51-54, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 35-43, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao artigo 1022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas, sendo carente de fundamentação acerca da partilha da posse do imóvel entre os sucessores da genitora do companheiro falecido, bem como da ausência de prejuízo causado pela posse que exerce sobre o bem.<br>Sem contrarrazões (fl. 57, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 62-70, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fl. 72, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, ao argumento de omissão do acórdão recorrido acerca da partilha da posse do imóvel entre os sucessores da genitora do companheiro falecido, bem como da ausência de prejuízo causado pela posse que exerce sobre o bem.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos.<br>É o que se extrai dos seguintes excertos do aresto recorrido (fls. 31-32, e-STJ):<br> .. <br>Pretende a agravante ver declarado o direito real de habitação no imóvel localizado na Av. Senador Casemiro da Rocha, 1062, que, conforme certidão da transcrição 10.010 a fls. 80/82 dos autos do inventário, pertencia à Antonieta Rubano Pessoa, genitora do companheiro falecido e cujos bens não foram oportunamente partilhados.<br>Embora a união estável esteja comprovada nos autos, conforme sentença copiada a fls. 25/26 da origem, é incabível o direito real de habitação sobre imóvel que não era comum aos conviventes e nem pertencia ao companheiro com exclusividade.<br>De acordo com a certidão de óbito da proprietária Antonieta Rubano, falecida em 12.07.1997, antes, portanto, do início da referida união estável (2005), ela deixou os filhos Flávio e Luiz Geraldo (fls. 56 dos autos de inventário).<br>Não consta, pois, que Luiz Geraldo era o único herdeiro, certo que antes da união com a agravante foi casado e no casamento teve filhos.<br>Vale dizer que mesmo se presentes as condições para se conferir à convivente o direito real de habitação, com arrimo na previsão do art. 1.831, do Código Civil, a posição predominante desta Câmara é no sentido de que tal direito não é oponível a terceiros coproprietários.<br> .. <br>Em linha, aliás, com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1520294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020).  grifou-se <br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, assim consignou (fls. 52-54, e-STJ):<br> .. <br>A parte embargante busca a rediscussão da matéria decidida, e não exatamente seu aclaramento ou o prequestionamento de temas com vistas à interposição de recursos aos tribunais superiores.<br>Ocorre que os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes.<br>No caso em exame, amparado no princípio do livre convencimento motivado, o órgão julgador considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção, ainda que não expressamente citados, em especial aqueles que se revelaram relevantes para o adequado deslinde da controvérsia.<br> .. <br>A pretensão ao resultado diverso do decidido, por meio da rediscussão da matéria, constitui objetivo meramente infringente, o que é inadmissível nesta sede.<br>Não se reconhece, portanto, a existência de contradição interna, obscuridade ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento do Tribunal.  grifou-se <br>Assim, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, manifestando-se de forma expressa, no sentido de que o direito real de habitação não é oponível a terceiro coproprietário estranho à sucessão discutida.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA