DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na consonância do aresto de origem com precedente proferido em Repercussão Geral. <br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE PÚBLICO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - CONSTRANGIMENTO E INTIMIDAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - IMPUTAÇÃO - ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI FEDERAL N.º 8.429/1992 - REVOGAÇÃO DA NORMA TIPO - PRÁTICA DO ATO SOB A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 14.230/2021 -ATIPICIDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 843.989/PR (TEMA N.º 1.199) - INCONSTITUCIONALIDADE - REJEIÇÃO - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.<br>- A Lei Federal n.º 14.230/2021, ao reformar o regime processual da ação por atos de improbidade administrativa, previu, expressamente, a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, dentre os quais atraiu a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e da taxatividade, como forma de garantia do devido processo legal sancionatório, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 1.199).<br>- Verificada a manifesta inexistência de ato de improbidade praticado pelo Requerido, em decorrência da revogação do tipo ímprobo indicado na Petição Inicial, deve ser mantido o indeferimento da peça de ingresso, nos termos do artigo 17, § 6.º-B, da Lei Federal n.º 8.429/92, incluído pela Lei Federal n.º 14.230/2021.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 204-216).<br>Em suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a , o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Assevera que "As questões relevantes invocadas não foram examinadas. Caso essas questões tivessem sido efetivamente apreciadas pela Turma Julgadora, outro seria o desfecho da apelação " (fl.287).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>A parte recorrente destaca os seguinte pontos supostamente omissos (fl.244):<br>a) a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo demandado, cujo ato configurou crime contra a liberdade sexual, bem como a agravante de ser o requerido um agente da saúde -pública do Estado, o que evidencia o dolo;<br>b) a aplicação retroativa do Tema 1199 se restringe às hipóteses de culpa, conforme precedentes do STF posteriores ao julgamento dos ED. nos ED. nos Emb. Div. no Seg. Ag. no ARE n.º 803568-SP, inclusive em caso semelhante de assédio sexual praticado por professor contra aluna menor em sala de aula: Reclamação n.º 66.564-SP. Rel. Min. Flávio Dino. j. 18.04.2024; RE n.º 1.491.094-MG. Rel. Min. Edson Fachin. j. 18.06.2024; RE n.º 1.499.320-MG. Rel. Min. Fachin. j. 22.06.2024;<br>c) o art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92 deve ser interpretado conforme à Constituição, para que a conduta imputada ao recorrido, tipificada como crimes (submissão de crianças e adolescentes a vexame ou a constrangimento: art. 232 do ECA, importunação sexual: art. 215-A do CP e assédio sexual: 216-A do CP), seja compreendida também como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, sob pena de validar-se decisão política incoerente com o ordenamento infraconstitucional - por contradição com os princípios da subsidiariedade e fragmentariedade do Direito Penal - e constitucional - por violação à norma do art. 37, § 4º, da CF;<br>d) o dolo está presente, pois a regra geral não consagrou a figura do dolo específico, que exige uma especial finalidade, bastando o dolo genérico para a configuração da improbidade na hipótese.<br>Contudo, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls.160-169):<br> .. <br>Conforme relatado, a matéria devolvida a este Tribunal recai sobre a alegada configuração do ato de improbidade administrativa, tendo por objeto alegado ato atentatório aos princípios da Administração Pública, capitulados no artigo 11, inciso I, da Lei Federal n.º 8.429/92, consistente na prática, pelo Requerido, de constrangimento e intimidação de estagiária de Medicina, no interior do SAMU, tocando-lhe partes do corpo como braço e pernas e proferindo dizeres indecorosos, na condição de ocupante do cargo público de Técnico de Enfermagem, no exercício de suas atribuições.<br>A sentença, como antes relatado, rejeitou liminarmente a Petição Inicial e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 17, § 6.º-B, da Lei Federal n.º 8.429/1992, sob o fundamento de que a revogação do artigo 11, inciso I, da Lei Federal n.º 8.429/92, pela Lei Federal n.º 14.230/2021, deu ensejo à impossibilidade de enquadramento da conduta apontada na Petição Inicial no tipo ímprobo invocado pelo Autor.<br> .. <br>Como visto, a novel legislação, por força do referido artigo 1.º, §§ 2.º e 4.º, da LIA, além de passar a exigir a vontade livre e consciente do agente de praticar o ato descrito como ímprobo, promoveu o expresso estreitamento entre o Direito Penal e o regime jurídico sancionatório dos atos de improbidade administrativa, invocando a noção normativa de Direito Administrativo Sancionador para atrair àquele regime a incidência dos garantias constitucionais essenciais ao Direito Penal, dentre elas a retroatividade da lei mais benéfica, a taxatividade e a tipicidade das condutas.<br>Aplicar-se-ão, portanto, ao presente caso, retroativamente, as disposições mais favoráveis à parte Requerida, observando-se, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 843.989/PR (Tema n.º 1.199), no seguinte sentido:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (ARE n.º 843.989/PR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito D Je-251. Divulgação: 09.12.2022. Publicação: 12.12.2022) - Destaques não originais;<br> .. <br>Adentrando o mérito do Recurso, tem-se que no caso em discussão a conduta descrita na peça de ingresso encontra-se, segundo o Autor, capitulada no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92.<br>Conforme afirmado pelo douto Juízo "a quo", este último dispositivo legal, com o advento da Lei n.º 14.230/2021, foi revogado.<br> .. <br>Destarte, com a revogação da infração imputada ao Demandado e em virtude do caráter típico fechado do artigo 11 da LIA, não há como subsistir reprimenda nela fundada, por ausência de subsunção da conduta do agente à previsão normativa específica, não sendo importante, por essa razão, o fato de ser ela dolosa ou culposa.<br> .. <br>Não se trata aqui de considerar lícita a conduta do Apelado, mas de, considerando as peculiaridades do caso, perquirir sobre a possibilidade de lhe impor reprimenda fundada exclusivamente no artigo 11, inciso I, da LIA.<br>Em defesa, ainda, da admissão da Ação, o Autor, ora Recorrente, sustenta que seria inconstitucional a alteração legislativa promovida pela Lei Federal n.º 14.230/2021, no tocante ao "caput" do artigo 11 da Lei Federal n.º 8.429/92, bem como aos seus incisos revogados, por violação à vedação à proteção estatal insuficiente de direitos e princípios constitucionais, tendo por efeito a redução dos mecanismos de apuração dos atos ímprobos, de corrupção e de imoralidade administrativa.<br>Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 843.989/PR (Tema n.º 1.199), a abolição de um tipo ímprobo, não é somente possível, mas, em caso de ser benéfica ao Requerido, retroage, no âmbito do Direito Administrativo sancionador.<br>E assim porque, a alteração legislativa que tornou taxativas as condutas de improbidade administrativas previstas no artigo 11 da LIA tem por finalidade a garantia do devido processo legal, previamente à aplicação de penalidade com natureza de Direito Administrativo Sancionador.<br>Ao alterar o "caput" do artigo 11 da LIA e revogar o seu inciso I, a Lei Federal n.º 14.230/2021 extinguiu um tipo ímprobo excessivamente aberto, cuja redação era "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".<br>Cuidou, assim, a Novel Legislação de fazer com que, nas Ações de Improbidade, fosse observada a tipicidade da conduta Ímproba, obrigando a definição clara, na Lei, dos atos violadores da moralidade e dos elementos caracterizadores daquela violação, o que não significa redução da proteção constitucional à moralidade e à probidade administrativa, mas adequação da Lei à sistemática do Direito Administrativo Sancionador.<br>Por fim, nem se sustente que a sentença viola o princípio "in dubio pro societate", uma vez que, diante da referida revogação do artigo 11, inciso I, da LIA, verificou-se a manifesta inexistência de ato ímprobo, na forma como imputado ao Réu.<br> .. <br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, o Tribunal a quo fundamentou que "Ao contrário do alegado pelo Embargante, o Acórdão Embargado explicitou as r azões pelas quais entendeu ausente a hipótese de enquadramento do ato reputado ímprobo no artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, após a alteração legislativa promovida pela Lei Federal n.º 14.230/2021, afirmando expressamente a sua aplicação retroativa" (fl. 209)<br>Conforme jurisprudência deste STJ, "não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade" (AgInt no AREsp n. 1.776.359/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Além disso, a compreensão dos Colegiados da Primeira Seção deste Superior Tribunal é no sentido de que, embora possível o reconhecimento da continuidade típico-normativa entre diferentes dispositivos da antiga e da nova LIA, a ausência de previsão sancionatória dos fatos na lei superveniente afasta a tipicidade da conduta e impede a persecução estatal.<br>A propósito:<br> ..  5. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>6. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>7. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos da ação de improbidade (AgInt nos EAREsp n. 1.652.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 2/10/2024).<br> ..  2. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo EDvED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>3. "A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp n. 406.866/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).<br>4. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, caput da Lei 8.429/1992, tendo sido reconhecido apenas o dolo genérico; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão embargado, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230 /2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp n. 1.470.675/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).<br>Nesse sentido, ao julgar improcedente a ação civil pública por atipicidade da conduta atribuída ao ora agravado, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência deste STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br> EMENTA