DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por RAMON RODRIGUES MACHADO e IGOR JUNIOR BARROS contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados como incursos no art. 121, § 2º, I e VI, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação e a dosimetria.<br>No recurso especial de IGOR JUNIOR BARROS, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sustentou-se violação do art. 59 do Códi go Penal, com a tese de que a exasperação da pena-base deve observar o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, além da ocorrência de bis in idem pela consideração do concurso de pessoas como agravante.<br>Por sua vez, RAMON RODRIGUES MACHADO apontou violação dos arts. 59 do Código Penal e 593, III, d, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Também teceu considerações acerca da necessidade de observância do parâmetro de 1/6 para cada vetorial negativa na pena-base, bem como ocorrência de bis in idem com a utilização do concurso de pessoas como agravante, à vista do emprego das circunstâncias do crime já valoradas.<br>Os recursos especiais foram inadmitidos com fundamento na ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, em razão da falta de cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos agravos.<br>É o relatório.<br>O cotejo entre as decisões de inadmissibilidade e as razões dos agravos revela óbice formal intransponível ao conhecimento dos recursos, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos adotados para a inadmissão dos recursos especiais.<br>De fato, o Desembargador 3º Vice-Presidente da Corte local esclarece que o conhecimento do recurso exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos conflitantes e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, sendo insuficiente a mera reprodução de ementas ou voto.<br>Constata-se, no entanto, que, nos agravos, os recorrentes não sanaram a ausência de cotejo analítico, pois a simples indicação de acórdãos paradigmas não foi acompanhada de exame comparativo minucioso quanto à similitude fática e à contraposição das teses jurídicas, apto a evidenciar o dissídio. Dessa forma, permanece o entrave da falta de cotejo analítico adequado.<br>Assim, a impugnação pormenorizada não foi realizada nas razões do agravo, o que enseja, por conseguinte, o não conhecimento, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento da tese defensiva, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.920.138/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA