DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISTELA GOMES DA SILVA CARRATO, contra a decisão monocrática de fls. 413/415 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente, por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Em suas razões de fls. 418/421 (e-STJ), a embargante aponta a ocorrência de erro material e obscuridade a macularem o decisum recorrido. Assevera que apesar do decidido, houve devida impugnação dos enunciados contidos nas Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. Outrossim, assevera que o óbice contido na Súmula 284/STF não foi empregado pela instância de origem quando do exercício do juízo de admissibilidade do apelo especial.<br>Impugnação às fls. 426/428 (e-STJ).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, sem efeitos modificativos.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA ANTERIOR. SÚM. 385/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do CPC, pois o acórdão de origem embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão, inclusive, quanto à fixação da verba honorária e os seus fundamentos jurídicos, no presente caso. 3. Analisar se havia ou não outra inscrição desabonadora no cadastro de inadimplentes no momento da propositura da ação demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súm 7/STJ). No presente caso, não se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos da condicionante da Súm. 385/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1865878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)<br>Nos termos da compreensão adotada por esta Corte Superior de Justiça, a obscuridade constitui vício de fundamentação caracterizado pela falta de clareza, confusão ou ininteligibilidade que torna incompreensível o ato jurisdicional impugnado.<br>O erro material, por sua vez, é concebido com um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do julgado, evidente e reconhecível à primeira vista.<br>Conforme destacado na decisão embargada, com o propósito de infirmar o emprego das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ateve-se a recorrente a alegar, de maneira superficial, a prescindibilidade de prequestionamento explícito das regras previstas nos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942 como violado.<br>Todavia, em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), constata-se que a recorrente não evidenciou, nas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), analiticamente, em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo inserto artigos 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento - Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Como é cediço, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não se observa no caso em apreço.<br>Todavia, no que tange à ausência de impugnação do óbice contido na Súmula 284/STF, razão assiste à embargante. De fato, a decisão de inadmissibilidade do apelo extremo não encontrou apoio no referido verbete sumular.<br>2. Do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes para, corrigindo o erro material apontado, excluir da decisão recorrida o fundamento relacionado com a ausência de impugnação do enunciado contido na Súmula 284/STF.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA