DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e de deficiência na demonstração do dissídio.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 7/STJ não incide, pois a conclusão pela culpa exclusiva da vítima decorre de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido (laudo toxicológico positivo, existência de muros e passarela), prescindindo de reexame probatório; e ii) o dissídio foi demonstrado com cotejo analítico e similitude fática em relação ao REsp 1.210.064/SP (Tema 517), com transcrição e confronto específico entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos autores, afastou a culpa exclusiva e reconheceu culpa concorrente, fixando danos morais em R$ 12.000,00 para cada autor, com fundamento nas teses dos Temas 517 e 518 do STJ, e em prova de muros vulneráveis, passagem clandestina sem sinalização e ciência da concessionária sobre circulação de pedestres na área.<br>Por sua vez, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1º, IV; 4º, I; 47, parágrafo único; e 54, IV, do Decreto 1.832/1996 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando que teria adotado medidas de segurança (muros e passarela) e fiscalização, inexistindo nexo causal entre a atuação da empresa e o acidente, ressaltando a culpa exclusiva da vítima, uma vez comprovada sua embriaguez severa.<br>No tocante ao mérito da causa, esta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas:<br>Tema 517: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.<br>Tema 518: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.<br>Feito esse registro, observo que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia dos autos, assentou as seguintes balizas para reconhecer a responsabilidade da concessionária:<br>Diante disso e consideradas as provas produzidas em Juízo, verifica-se que não está caracterizada a culpa exclusiva da vítima no caso concreto.<br>Isso porque os documentos trazidos demonstram que os muros destinados à vedação do acesso pelos pedestres à linha férrea eram vulneráveis, e evidenciar que a empresa-ré não diligenciou para evitar o acesso de terceiros estranhos à sua operação na via férrea.<br>Com efeito, as fotografias de f. 155/156 (pertencentes ao relatório interno da CPTM referente ao acidente) demonstram a presença de muro com abertura clandestina de forma a permitir a entrada de transeuntes na via férrea, sem qualquer sinalização adequada para indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.<br>Além disso, é possível perceber, nas mencionadas fotografias (em especial a fotografia de f. 156), o quanto os muros são baixos, sendo que a calçada na lateral externa ainda conta com elevação e escadas, de forma a permitir facilmente o acesso de pedestres na via férrea.<br>No laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo (Laudo nº 174.732/2021), há a fotografia de f. 176, em que está retratada, de outro ângulo, a passagem clandestina que permite o acesso de pedestres na via férrea.<br>Constata-se que referida passagem clandestina está desprovida de qualquer sinalização quanto ao risco de atropelamento, com destaque para a informação dos peritos de que referida "passagem clandestina está localizada a aproximadamente 1km (um quilômetro) do local" (f. 176).<br>Além disso, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 2087/2021 da Delegacia de Polícia de Suzano, "seguranças da CPTM informaram que é local comum de passagem por usuários de drogas. Eles adentram nas proximidades do supermercado Assaí, próximo ao local que se encontra um circo abandonado, e vão caminhando próximo à via férrea, a fim de saírem nas proximidades do "córrego do Una" (f. 43), a evidenciar, portanto, a ciência dos funcionários da empresa-ré quanto à corriqueira presença de pedestres na via férrea no trecho onde ocorreu o atropelamento.<br>Diante disso, consideradas as condições da via férrea administrada pela apelante, não há como concluir pela culpa exclusiva da vítima, observados os requisitos fixados para tanto pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 517.<br>Destaca-se, ademais, que a presença de passarela nas proximidades do local não afasta a responsabilidade da ré no evento danoso, já que esta se caracteriza, nos termos da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 517, mediante a "existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro".<br>Com efeito, como operadora de serviço público de transporte ferroviário de passageiros, a ré é responsável pela manutenção e fiscalização de toda a via férrea e por impedir a invasão e o acesso de pessoas na linha, em especial em locais em que há crescente expansão urbana.<br>Ausente, portanto, demonstração da culpa exclusiva da vítima, o que impõe, assim, a reforma da r. sentença apelada.<br> .. <br>Considerado, portanto, o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 517 e 518 e os elementos probatórios presentes no caso concreto, caracterizada está a culpa concorrente.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal de origem ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições" (REsp 1.210.064/SP, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012).<br>3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - mormente quanto à "existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.551.471/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO. ÓBITO. VIA FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra ALL - America Latina Logística S.A. e Município de Uchôa - SP, objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito do filho da autora causado por acidente com locomotiva da empresa.<br>II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos e fixar o valor da indenização por danos morais em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e a pensão mensal em 1/3 do salário mínimo. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br> .. <br>V - Quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e aos arts. 186 e 927, do CC/2002, verifica-se que a irresignação das recorrentes acerca da ausência de fundamentação probatória para sustentar a conclusão da Corte de origem e do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela culpa concorrente dos envolvidos. Destaca-se (fls. 508-510): " (..) Retomando o quadro fático aqui analisado, embora não seja razoável imputar responsabilidade exclusiva à concessionária em especial porque a vítima concorreu para com a ocorrência do acidente, ao optar pela travessia em local proibido não se pode desconsiderar, de outro lado, a parcial desídia da empresa ré no que tange à sua tarefa legal de zelar pela segurança dos cidadãos.<br>VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as circunstâncias específicas da conduta do de cujus e da segurança do local, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.689.049/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)<br>VII - As razões de decidir do acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de haver culpa concorrente da concessionária de serviço férreo em acidente na via caso não haja cercas ou outro tipo de proteção que impeça transeuntes no local, relativamente a seu dever de fiscalização. Confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.980.598/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>VIII - No que diz respeito ao art. 944 do CC/2015, vinculado à tese de ausência de parâmetros expressos pelo juízo a quo no momento da definição do quantum, não assiste razão às recorrentes.<br>IX - Ao contrário do sustentado nas razões recursais, o acórdão apontou de forma direta os elementos considerados na apuração do valor indenizatório, não tendo sido especificamente impugnado nenhum dos critérios adotados. Foram seus termos (fls. 512-514): "(..)<br>Como se depreende dos relatos das testemunhas, Sras. Ana Maria e Cleonice, foram os amigos que arcaram com tais despesas. Em relação à pensão vitalícia, a prova testemunhal também é uníssona em apontar a dependência econômica que existia entre a autora e seu falecido filho. Ainda que assim não fosse, presumível a dependência em famílias de baixa renda, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um doscomponentes do núcleo familiar."<br>X - Quanto ao art. 927, III, do CPC/2015, que embasa o argumento de aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.210.064/SP, também não merece êxito o recurso. Isso porque, a despeito das recorrentes terem se esforçado para encaixar o caso à hipótese tratada no recurso repetitivo, não se desincumbiram do ônus de eventual distinguishing.<br>XI - Por outro lado, o referido repetitivo foi corretamente aplicado pela Corte estadual, que ressaltou a hipótese do caso concreto como uma das situações citadas na ementa do julgado como caracterizadoras da responsabilização da concessionária.<br>XII - Em relação ao art. 10, § 3º, do Decreto n. 1.832/1996, vinculado à tese de impossibilidade legal de se providenciar obra de segurança que limitasse o acesso de pedestres à via férrea, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, mormente porque restou incontroverso nos autos que já há no local passarela para garantir a travessia e aceso de transeuntes. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1899386/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021 e AgInt no REsp 1888761/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).<br> .. <br>XVII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.123.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA