DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS. USUÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MUL71DISCIPLINARES. COBRANÇA DE COPART1CIPAÇÀO SOBRE CADA SESSÃO. FATOR DE MODERAÇÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR EM RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA. COPART1CIPAÇÀO LIMITADA UMA ÚNICA VEZ SOBRE CADA MODALIDADE TERAPÊUTICA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES DEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade da cobrança de coparticipação contratual por sessão, sem a limitação imposta pelo acórdão a uma única incidência mensal por modalidade terapêutica, porquanto a decisão recorrida teria desvirtuado o regime jurídico da coparticipação ao estabelecer critério que desequilibra o contrato e inviabiliza sua função moderadora. Argumenta:<br>A discussão destes autos versa sobre a possibilidade de cobrança de coparticipação do usuário sobre os procedimentos médicos a serem utilizados. O Tribunal a quo, a despeito de reconhecer a existência de autorização legal para a cobrança da coparticipação pelo art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, entendeu que, no caso concreto, tal previsão limitava a fruição dos serviços de assistência a saúde contratados, em confronto à jurisprudência deste STJ.<br>Ocorre que, da leitura dos precedentes citados ao próprio acórdão de apelação, vê- se que o entendimento desta Corte Superior vai, justamente, no sentido de confirmar a legalidade da cobrança da coparticipação no presente caso. Veja-se o que dizem os precedentes citados ao acórdão:<br> .. <br>Note-se, neste aspecto, que a solução dada pelo Tribunal a quo implica em uma cobrança dissonante com o contrato e com a própria Lei de regência. A cobrança da coparticipação, como dito pelo STJ nos precedentes acima, visa colaborar para o equilíbrio econômico-financeiro, reduzindo o desperdício e até a fraude. Da forma que fora estipulada no acórdão, a parte autora poderá realizar quantas terapias quiser e pagar apenas coparticipação sobre uma delas.<br>Tal situação não só desequilibra substancialmente o contrato, como incentiva o desperdício e a fraude contratual. Afinal, se não há aumento da coparticipação de acordo com o uso, é possível que a parte solicite a realização de ainda mais sessões, ou pior, que ela peça que, em vez de realizar 3 tipos de terapia, realize apenas uma, com o fito de reduzir ainda mais o valor da coparticipação, sem reduzir o número de sessões propriamente dito.<br>Fato é que a limitação da cobrança de coparticipação a uma sessão de cada tipo de terapia prescrito é incompatível com a própria lógica da cobrança de coparticipação, inviabilizando o próprio contrato em si. Afinal, se segundo o próprio STJ a função da coparticipação é colaborar para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, é incogitável pensar em se fixar a coparticipação sem qualquer consideração ao volume de terapias realizados pelo usuário.<br>Assim, é de todo nítida a violação ao art. 16, VIII, da Lei 9.656/98 (fls. 346-349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sen tido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA