DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA JACYELLE ROCHA MUNIZ, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Tocantins.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu a remição de 54 dias de pena da recorrente pela frequência escolar por entender configurada duplicidade diante de remição já concedida por aprovação em três disciplinas do ENEM PPL 2022. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução interposto pela apenada, negou provimento e manteve integralmente a decisão.<br>No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 11, 41, VII, e 126, §§ 1º e 2º, todos da Lei de Execução Penal, defendendo a inexistência de bis in idem e a possibilidade de cumulação da remição por frequência escolar regular no ensino médio e aprovação parcial no ENEM PPL 2022, por se tratarem de fatos geradores distintos e esforços educacionais diferentes.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer o direito à remição de pena pelas horas cursadas na Escola Estadual Setor Sul - Ensino Médio 2024, e pela aprovação em disciplinas do ENEM PPL 2022.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta.<br>Passo a julgar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em discordância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, § 4º, III, do RISTJ).<br>A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação de remição de pena pela frequência escolar regular e pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM PPL, sem configuração de bis in idem, à luz do art. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a Tribunal de origem negou a remição de pena à recorrente para evitar duplicidade de benefícios. Isso porque a apenada já tinha sido beneficiada com 60 dias de remição de pena em razão da aprovação parcial no ENEM PPL 2022, benefício conferido no mesmo nível de ensino da frequência escolar regular cuja remição se postula neste recurso.<br>No entanto, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a remição de pena por estudo pode decorrer tanto da frequência escolar regular quanto da aprovação parcial no ENEM, por configurarem modalidades autônomas de esforço educacional, ainda que realizadas no mesmo nível de ensino.<br>Para corroborar, cito os seguintes precedentes desta Corte:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br> .. <br>4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3. 6.<br>Ordem parcialmente concedida.<br>(HC n. 863.760/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 16/10/2025,  gn .)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024,  gn ).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. REEDUCANDO QUE MESMO ANTES DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA JÁ POSSUIA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REMIÇÃO CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>III. Razões de decidir Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena" (AgRg no HC 790.202/SP, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 11/03/2024).<br>IV. Dispositivo 2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 924.637/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024,  gn .)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, o acórdão se encontra em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do benefício é admitida, tendo em vista que a aprovação do apenado no ENEM, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP, a Recomendação CNJ n. 44/2013 e a Resolução CNJ n. 391/2021.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024,  gn .)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a interpretação divergente dada ao art. 126 da LEP e conceder à recorrente a remição de 54 dias referentes a 645 horas cursadas na Escola Estadual Setor Sul - Ensino médio 2024.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA