DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IGM ARQUITETURA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Mandado de Segurança n. 5030282-53.2024.8.24.0000/SC, assim ementado (fl. 1741):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTES DA ESCOLA ESTADUAL BÁSICA PRINCESA ISABEL, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE PALMITOS.<br>PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DA LICITAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. ESTÁGIO ATUAL QUE NÃO ENSEJA A EXCEPCIONAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA TUTELA ESPECÍFICA.<br>"A tutela específica é sempre a preferência (art. 461 do CPC/73; art. 499, NCPC). Apenas excepcionalmente, se inviável o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa é que se admite via alternativa, notadamente a indenização. É factível que isso ocorra quanto às licitações. Por exemplo, o cumprimento do contrato pode tornar faticamente muito onerosa a reversão. É caso em que se poderá dar pelo desaparecimento do interesse de agir, remetendo-se o impetrante às vias ordinárias. Isso não será, porém, a regra: se apenas assinado o contrato é segurança é cabível tal como pretendida.<br>No caso, inclusive, não se demonstrou nenhum impedimento em si à concessão da ordem como pretendida - a não ser a assinatura do contrato administrativo (ato que pode ser desconstituído como eficácia anexa à pretensão mandamental)." (TJSC, Apelação Cível n. 0002586-39.2011.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 07-12-2017)<br>LICITANTE DECLARADA VENCEDORA, E QUE FIGURA COMO LITISCONSORTE PASSIVA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE DEIXOU DE APRESENTAR DE FORMA REGULAR A PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DAS BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS (BDI). INSURGÊNCIA CONTRA SUA HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DO BDI FUNDAMENTAL À HABILITAÇÃO DA PROPOSTA EXEQUÍVEL QUE SEJA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO VERIFICADO, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE ACERCA DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>"O edital da licitação faz lei entre as partes e, por isso, tanto a Administração Pública quanto "os licitantes a ele estão diretamente vinculados. Se o ato convocatório exige que os licitantes apresentem suas propostas com uma planilha indicando a composição dos Benefícios ou Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), é evidente que o licitante que não cumprir esta exigência terá sua proposta desclassificada, sem que isso implique excesso de formalismo. A Administração Pública está restrita ao conteúdo do edital da licitação, sendo facultada a qualquer cidadão sua impugnação" (§§ 1º e 2º e "caput" do art. 41 da Lei Federal n. 8.666/1993)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011227- 12.2019.8.24.0000, de Jaguaruna, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29/10/2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050487-11.2021.8.24.0000, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25-01-2022)<br>ORDEM CONCEDIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1789-1793).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 5º, 12, inciso III, e 59, § 2º, inciso V, da Lei n. 14.133/2021.<br>Aponta que, na hipótese dos autos,  ..  edital não previa, de forma expressa, a obrigatoriedade de apresentação do demonstrativo de composição do BDI em documento próprio, mas, sim, exige que a proposta apresentada contivesse o percentual estabelecido no anexo XIX a título de BDI." (fl. 1810). Portanto, o citado documento não deve ser considerado exigível.<br>Argumenta que os julgados em que está lastreada a conclusão a que chegou a Corte de origem não têm similitude fática com o caso dos autos, pois naqueles precedentes " ..  a posterior apresentação do documento teria a capacidade de alterar os termos da proposta, enquanto no caso em tela, esta não sofreria qualquer modificação, pois já acrescida do percentual do BDI" (fl. 1811).<br>Pondera que constitui violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a desclassificação da ora Agravante do certame em razão de suposta falha meramente formal, a qual não afetou a isonomia entre os licitantes.<br>Esclarece que o entendimento adotado no acórdão recorrido malfere o princípio da economicidade, porquanto a proposta apresentada pela parte agravante foi a mais vantajosa para a Administração Pública.<br>Afirma que, nos termos da legislação de regência, o vício apontado no aresto proferido pela Corte de origem é sanável mediante simples diligência que (fl. 1812):<br> ..  permitiria a correção formal da ausência do demonstrativo de composição do BDI, sem qualquer prejuízo à competitividade ou à lisura do certame. A exclusão da recorrente do certame, ao invés de buscar sanar a irregularidade formal por meio de diligência, resultaria em desperdício dos atos já realizados e maior custo para a Administração.<br>Pontua que o recurso administrativo apresentado pela Agravante não pode ser considerado intempestivo e, além disso, não foi apresentado o Seguro de Risco de Engenharia junto com a proposta, porquanto tal documento também não constava das exigências preconizadas no edital, o qual contém dubiedade a propósito dessa questão, sendo certo que, na espécie, " ..  não se discute aqui a falta do documento como afirma a impetrante, mas sim a apresentação em outro envelope, devido a dubiedade do edital  .. " (fl. 1815).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1830-1838). O recurso especial não foi admitido (fls. 1848-1851). Foi interposto agravo (fls. 1862-1873).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 1912-1916).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da S úmula n. 211 do STJ (ausência de prequestionamento das teses vinculadas à alegação de afronta aos arts. 5º, 12, inciso III, e 59, § 2º, inciso V, da Lei n. 14.133/2021); b) aplicação dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Vale ressaltar que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre - a) afronta aos princípios da vinculação ao edital, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e interesse público; b) excesso de formalismo na desclassificação; c) eventual ausência de demonstrativo do BDI constitui vício formal e sanável, e d) existência de dubiedade no edital -, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomã o, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.