DECISÃO<br>F. F. D. G. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 5028510-43.2025.4.04.7200/SC).<br>A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado às fls. 19-20.<br>Decido.<br>A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 30-31):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa para fins medicinais, visando à produção artesanal de medicamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da necessidade terapêutica e a impossibilidade de tratamento com medicamentos autorizados pela ANVISA; (ii) a suficiência do laudo médico e a qualificação técnica para o cultivo e manipulação artesanal da Cannabis; e (iii) a adequação da via do habeas corpus para a análise da matéria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Não houve comprovação das circunstâncias em torno da necessidade terapêutica alegada, nem da impossibilidade de realizar o tratamento com medicamentos cuja importação já foi autorizada. O laudo médico apresentado é lacunoso, pois não recomenda a manipulação artesanal do medicamento pelo paciente, nem demonstra que o paciente se encontra em situação clínica irreversível ou terminal, conforme exigido pelo art. 4º, p.u., da RDC nº 327/2019 da ANVISA, e não comprova o esgotamento de outras opções terapêuticas, nos termos do art. 5º da mesma RDC.<br>4. A autorização concedida pela ANVISA limita-se à importação de medicamentos específicos (Valtellinamed CBD), não abrangendo o cultivo ou a importação de sementes de Cannabis Sativa, tampouco a produção artesanal de extratos ou medicamentos derivados da planta.<br>5. Não há comprovação de que o paciente detenha os meios técnicos, materiais ou profissionais para garantir a não ocorrência de impactos ambientais e sanitários decorrentes da produção caseira de medicamento à base de Cannabis. O certificado de participação em curso de cultivo e extração de Cannabis de 13 horas é insatisfatório, pois não atesta a aptidão técnica exigida para o manejo seguro da substância, sob o aspecto sanitário ou legal, dada a complexidade teórica e prática do tema.<br>6. A alegação de que o alto custo dos medicamentos já autorizados pela ANVISA inviabilizaria o tratamento não se sustenta, pois o cultivo doméstico exige estrutura e custos elevados, podendo ser mais dispendioso.<br>7. O laudo pericial elaborado por profissional da área de química não possui validade jurídica para atestar práticas de manejo agrícola da Cannabis sativa, pois tal atribuição é exclusiva de profissional da agronomia, a rigor da Lei nº 5.194/66 e do Decreto nº 23.196/33. A ausência de laudo agronômico impede o exame das alegações no habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 911.388/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14.04.2025).<br>8. Não há demonstração segura de que os métodos caseiros de produção de derivados de Cannabis tenham a mesma eficácia dos produtos industrializados validados na literatura farmacológica.<br>9. A via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída, o que não se realizou na hipótese, inviabilizando a concessão do salvo-conduto. A jurisprudência do STF e do TRF4 reforça que a dilação probatória é inviável em habeas corpus para questões complexas como a necessidade médica, fatores econômicos e mecanismos de controle do cultivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>10. Recurso em sentido estrito provido.<br>Tese de julgamento: 11. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais exige prova pré-constituída robusta, incluindo laudo agronômico e comprovação da impossibilidade de tratamento por meios alternativos, sendo inviável a dilação probatória em habeas corpus. 12. A elaboração de laudo direcionado ao cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige a atuação de profissional legalmente habilitado na área da agronomia, de modo que a elaboração por profissional de área diversa não confere validade jurídica ao documento. 13. Os produtos à base de Cannabis Sativa somente podem ser prescritos quando estiverem esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponíveis no mercado nacional, conforme previsto no artigo 5º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da ANVISA.<br>Cumpre consignar que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição - chancelada à unanimidade - e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).<br>Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).<br>A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).<br>A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).<br>Na espécie dos autos, o Juiz de primeiro grau consignou que "os documentos anexados pela parte impetrante comprovam a necessidade de uso do medicamento por parte do paciente. As rec eitas médicas, relatórios e declarações emitidos pelos profissionais  .. , revelam a indicação do uso da medicação com melhora da qualidade de vida do paciente" (fl. 43).<br>Fez menção, ainda, ao fato de o paciente haver "obtido a autorização para importação na ANVISA, circunstância que reforça necessidade e imprescindibilidade do medicamento" (fl. 43).<br>De igual, consignou o Magistrado de primeiro grau que "as plantas cultivadas visam atender as suas necessidades diárias de saúde, não havendo, da mesma forma, nenhum elemento que evidencie a destinação comercial das plantas ou de seus derivados. Nesse passo, destaca-se o Certificado de participação do paciente em curso de cultivo e extração de cannabis medicinal" (fl. 43).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto ao paciente, nos termos em que explicitado no referido decisum (aqui juntado às fls. 42-45).<br>Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA