DECISÃO<br>Trata-se de Agravo, interposto por GERSON LUIZ WEISS SENISE - ESPÓLIO, representado por GERSON EDUARDO RENHA WEISS SENISE - INVENTARIANTE, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 0017116-77.2024.8.19.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão "proferida nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido anulatório de hasta pública" (fl. 105).<br>A Corte de origem negou provimento ao referido recurso, em acórdão assim ementado (fl. 104):<br>Agravo de instrumento. Decisão proferida nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido anulatório de hasta pública. Nos termos do §4º do artigo 903 do Código de Processo Civil, uma vez expedida a carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma. Decisão agravada que ingressou em alguns aspectos procedimentais, inclusive matéria de ordem pública, que desafiam cognição por este Órgão Recursal, os quais passam a ser enfrentados. No que se refere à interdição do executado, não se vislumbra a invocada incapacidade processual capaz de macular o procedimento originário. Ausência de vícios nos autos de comunicação de atos processuais. Indevida utilização de argumentos em torno de uma "nulidade de algibeira", o que, inclusive, contraria o princípio da boa-fé processual. Auto de arrematação livre de nulidades. Tratando-se de execução fiscal referente ao imposto predial, o próprio bem imóvel constitui garantia natural da dívida, não havendo que se falar em inobservância do princípio da menor onerosidade, ou de descumprimento da ordem preferencial de penhora. Execução que se faz no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil, o que justifica a possibilidade de sua recusa à substituição do bem penhorado. Aplicável, ademais, o princípio da efetividade jurisdicional. Por fim, no que tange aos argumentos acerca da vulnerabilidade como pessoa idosa e "deficiente", malgrado a lamentável situação pessoal do executado, deve-se ter em mente que o direito social à moradia, à luz da Emenda Constitucional n.º 26/2000, possibilitou aos interessados exigir do Estado uma ação positiva para sua concretização, inclusive com disponibilização de abrigos. O direito constitucionalmente previsto, em momento algum, previu, ou quis prever, uma nova regra de impenhorabilidade. Recurso improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 143-146).<br>Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois "os embargos de declaração foram julgados pelo acórdão de fls. 144/147 sem a devida manifestação sobre pontos sensíveis do julgamento da controvérsia" (fl. 187).<br>Afirma que "o acórdão vergastado permanece violando o §1º, inciso IV do artigo 489 do CPC, na medida em que, evidente que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em razão de ter ignorado as nulidades apresentadas pelo recorrente, limitando-se a dizer que são "nulidades algibeiras", quando na verdade decorrem de fatos que foram explicitamente comprovados no momento oportuno" (fl. 188).<br>Assevera que "o acórdão vergastado viola o artigo 248 do Código de Processo Civil, na medida em que, considera que os aspectos procedimentais, inclusive de ordem pública invocados pelo recorrente, se trataria de nulidade algibeira, ou seja, alega que o recorrente deixou de suscitar a nulidade em momento oportuno, a fim de avantajar-se do suposto vício de forma" (fl. 190), ressaltando que "a citação da empresa foi feita em endereço divergente daquele constante na Receita Federal e na Junta Comercial, assim como, foi recebida e assinada por pessoa estranha a lide, sem poderes de gerência, administração, e nem por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências" (fl. 190).<br>Aduz que "o mandado de intimação e penhora também traz consigo nulidades, uma vez que a legislação exige que o executado seja intimado pessoalmente quanto a penhora, o que não ocorreu, uma vez que a intimação do recorrente incapaz se deu por mensagem de texto" (fl. 191) e que "auto de arrematação apresenta vício processual, na medida em que o edital divulgou informação equivocada quanto ao bem penhorado, considerando que o imóvel arrematado corresponde a matrícula-mãe de nº 160.532, enquanto a matrícula do imóvel é a de nº 249.077, ambas de responsabilidade do 9º Registro de Imóveis, o que expressamente viola o art. 799 e 843, do Código de Processo Civil" (fl. 191).<br>Argumenta que "a determinação da penhora de imóvel de ofício não só gera nulidade por error in procedendo, como também viola o disposto no art. 835 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei n. 6.380/80" (fl. 195).<br>Também aponta afronta aos arts. 3º, inciso XI, e 31, caput, da Lei n. 13.146/2015, sustentando que, a despeito de "não ser possível, em regra, a alegação da impenhorabilidade do bem de família objeto de execução fiscal decorrente de tributo não pago, resta ao intérprete identificar qual seria a mais adequada aos objetivos da proteção conferida pelo constituinte, em atenção ao princípio fundamental da dignidade da pessoa idosa e incapaz para garantir-lhe moradia, priorizando a penhora de outros bens móveis ou imóveis em detrimento do seu lar" (fl. 195).<br>No mais, alega existir dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de ofício de imóvel em execução fiscal, afirmando que "havia opções menos gravosas ao devedor e que o juízo não poderia determinar a penhora do imóvel de ofício, em especial, quando solicitada a penhora online de ativos financeiros pela parte interessada" (fl. 206).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 286-302 e 308-323), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 340-347), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 372-380), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 459-475).<br>Às fls. 627-633, foram anexadas cópia da certidão de óbito do Agravante, cópia da decisão de nomeação de inventariante e nova procuração, requerendo-se a regularização processual e a habilitação do inventariante como representante do espólio.<br>Em cumprimento ao despacho de fls. 627-633, que aplicara a norma prevista no art. 110 do CPC, procedeu-se à retificação da autuação (fl. 638) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é incognoscível.<br>No caso, a Corte local inadmitiu o recurso especial na extensão relativa à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois (i) o Colegiado de origem teria dirimido a controvérsia de forma fundamentada, sem quaisquer vícios. Quanto ao mérito, o apelo nobre foi inadmitido com fundamento na (ii) Súmula n. 7/STJ, (iii) na Súmula n. 83/STJ e nas (iv) Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação da decisão agravada atinente aos iten s i e ii alhures referidos.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente).<br>3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.)<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Destaco que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>Como se sabe:<br> a  mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original).<br>No caso, a Parte Recorrente afirma que "seu objetivo é devolver à Corte Superior matéria eminentemente de direito, não havendo, em hipótese alguma, a necessidade de revolver material fático- probatório para fins de julgamento" (fl. 377) e que o exame do recurso demandaria "mera revaloração jurídica das provas e dos fatos contidos nos dispositivos legais citados" (fl. 378), mas não indica, em sua petição de Agravo em Recurso Especial, por meio da colação de trechos do acórdão de origem ou da indicação das respectivas folhas, a moldura fática incontroversa sobre a qual pretenderia apenas a atribuição de nova consequência jurídica, tampouco procede ao cotejo entre essas premissas fáticas e as teses veiculadas no recurso especial, a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame probatório.<br>Inequívoco, portanto, que as razões de Agravo não atendem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual torna-se impositivo o não conhecimento do recurso.<br>Nessa senda:<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Já no que concerne ao fundamento elencado no item i, a Parte Recorrente apenas alega que a Corte local "proferiu a decisão recorrida sem qualquer tipo de fundamentação, se limitando a indeferir o pedido de anulação da arrematação em face de pessoa idosa e incapaz, por meio de termos genéricos, sem argumentar os motivos pelos quais o fez decidir assim, não se tratando de fundamentação concisa, mas sim de ausência de fundamentação" (fls. 375-376).<br>No entanto, não indica, concreta e especificamente, quais seriam os vícios incorridos pelo Colegiado local e também não demonstra quais omissões ou contradições teriam sido arguidas nos embargos declaratórios e como a Corte local teria se manifestado no julgamento do recurso integrativo, razão pela qual trata-se de impugnação insuficiente para infirmar o fundamento consignado na decisão ora agravada.<br>No mais, destaco que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .