DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ANDERSON DE ARRUDA TEIXEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial por força da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 414-421), o recorrente sustenta que seu recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, insistindo na necessidade de exame da tese de violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a decisão de pronúncia foi proferida sem que houvesse indícios suficientes de autoria, uma vez que estaria apoiada em elementos de informação exclusivamente colhidos na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo.<br>Alega que as testemunhas ouvidas na instrução judicial não confirmaram a participação do agravante nos fatos narrados na denúncia e que, portanto, a pronúncia se baseou em meras conjecturas, impondo-se a impronúncia.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, incorreu em violação direta à lei federal, pois deixou de observar o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, considerando como suficientes para a remessa ao Tribunal do Júri elementos que não ultrapassam o grau de suspeita.<br>Contraminuta do agravo às fls. 430-440.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 455):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL E EM MERAS SUPOSIÇÕES. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. CABIMENTO.<br>1. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, é baseada em prova irrefutável de materialidade e indícios de autoria ou participação, sendo dispensável a certeza inerente às sentenças meritórias. Se o conjunto probatório, produzido em juízo, não traz indícios suficientes de autoria e fundamenta-se em meras conjecturas ou suposições, a impronúncia é medida que se impõe.<br>2. Parecer pelo conhecimento do agravo a fim de que o recurso especial seja<br>provido.<br>É o relatório.<br>O agravo merece conhecimento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, passando-se à análise do mérito do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia consiste em definir se a decisão de pronúncia proferida contra o agravante estaria amparada em indícios suficientes de autoria, ou se teria se baseado apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.<br>O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a decisão de pronúncia, conforme os seguintes fundamentos (fls. 349-358):<br>Inicialmente, com relação ao pleito de ausência de indícios suficientes de autoria, verifica-se, que não merece prosperar. É importante destacar que, para a prolação da pronúncia, demanda-se apenas a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Destaca-se, ainda, que por ocasião da pronúncia, é vedado que o magistrado teça ampla e profunda análise do conjunto probatório, sob pena de exercer força persuasiva de autoria a influir na convicção dos jurados, pois, "tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não pode a sentença de pronúncia, conquanto dela se exija fundamentação, aprofundar-se no exame de mérito, sob pena de invadir competência do Tribunal Popular". (STJ, AgRg no HC560.583/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em26/05/2020, DJe 03/06/2020).<br>Dessa forma, quanto à materialidade, ela está comprovada no auto de prisão em flagrante (fls. 32/33), no auto de apresentação e apreensão (fls. 37), exame de corpo de delito (fls. 87/92), laudo preliminar de constatação de substância entopercente (fls. 55) e laudo definitivo (fls. 90/92), bem como da prova testemunhal dos presentes autos.<br> .. <br>Apesar da negativa de autoria, o conjunto probatório indica a possibilidade de que o acusado tenha de fato concorrido para prática do delito pelo qual fora pronunciado, mostrando-se inviável, neste momento processual, a prolação de uma decisão absolutória sumária, visto que esta requer a certeza<br>estreme de dúvidas sobre a atuação do pronunciado, o que não se verificou no caso em comento, ou de impronúncia, uma vez que a autoria dos recorrentes está sugerida nos autos.<br>Ademais, a decisão vergastada, de forma comedida, fez referência às provas que atestaram a materialidade e indícios de autoria delitiva, em observância ao art. 413, § 1o, do CPP, relatando suficientemente os fatos em apuração, debatendo as provas amealhadas aos autos de modo a permitir o exercício da ampla defesa pelo réu, devendo a pertinência e adequação dos fundamentos lançados para, de fato, sustentar a decisão de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri ser objeto de análise meritória.<br> .. <br>Necessário, portanto, o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois detém competência constitucional para o exame da questão.<br>Observa-se que o Tribunal local entendeu presentes os requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal. Destacou que a materialidade delitiva restou comprovada pelos autos de apreensão, laudos e demais provas periciais, e que os depoimentos colhidos, especialmente os dos policiais responsáveis pela prisão e a confissão parcial do corréu, revelariam indícios suficientes de autoria, justificando a remessa do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A pretensão do agravante, todavia, visa ao reconhecimento da inexistência desses indícios e, por consequência, à sua despronúncia, nos termos do artigo 414 do mesmo diploma legal.<br>Entretanto, tal providência, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático, expressamente consignou que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Concluir de modo diverso exigiria nova apreciação dos depoimentos colhidos, da coerência das testemunhas e da força probatória dos elementos de convicção, providência que escapa à competência desta instância especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o exame acerca da suficiência dos indícios de autoria que embasam a pronúncia implica reavaliação do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO . 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri . 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n . 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 5 . Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes . 6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 8/2/2024.)<br>Verifica-se, pois, que a insurgência do agravante não se refere a questão de direito, mas à valoração do conjunto probatório, o que inviabiliza a análise nesta instância. Não se trata de hipótese de ausência absoluta de prova, mas de divergência quanto à sua interpretação, situação que se insere no campo de apreciação das instâncias ordinárias.<br>Cumpre recordar que, na fase de pronúncia, o magistrado não realiza juízo de certeza, mas apenas de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria. A avaliação quanto à robustez das provas compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>Nessas condições, e considerando que o Tribunal de origem motivou de forma adequada a manutenção da pronúncia, com base em elementos concretos constantes dos autos, não se evidencia violação de lei federal, mas apenas inconformismo do recorrente com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA