DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 1.578-1.581).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.473):<br>TUTELA CAUTELAR - Arresto - Bens pertencentes à sociedade controlada pelos co-executados e pertencente a mesmo grupo econômico - Caso, ademais, em que as sociedades pertencentes ao grupo econômico estão sediadas no mesmo endereço, são formadas e administradas pelos mesmos sócios e exercem atividades semelhantes - Confusão patrimonial e desvio de finalidade demonstrados. Extensão da responsabilidade a todas as empresas do grupo familiar e sócios pessoas físicas - Inteligência do disposto no art. 50 do Cód. Civil - Transferências bancárias de valores expressivos para outras contas sem indicação de seu destino e finalidade Deferimento, todavia, do processamento da recuperação judicial da coexecutada BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA, o que importa na proibição de arresto, sobre os bens do devedor. Exegese do inciso III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Determinação mantida em relação às demais coexecutadas, sendo defeso, contudo, alienação dos respectivos bens ou levantamento de valores constritos até ulterior manifestação do juízo recuperacional. Decisão reformada, em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.513-1.516).<br>No recurso especial (fls. 1.519-1.549), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 43, 489, §1º, V, 789, 926, 927, §1º, 1.022, II, do CPC, 1º, 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, 6º, §1º, e 24, da LINDB.<br>Alegou que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese relativa à irretroatividade dos efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial.<br>Argumentou que os bloqueios realizados contra a agravada ocorreram durante a suspensão do processo recuperacional e, por esse motivo, devem ser mantidos.<br>Sustentou que, embora tenha havido a retomada do curso da recuperação judicial da agravada, os valores foram constritos muito antes do efetivo deferimento do processamento, sendo certo que tal decisão não possui efeitos retroativos capazes de anular ou revisar ato jurídico perfeito.<br>Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.568-1.577).<br>No agravo (fls. 1.584-1.614), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 1.618).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.619).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 1.476-1.477):<br> ..  A extensão do arresto, todavia, comporta adequação.<br>Isso porque, da análise do v. acórdão proferido nos autos do AI 2202753-14.2020.8.26.0000 indicado alhures (DJE 30.11.2020), apreende-se ter sido revogado o efeito suspensivo anteriormente decretado e negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravado, tendo sido confirmada a decisão anteriormente proferida pelo MM Juízo "a quo" pelo processamento da recuperação judicial da coexecutada BRASIL EXCELLENCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA.<br>Logo, por força do inciso III do art. 6º da Lei 11.101/2005 (incluído recentemente pela Lei nº 14.112, de 2020), é caso de acolhimento parcial do agravo de instrumento ora em apreço (Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência") para, mantendo o reconhecimento da existência de grupo econômico, revogar o arresto em relação à recuperanda.<br>No que diz respeito às demais coexecutadas, todavia, por não figurarem como parte nos autos da recuperação judicial, deve ser mantida a ordem de arresto em relação a estas, sem, todavia, proceder-se à alienação de bens ou levantamento de valores, até que sobrevenha eventual futura deliberação do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o teor do v. acórdão proferido no AI 2202753-14.2020.8.26.0000: "no sentido de que seja elaborado, pela administradora judicial, sob as penas da lei, no fiel e escrupuloso exercício do munus que lhe foi confiado, parecer como aquele alvitrado pela Procuradoria Geral de Justiça, isto é, acerca de "eventual utilização fraudulenta ou abusiva do instituto da recuperação judicial". O parecer deverá abordar, por igual, as questões pelo banco ora agravante levadas ao conhecimento do Juízo da execução: responsabilidade de empresas coligadas, de administradores e de sócios pelos fatos em tela (MM. 39a Vara Cível do Foro Central da Capital, proc. 1081326-58.2020.8.26.0100)."<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 1.515):<br> ..  Obviamente que aquele efeito suspensivo não supõe tivessem sido revogados eventuais atos anteriormente praticados no juízo recuperacional, cristalizando-se, obviamente, o processamento do pedido de recuperação judicial em sua inteireza.<br>Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA