DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ RICARDO SANTOS SACRAMENTO em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Apelação Criminal nº 0008694-88.2023.8.03.0002), assim ementado (e-STJ fls. 1853/1855):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou ao réu a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão e 783 dias-multa, em regime inicial aberto, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). O juízo de origem absolveu o apelante quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação do apelante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, à luz dos requisitos de estabilidade e permanência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se prova de vínculo estável e permanente entre os agentes com o objetivo de cometer crimes relacionados à Lei de Drogas.<br>4. As provas dos autos, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos de policiais e o flagrante, demonstram a prática do delito de associação para o tráfico de drogas interestadual, especificamente a participação do apelante na logística de transporte de entorpecentes e sua relação direta com o líder do grupo consoante elementos concretos nos autos.<br>5. A dosimetria da pena aplica corretamente a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, referente à interestadualidade do tráfico, resultando em pena definitiva proporcional e adequada.<br>4. DISPOSITIVO<br>6. Apelação criminal conhecida e desprovida.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art. 35 da Lei nº 11.303/2006, além de divergência jurisprudencial quanto à exigência de mandado judicial para buscas pessoais e veiculares (e-STJ fls. 1871/1882).<br>A decisão de inadmissão, por sua vez, fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, sob o entendimento de que o exame da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 1911/1917).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1925/1935), sustenta o agravante que a decisão que inadmitiu o recurso especial avançou indevidamente sobre o mérito da causa ao aplicar, de forma automática e descontextualizada, a Súmula nº 7 do STJ. Alega que a insurgência não se volta contra o acervo probatório em si, mas contra a valoração jurídica atribuída a ele pelo Tribunal de origem, especialmente no que diz respeito à ausência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico de drogas, conforme exige o art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>Afirma que o acórdão recorrido manteve a condenação com base em elementos probatórios frágeis e indiretos, desconsiderando a necessidade de demonstração da estabilidade e permanência da suposta associação criminosa. Sustenta que houve violação direta ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que os elementos constantes dos autos seriam incapazes de sustentar um juízo condenatório seguro, razão pela qual a absolvição seria medida impositiva.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo, com o consequente processamento do recurso especial, para que este seja conhecido e provido<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1942/1951).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  não conhecimento do agravo  (e-STJ fls. 1991/1995).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão e 783 dias-multa, em regime inicial aberto. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá manteve integralmente a sentença condenatória, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como os requisitos de estabilidade e permanência da associação, ressaltando que o agravante integrava grupo criminoso responsável pela logística interestadual de transporte de entorpecentes, em articulação com outros corréus, no contexto da denominada Operação Alfaiate.<br>O recurso especial interposto pela defesa teve seguimento negado ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a realidade dos autos e com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local examinou detidamente o acervo probatório, destacando que as interceptações telefônicas, os relatórios de vigilância e os depoimentos policiais evidenciaram o papel desempenhado pelo agravante na estrutura associativa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com vínculo direto e estável com os demais membros do grupo, notadamente com o líder.<br>Destacou-se, ainda, a divisão de tarefas entre os envolvidos, a habitualidade da atuação e a relevância funcional atribuída ao agravante no contexto da associação criminosa.<br>Confira-se, para melhor elucidação, a fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1858/ss.):<br>"(..)<br>A denúncia narra que Luiz Ricardo, conhecido como "Carequinha", praticou o delito de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, juntamente com outros réus, conforme descobertas obtidas pela "Operação Alfaiate", deflagrada no dia 10/12/2022, tendo atuado no transporte de drogas de Porto Velho/RO para o Estado do Amapá.<br>A defesa sustenta a inexistência de prova suficiente para a condenação por associação para o tráfico, argumentando que não foram verificados os requisitos de estabilidade e permanência da suposta associação criminosa.<br>Adianto que o recurso não deve ser provido.<br>O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a demonstração de dois elementos: estabilidade e permanência da associação; e finalidade de cometer crimes previstos na Lei de Drogas.<br>Em análise dos autos, verifica-se que a materialidade do crime está devidamente demonstrada nos autos.<br>O Relatório de Missão n.º 025/22-NIMP e as interceptações telefônicas realizadas no âmbito da "Operação Alfaiate", que apontaram o papel do apelante como transportador das substâncias entorpecentes; o Auto de prisão em flagrante, em que o apelante foi encontrado transportando cocaína em um forno elétrico, configurando sua participação direta na atividade ilícita.<br>Os depoimentos testemunhais, especialmente dos policiais militares (#36), corroboram o vínculo associativo permanente e estável do apelante com os demais integrantes do grupo criminoso.<br>Esses elementos, avaliados sob o crivo do contraditório, atestam de forma robusta a existência de um vínculo associativo estável entre o apelante e outros indivíduos quanto à prática reiterada do tráfico de drogas.<br>Conforme as provas produzidas, restou comprovado que o apelante desempenhava papel importante na logística de transporte de drogas interestaduais, com vínculo direto com o líder do grupo, Edvaldo Monteiro da Silva, conhecido como "Cabeludo".<br>As interceptações telefônicas e os relatórios de vigilância atestam que Luiz Ricardo era responsável pelo transporte de entorpecentes de Porto Velho/RO ao Estado do Amapá.<br>A relação de subordinação e a divisão de tarefas entre os envolvidos são elementos que reforçam a configuração do crime de associação para o tráfico. O apelante, além de atuar no transporte, teria adquirido frações da droga para venda em lucro próprio, evidenciando sua integração à estrutura associativa.<br>A defesa sustenta que os requisitos de estabilidade e permanência não foram demonstrados. Contudo, a análise das provas contraria essa tese, uma vez que as interceptações telefônicas revelaram tratativas contínuas entre o apelante e os demais integrantes do grupo criminoso, relacionadas ao transporte e à comercialização de drogas.<br>Nesse contexto, verifica-se que a atuação do apelante não foi esporádica ou isolada, mas sim integrada a um esquema de tráfico de entorpecentes, preenchendo os requisitos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, como bem destacado na sentença, consoante trecho que destaco a seguir:<br>"(..) No relatório policial, consta que nas redes sociais, Luiz Ricardo se apresenta como proprietário da loja em Santana, denotando uma sociedade informal, vez que formalmente é do Edvaldo. Nos dados para pagamento via pix da loja, aparece o nome do Marcelo Agnaldo. Há notícias de apreensões de drogas anteriores pertencentes ao grupo e, além disso, Edvaldo afirmou vender mais barato para Marcelo e Luiz Ricardo, vulgo Careca. O Edvaldo no contexto, seria o principal investidor financeiro que tem contato com o fornecedor fora do Estado e os outros, associaram-se a ele. As relações demonstram atuação coordenada.<br>Luiz Ricardo utiliza o terminal (96) 98410-0008, do seu celular apreendido, é possível extrair as conversas acerca de drogas com o grupo, além de imagens de pesagem de droga e ouro e também arma de fogo.<br>Portanto, a conduta do acusado Luiz Ricardo subsume-se àquela tipificada no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, caracterizando o víncul associativo de forma estável e continuada vontade de esforço comum, atuando ainda no tráfico interestadual Porto Velho/RO a Laranjal do Jari/AP), o que atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (interestadualidade do delito).(..)"<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime de associação para o tráfico prescinde da prática efetiva de crimes pelos associados, sendo suficiente a comprovação da estabilidade e permanência da associação, como é o caso. (..)<br>(..)"<br>Como se vê, o acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos concretos dos autos, que a conduta imputada ao agravante demonstrou vontade consciente e continuada de associar-se com estabilidade e permanência à prática do tráfico de drogas, o que satisfaz os requisitos típicos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Assim, não há falar em condenação fundada em meras presunções, mas em provas regularmente produzidas e submetidas ao contraditório.<br>Nesse contexto, a revisão dessas conclusões demandaria, inevitavelmente, nova incursão no conjunto de provas produzidas nos autos  providência sabidamente vedada em sede de recurso especial.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>No mesmo sentido, os seguintes arestos desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - "A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 798.871/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)<br>II - No caso corrente, comprovou-se que o ora agravante não era, tão somente, um traficante, mas que fazia parte de uma associação criminosa que traficava entorpecentes, pois era "uma espécie de organizador dos outros três, R., D. e M., organizando as ações para que o comercio de drogas se mantivesse ativo", sendo ainda o responsável, em conjunto com a corré M., "de repassar ao corréu K. os entorpecentes que seriam colocados à venda", concluindo as instâncias ordinárias pela sua estabilidade e permanência no esquema ilícito.<br>III - "As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.189.245/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.232.723/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).<br>2. O Tribunal de origem, com amparo em análise pormenorizada das provas presentes nos autos, concluiu que os Recorrentes associaram-se de maneira estável e permanente para operacionalizar o comércio de grandes quantidades de cocaína. Para se desconstituir o desfecho condenatório, seria necessário o amplo reexame das provas presentes nos autos, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.942.903/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA E REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Corte estadual, ao concluir pela condenação do recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas" (REsp n. 1.408.701/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015).<br>2. Portanto, demonstradas a estabilidade, permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do grupo, não há como absolver o agravante do delito de associação para o tráfico.<br>3. As circunstâncias do delito permitem a fixação da pena-base do delito de tráfico acima do mínimo legal.<br>4. O quantum de pena aplicada e a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais justificam a manutenção do modo carcerário inicial fechado e desaconselham a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 767.684/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA