DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Raquel Rodrigues Nascimento em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0005082-82.2016.8.08.0024/ES, assim ementado (e-STJ fls. 853/854):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face de sentença que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, absolveu a ré das sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Nas razões recursais, o Parquet de 1º grau sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal, requerendo a anulação do julgamento e a submissão da acusada a novo júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para anulação do julgamento e submissão da ré a novo Tribunal do Júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão do Conselho de Sentença é considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando se apresenta dissociada do contexto probatório, sem sustentação nos elementos constantes dos autos e em desacordo com os fatos apurados.<br>No caso concreto, a materialidade do crime de tentativa de homicídio encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, por meio de documentos, como o Auto de Apreensão, o Boletim de Ocorrência, os Prontuários Médicos e o Laudo de Lesão Corporal.<br>A autoria também restou evidenciada pelas provas testemunhais, especialmente os depoimentos prestados pelos policiais militares e pela testemunha ocular, que confirmaram os fatos narrados, além da confissão parcial da acusada na fase inquisitiva.<br>O veredicto do Conselho de Sentença, ao absolver a acusada, ignorou elementos probatórios robustos que comprovam a prática delitiva, configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A garantia constitucional da soberania dos veredictos não impede a anulação de decisões que, por deliberada clemência ou erro manifesto, desconsiderem a evidência probatória, conforme autorizado pelo artigo 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal.<br>Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que decisões do Tribunal do Júri podem ser anuladas quando dissociadas do conjunto probatório, sem respaldo mínimo nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-AR Esp 2.351.791, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 30/10/2023.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, sob a alegação de violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal, sustentando que a decisão do Tribunal local contrariou o entendimento consolidado do STJ ao anular julgamento absolutório do Tribunal do Júri sem que estivesse presente a excepcionalidade da manifesta contrariedade à prova dos autos, defendendo que a revisão da decisão do júri violaria a soberania dos veredictos (e-STJ fls. 870/882).<br>A decisão de inadmissão do recurso teve como fundamento a incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao entender que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 891/894).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 896/907), sustenta a agravante que não pretende rediscutir matéria fático-probatória, mas apenas demonstrar a inadequação da valoração das provas feitas pelo Tribunal de Justiça, e que as testemunhas ouvidas não presenciaram diretamente os fatos, tratando-se de testemunhos indiretos ou "de ouvir dizer". Argumenta, ainda, que a decisão absolutória do Tribunal do Júri teve respaldo em quesito genérico de absolvição e que o novo julgamento afronta os princípios constitucionais da soberania dos veredictos e do devido processo legal.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para que seja afastado o óbice e determinado o regular processamento do recurso especial, com posterior provimento "a fim de se promover a reforma do respeitável Acórdão objurgado, adequando-o aos precisos termos da legislação disciplinadora da matéria, para manter a absolvição da ora agravante, com fulcro no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.".<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 909/911).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  não conhecimento do agravo  (e-STJ fls. 937/938).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, a agravante foi absolvida pelo Tribunal do Júri, decisão esta que veio a ser anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sob o fundamento de que se tratava de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, determinando-se a realização de novo julgamento.<br>O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, ante o reconhecimento da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 7 desta Corte Superior (e-STJ fls. 891/894).<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a realidade dos autos e com a jurisprudência consolidada desta Corte a respeito da matéria.<br>Com efeito, o acórdão recorrido anulou o julgamento absolutório proferido pelo Tribunal do Júri e determinou a submissão da acusada a novo julgamento, com base na convicção de que o veredicto absolutório se mostrava dissociado do conjunto probatório. Essa compreensão está devidamente ancorada nos fundamentos expostos no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 856/ss.):<br>"(..)<br>Pois bem. Diante de uma análise detalhada dos autos, verifica-se que a decisão do Tribunal do Júri, de fato, deve sim ser considerada como manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual deve ser provido o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual . Explico.<br>A materialidade do crime de tentativa de homicídio está cabalmente demonstrada nos autos físicos, por meio do Auto de Apreensão de fl. 15, do Boletim Unificado às fls. 23/25- verso, do Relatório Final de fls. 34/36, dos Prontuários Médicos de fls. 116/130, e do Laudo de Lesão Corporal de fl. 331.<br>Especificamente acerca da autoria, de igual modo, entendo que essa restou evidenciada pela prova testemunhal presente nos autos.<br>A acusada, muito embora não tenha sido ouvida em juízo, eis que mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e à sessão do júri, ao ser ouvida na fase inquisitiva (fls. 08/09 dos autos físicos) admitiu as agressões proferidas contra a vítima Raquel Nunes de Souza.<br>Nesse ponto, ressalto que ao mencionar o prenome "Michele", a ré se refere à vítima Raquel. Confira-se:<br>"(..) que na data de hoje por volta de 01h da manhã estava conversando com o Sr. Bezerra (o qual é Vigia da rua e chama de Tio) na Pracinha da Vila Rubim quando se aproximou por trás a pessoa a quem conhece como MICHELE, sendo que ela tinha nas mãos um caco de garrafa; Que ela fez menção de agredir o rosto da Interrogada com o referido objeto; Que para impedir tal ação a Interrogada levantou o braço direito momento em que MICHELE desferiu um golpe que atingiu seu braço direito e por diversas vezes ela fez a mesma coisa, lesionando o braço da Interrogada em várias partes; Que o Vigia conseguiu segurar MICHELE e arrancar de suas mãos o caco de garrafa; muito agitada e ferida a Interrogada, sem pensar pegou um canivete que estava em seu bolso e revidou a agressão atingindo MICHELE no rosto e no pescoço; Que se fosse agora não teria feito tal coisa mas naquele momento "perdeu a cabeça" pois não tinha dado motivos para que MICHELE a agredisse daquela forma; afirma que conheceu MICHELE acerca de quinze dias ali mesmo na Vila Rubim onde ela faz programas; a Interrogada afirma que vai ao local de vez em quando passear; afirma que não faz uso de droga mas que ingeri bebida alcoólica constantemente; Que não chegou a discutir com sua agressora em momento algum e até agora não sabe dizer o motivo da agressão; Que já foi presa uma vez por Tráfico de Droga; Que neste momento refletindo melhor se arrependeu do que fez, mas depois da agressão sofrida sentiu muita dor e acabou tomado uma atitude impensada; Que sempre que sai de casa a noite, leva consigo um canivete como medida de segurança, mas nunca tinha feito uso do objeto; Que não havia motivo para que MICHELE a agredisse fisicamente e daquela forma pois não houve discussão entre elas. (..)".<br>E não é só. Nada obstante a alegação da acusada no sentido de que a vítima iniciou as agressões, o policial militar Rogério Loureiro dos Santos, ao ser ouvido na esfera policial, informou detalhes da ocorrência realizada, tendo, posteriormente, confirmado suas declarações em juízo. Confira-se:<br>"(..) que por determinação do CIODES, esta guarnição composta pelo cabo Loureiro e soldado Rafael, abordo da RP 3341, prosseguiu até a av. Marcos De Azevedo, no bairro Vila Rubim, para atender uma ocorrência, que segundo informações do videomonitoramento teria uma pessoa ferida. No local co nstatamos o fato, sendo duas mulheres que teriam entrado em vias de fato e estavam lesionadas. Segundo Raquel Nunes De Souza, que estava com um ferimento no pescoço, um no rosto e outro ferimento no braço, as lesões teriam sido causadas por parte de Raquel Rodrigues Nascimento, sendo utilizado um canivete de aproximadamente cinco centímetros de lâmina, que foi recolhido por esta guarnição próximo ao local do fato, sendo de propriedade de Raquel Rodrigues Nascimento que confirmou ter utilizado o canivete para lesionar a vítima. Raquel Rodrigues Nascimento estava lesionada no braço direito devido uma garrafa quebrada que Raquel Nunes De Souza teria usado para se defender. Estiveram no local da ocorrência a ambulância do SAMU (22), que encaminhou Raquel Nunes De Souza até o Hospital Antônio Bezerra De Farias, no município de Vila Velha para atendimento Médico e SAMU (26), que encaminhou Raquel Rodrigues Nascimento para o Hospital São Lucas, onde foi medicada e liberada logo em seguida com alta hospitalar. A vítima ficou sob os cuidados médicos no hospital Antônio Bezerra De Farias e a c o n d u z i d a f o i e n c a m i n h a d a a t é a P r i m e i r a D e l e g a c i a R e g i o n a l D e Vitória. (..)." (policial militar Rogério Loureiro dos Santos, na fase inquisitiva, às fls. 04/05 dos autos físicos).<br>(..) que lido o depoimento de fls. 04, o depoente confirma o seu teor; que não tem nada a acrescentar além do que já está descrito no depoimento agora lido; que não conhecia a acusada e vítima de outras ocorrências (..) que não foi possível constatar se a acusada estava sob efeito de álcool ou drogas no dia dos fatos (..)." (policial militar Rogério Loureiro dos Santos, em juízo, à fl. 208 dos autos físicos).<br>Cabe ressaltar, ainda, o depoimento judicial prestado pelo policial militar Rafael Souza Gomes (fl. 266 dos autos físicos), oportunidade em que narrou:<br>"(..) que informado sobre o teor da denúncia, o depoente se recorda dos fatos; que foi acionado pelo CIODES e quando chegou ao local, deparou-se com a autora e vítima; que a vítima estava com um corte no pescoço e a autora estava com pequenos cortes nos braços que pareciam ferimentos provenientes de vidro; que havia vários pedaços de vidro no local, no chão; que o depoente acionou o SAMU, que atendeu a vítima e levou para o Hospital São Lucas; que a autora foi encaminhada para os primeiros atendimentos ao Hospital São Lucas e, depois, para delegacia de polícia; que lidas as declarações prestadas às fls. 06, depoente confirma o seu teor. (..)."<br>Outrossim, a testemunha ocular Carlos Alberto de Oliveira Bezerra, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fl. 209/209-verso dos autos físicos), esclareceu que cerca de meia hora após a acusada e vítima entrarem em vias de fato, a apelada se dirigiu à ofendida com um canivete e lhe agrediu, tendo saído e deixado Raquel Nunes Souza caída no chão. Vejamos:<br>"(..) que no dia dos fatos o declarante estava na Praça Manoel Rosendo - Vila Rubim, local onde trabalhava como segurança; que presenciou RAQUEL RODRIGUES NASCIMENTO e outras pessoas conversando, que em um determinado momento apareceu uma outra mulher, conhecida como MICHELE (que se trata de RAQUEL NUNES SOUZA); que MICHELE começou a desferir golpes contra RAQUEL RODRIGUES com uma garrafa quebrada; que MICHELE proferia xingamentos e golpeava RAQUEL RODRIGUES, e que feriu gravemente RAQUEL RODRIGUES; que RAQUEL RODRIGUES passou a se defender com um pedaço de madeira ou com uma cadeira, que usou apenas para afastar MICHELE; que em seguida o declarante conseguiu tirar a garrafa quebrada das mãos de MICHELE, e outras pessoas que estavam no local também ajudaram separar MICHELE e RAQUEL RODRIGUES; que o declarante no se recorda quem eram as pessoas que ajudaram a separá-las; que o declarante tinha material de primeiros socorros, que ele e outras pessoas cuidaram dos. ferimentos de RAQUEL RODRIGUES; que cerca de meia hora depois, há 100m (cem metros) de distância do local da primeira agressão, RAQUEL RODRIGUES golpeou MICHELE várias vezes com um canivete; que nesta ocasião ninguém se meteu na briga; que RAQUEL RODRIGUES se afastou e MICHELE ficou caída no chão; que a Polícia Militar passava no local e foi quem socorreu MICHELE e acionou o SAMU; que em seguida, no momento em que a PM atendia MICHELE, RAQUEL RODRIGUES se apresentou espontaneamente, e confessou que havia provocado os ferimentos em MICHELE; que o declarante não tem conhecimento do motivo da briga; que as envolvidas já se conheciam, pois são usuárias de crack, vulgo "noiadas", e estavam sempre no mesmo local na região da Vila Rubim; que ambas já haviam discutido, anteriormente, mas nunca tinham se agredido fisicamente; que atualmente MICHELE e RAQUEL RODRIGUES raramente aparecem na citada região da Vila Rubim; que não sabe o local onde ambas se encontram (..)".<br>Sendo assim, em que pese a soberania do Tribunal Popular do Júri, verifica-se que tal veredicto não encontra sustentáculo na prova carreada aos autos, o que nos leva à conclusão de se tratar de uma decisão equivocada e manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Cabe ressaltar, outrossim, que decisão contrária à evidência dos autos é aquela que não tem base na prova produzida ao longo da instrução criminal e está em desacordo com os elementos apurados, como ocorre no caso em tela.<br>Nesse contexto, não havendo justificativa plausível para a absolvição da apelada, sem embargo da íntima convicção e soberania do veredicto popular (art. 5º, XXXVIII, da CF), impõe-se a anulação do julgamento contraditório realizado pelo Tribunal do Júri.<br>Sob tal perspectiva, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: (..)<br>Oportuno ainda acentuar, que a garantia constitucional que assegura a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri não pode premiar, seja com absolvição, seja com desclassificação, crime cujo conjunto probatório indica que o Conselho de Sentença, decidindo de forma contrária à prova dos autos, teve o deliberado propósito de beneficiar o réu.<br>In casu, a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa não encontra respaldo em qualquer prova técnica ou testemunhal dos autos, fazendo aflorar, de maneira suficiente, que a decisão do Conselho de Sentença não se baseou em elementos concretos, revelando-se, destarte, manifestamente contrária ao conjunto probatório coligido.<br>(..)"<br>A Corte local, em minuciosa análise do acervo probatório  incluindo os depoimentos prestados sob contraditório, a confissão parcial da acusada na fase inquisitiva, os laudos periciais e os registros médicos  , concluiu que a absolvição decidida pelo Conselho de Sentença carecia de respaldo nos autos. Entendeu, ainda, que o veredicto destoava de forma manifesta dos elementos de convicção coligidos, em evidente afronta aos limites da soberania do júri.<br>Nessas condições, a conclusão da instância ordinária de que a decisão do Conselho de Sentença se revelou manifestamente contrária à prova dos autos mostra-se devidamente fundamentada. Revisar esse juízo demandaria, inevitavelmente, incursão no conjunto fático-probatório, providência que se mostra vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Além disso, o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, embora assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF), a soberania dos veredictos do júri não possui caráter absoluto, sendo legítimo o controle jurisdicional do mérito quando a decisão do Conselho de Sentença se mostra manifestamente dissociada da prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO QUESITO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver o agravado da imputação de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, por considerar incabível a anulação de sentença absolutória com base em quesito genérico.<br>2. O Tribunal de Justiça anulou a decisão absolutória do Conselho de Sentença, determinando a realização de novo júri, sob o fundamento de que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, baseada no quesito genérico, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>4. Outra questão é se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar a utilização de arma de fogo para qualificar o delito e negativar as circunstâncias do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça pode anular a decisão absolutória do Conselho de Sentença quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.<br>6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a motivação de vingança e a vulnerabilidade da vítima, não configurando bis in idem.<br>7. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa está dentro da discricionariedade do magistrado, não havendo direito subjetivo a uma fração específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão, objeto do pedido, em todos os seus termos.<br>Tese de julgamento: "1. O Tribunal de Justiça pode anular a decisão absolutória do Conselho de Sentença quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser fundamentada em elementos concretos, não configurando bis in idem. 3. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa está dentro da discricionariedade do magistrado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 593, III, d; Código Penal, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, AgRg no HC n. 769.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, AgRg no HC n. 944.689/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>(AgRg no HC n. 774.084/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria.<br>2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art.<br>593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e os elementos probatórios carreados aos autos.<br>4. Por fim, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se, atualmente, pendente de julgamento, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Por outro lado, não houve suspensão dos processos em curso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.103/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DEFENSIVO DE MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes.<br>Rever o posicionamento adotado no acórdão impugnado demandaria ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos" (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>2. A pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.894.080/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, portanto, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Incide, por fim o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA