DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Marcos Antônio Bento da Silva em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos da Apelação Criminal nº 0700548-48.2020.8.02.0067, assim ementado (e-STJ fls. 199/203):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Marcos Antônio Bento da Silva contra a sentença que o condenou pela prática do crime de furto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável o princípio da insignificância; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição da tentativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica, não estando o primeiro requisito preenchido diante da multirreincidência do apelante em crimes contra o patrimônio.<br>4. O crime de furto, não obstante discussões doutrinárias, consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, mesmo que por breve tempo e ainda que seguida de perseguição, sendo irrelevante a falta de posse mansa e pacífica (STJ, Tema 934).<br>5. Preso o apelante no estacionamento do supermercado de posse de 4 (quatro) peças de carne subtraídas, pesando 6kg (seis quilos), o crime de furto já estava consumado com a inversão da posse.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso de apelação desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III; CP, art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.178/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2024, D Je 29/2/2024; STJ, Tema 934.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 209/217), com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria violado os artigos 155 do CP, 386, III do CPP e 1º do CP, bem como os princípios da legalidade penal, intervenção mínima, ofensividade e insignificância.<br>A decisão que inadmitiu o recurso (e-STJ fls. 229/233) fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 83 do STJ, ao entender que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, especialmente quanto à impossibilidade de reconhecimento da insignificância em casos de multirreincidência.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 258/269), o agravante sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula nº 83/STJ, não se aplica ao caso concreto.<br>Alega que a conduta foi de baixa ofensividade, que o bem foi restituído e que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da bagatela mesmo em hipóteses de reiteração delitiva, desde que presentes os demais requisitos objetivos, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, determinando-se o processamento do recurso especial e, estando presentes os elementos necessários, que seja desde logo julgado o mérito.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 277/279).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  desprovimento do agravo  (e-STJ fls. 304/307).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, as razões do recurso especial não comportam conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de furto, tipificado no art. 155 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao julgar a apelação, manteve integralmente a sentença condenatória, afastando a aplicação do princípio da insignificância e da causa de diminuição da tentativa.<br>O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 83/STJ, por entender a Corte local que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sobretudo no tocante à inaplicabilidade da insignificância penal em hipóteses de habitualidade delitiva.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, justificou, de forma idônea, a inaplicabilidade do princípio da bagatela, em razão da contumácia delitiva do agravante, que possui condenações anteriores por crimes contra o patrimônio. Confira-se o trecho do julgado:<br>"(..)<br>7. Sem razão o apelante.<br>8. Não há que se falar do princípio da insignificância. A insignificância é decorrente do princípio constitucional da intervenção mínima, exatamente do corolário da fragmentariedade (vide BARROS LIMA, Alberto Jorge Correia de. Direito Penal Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012). Para reconhecer esse princípio interpretativo, que retira a tipicidade material, é necessário estabelecer, primeiro, a escassa ofensa ao bem jurídico; segundo, é fundamental observar o link com o valor da coisa para a específica vítima; terceiro, é preciso verificar se o próprio autor não é contumaz na prática delitiva em realce.<br>9. Na espécie, resta comprovado nos autos que o apelante ostenta a condição de multirreincidente em crimes contra o patrimônio, sendo um roubo (Processo n.ºs 0002601- 91.2013.8.02.0001) e um furto (Processo n.º 0000312-47.2014.8.02.0068), o que afasta a mínima ofensividade de sua conduta.<br>10. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o réu é multirreincidente em crimes de furto simples e qualificado e tem condenações criminais que caracterizam maus antecedentes, o que revela a sua contumácia delitiva em crimes contra o patrimônio.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.178/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>11. Igualmente deve ser rejeitado o pedido de aplicação da causa de diminuição da tentativa, por ir de encontro à tese firmada no tema 934 do STJ: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".<br>12. Assim, ainda que tenha sido preso no estacionamento do supermercado, com 4 (quatro) peças de carne, pesando 6kg (seis quilos), o crime de furto já estava consumado com a inversão da posse, sendo irrelevante que o estabelecimento comercial tinha câmeras de segurança, as quais não impedem a prática delitiva, apenas a dificultando.<br>(..)"<br>Como se observa, trata-se de fundamentação idônea e adequada, que se alinha ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Nesse contexto, a revisão de tais premissas, à luz do caso concreto, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, cuja incidência é, por si só, suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Além disso, o acórdão recorrido alinha-se integralmente à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de multirreincidência.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE E VALOR DA RES FURTIVA AVALIADA EM PATAMAR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas manteve a condenação por furto tentado, afastando a aplicação do princípio da insignificância, bem como a fração referente à tentativa.<br>2. Fato relevante. O recorrente sustenta que o valor da res furtiva, embora superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não saiu do local e foi integralmente restituído à vítima. Argumenta que a aplicação do princípio da insignificância seria possível, mesmo sendo multirreincidente.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando o valor da res furtiva, a multirreincidência do agravante e o iter criminis percorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de multirreincidência e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo; e (ii) saber se o critério de diminuição da pena pela tentativa foi corretamente aplicado com base no iter criminis percorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, especialmente quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>6. A multirreincidência do agravante demonstra desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico, afastando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social.<br>7. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem justificou a fração de redução com base na proximidade da consumação do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>2. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "c", e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.469.232/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 e STJ, AgRg no HC n. 900.532/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.850.570/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que a análise da incidência ou não do princípio da insignificância não se restringe ao valor econômico do bem, devendo considerar também as circunstâncias do caso concreto, especialmente a reincidência ou os maus antecedentes do agente.<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão nos fatos e nas provas dos autos, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, uma vez que foi demonstrada a reincidência e habitualidade delitiva do agravante.<br>3. A superação do decidido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.198/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. O agravante foi inicialmente absolvido com base no princípio da insignificância, mas, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao recurso do Ministério Público, afastando a aplicação do princípio devido à multirreincidência do agravante em crimes contra o patrimônio.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ, considerando a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado sobre o tema recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto de bens avaliados em 16,9% do salário mínimo vigente, considerando a reincidência do agravante em crimes contra o patrimônio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A multirreincidência do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br>7. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário mínimo vigente. 2. A multirreincidência afasta a aplicação do princípio da insignificância, indicando periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 316.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 913.440/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.862.303/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Firmada a jurisprudência desta Corte no mesmo sentido do acórdão recorrido, impõe-se a aplicação da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA