DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RIVELINO VITAL ROSENDO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA de fls. 180/192.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 297/322).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial interposto não foi admitido porque a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante de recolhimento de todas as custas processuais que compõem o preparo.<br>O § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."<br>No presente caso, a despeito de ter sido regularmente intimada para sanar o vício, a parte recorrente não procedeu ao recolhimento das custas recursais.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:<br>É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA