DECISÃO<br>Trata-se de autos eletrônicos encaminhados a esta Corte Superior em razão da interposição do agravo em recurso especial n. 2.909.194 - SC (autos na origem de nº 0302260-12.2017.8.24.013), interposto pela TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA, conexo ao presente feito.<br>TACLA interpôs recurso especial, nos presentes autos (e-STJ, fls. 572/589), os quais não foram admitidos, ante a preclusão consumativa pela interposição anterior de recurso especial (e-STJ, fls. 624/625).<br>Diante disso, TACLA informou a interposição de agravo em recurso especial apenas nos autos nº 0302260-12.2017.8.24.013, referente a execução de título extrajudicial (e-STJ, fl. 634).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Em seguida, a TACLA opôs embargos de declaração, sustentando obscuridade quanto à ausência de impugnação à Súmula n. 7 do STJ, sem indicar a qual das matérias do Recurso Especial o óbice se referia a cláusula penal ou a honorários advocatícios .<br>O recurso foi rejeitado por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, reiterando-se a deficiência da impugnação específica.<br>TACLA interpôs agravo interno no qual não se insurgiu contra o não conhecimento do agravo em recurso especial, restando transitada em julgado a referida matéria.<br>Assim, diante da inexistência de recurso apto a ensejar a competência do Superior Tribunal de Justiça, reputo exaurida a instância excepcional, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para os fins cabíveis.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br>EMENTA