DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SPLENDA PARUS REFEICOES S.A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA SUCESSORA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE CONTINUAR A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA POR EMPRESA DEVEDORA, NO MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, AINDA QUE SOB DENOMINAÇÃO DIVERSA, RESPONDE PELOS TRIBUTOS RELATIVOS AO FUNDO OU ESTABELECIMENTO ADQUIRIDO, DEVIDOS ATÉ A DATA DO ATO. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INOCORRÊNCIA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. QUANTO AO REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO, TAL PEDIDO DEVE SER FORMULADO NA EXECUÇÃO. O ALEGADO FATO NOVO DA COISA JULGADA MATERIAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO N5 5177433-27.2022.8.21.7000) REFERE-SE A OUTRO PROCESSO, NÃO ALTERANDO A SOLUÇÃO ORA ADOTADA, INCLUSIVE PORQUE AINDA NÃO FOI PROFERIDA DECISÃO DEFINITIVA NAQUELES AUTOS. NESTE CONTEXTO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA, NOS TERMOS DA APELAÇÃO CÍVEL N  5005269- 55.2014.8.21.0010/RS E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70081144735, CONFIRMAR QUE A EMPRESA SUCESSORA RESPONDE INTEGRALMENTE PELO DÉBITO FISCAL INADIMPLIDO, NA FORMA DO ART. 133. INC. I, DO CTN. APELO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao arts. 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 7º, 9º, 10, 80, 81, 139, I, 502, 503, §1º, e 508 CPC/2015; e ao art. 133 do CTN, sustentando pela reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, denota-se que a Fazenda Nacional alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Vejamos (fls. 2003-2048):<br> ..  16. Primeiramente, cumpre ressaltar a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo foi silente em relação a diversas omissões apontadas pela Recorrente no julgamento da apelação, tendo em vista que (i) não observou que os acórdãos do agravo de instrumento n.º 70081144735 e da apelação n.º 5005269-55.2014.8.21.0010 foram proferidos sem a participação da Recorrente e não podem ser oponíveis à Recorrente; (ii) não observou que existe coisa julgada da questão prejudicial, pois o E. TJRS, em decisão transitada em julgado (diferentemente do que referido no acórdão recorrido) já decidiu que não existe sucessão empresarial entre a Recorrente e a empresa Bella Serra; (iii) não observou importantes elementos fáticos e probatórios que demonstram a inocorrência de sucessão empresarial no presente caso; (iv) não teceu uma linha sequer a respeito dos pedidos subsidiários da Recorrente e do pedido de afastamento da multa de 1% aplicada por suposta litigância de má-fé (em razão da oposição de embargos de declaração na primeira instância).<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).<br>Conforme se verifica nos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia, limitando-se a dispor (fls. 1941-1943):<br>Na hipótese, do conjunto probatório colhem-se todos os pressupostos exigidos pelo dispositivo em lume para responsabilizar-se a empresa sucessora.<br>A atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica originalmente executada, Bella Serra Alimentação e Serviços Ltda, era o "restaurante e similares, fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente", enquanto que sua sede ficava na Rua Osmar Meletti, 389, em Caxias do Sul/RS (fl. 100@).<br>Em 04/03/2016 a empresa, ora executada, firmou contrato particular de cessão de posições contratuais (direitos e ações) com a empresa PARUS ALIMENTAÇÃO E FACILITIES S. A., cujo objeto da transação foi a cessão "de todos os direitos e ações de que são titulares nos Contratos Cedidos descritos no ANEXO I e II (o qual contém: partes, objeto sucinto, vigência, faturamento bruto, faturamento líquido - equivalente ao faturamento bruto menos PIS/COFINS - alíquota efetiva - e ICMS - alíquota efetiva) deste instrumento". Além disso, na cláusula 3.4 restou estabelecido que "os bens do ativo imobilizado e os integrantes do estoque e que são utilizados pelas Cedentes na execução de cada Contrato Cedido integram o preço ajustado pela cessão, conferindo as Cedentes a posse de tais bens e do estoque à Cessionária imediatamente após o início da operação do contrato cedido, comprometendo-se a emitir Nota Fiscal de Venda dos itens que compõem o imobilizado pelo exato custo de aquisição menos depreciação apurada até a data da cessão, a favor da Cessionária, para os devidos registros fiscais" (fls. 81/91@).<br>Por sua vez, a empresa Parus Alimentação e Facilities S. A., sucessora da empresa executada, possui como atividade econômica o "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas", demonstrando que há identidade de objetos sociais entre as empresas . Não bastasse, o endereço informado pela empresa sucessora, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é similar ao da empresa executada, isto é, Rua Osmar Meletti, n. 389, Caxias do Sul/RS (fl. 101@).<br>Notória, pois, a transferência do fundo de comércio. De fato, a empresa Parus Alimentação e Facilities S. A. permanece explorando, no mesmo endereço, a mesma atividade econômica desenvolvida pela sociedade empresária devedora. De consignar, inclusive, que, a transferência se deu mediante a celebração de contrato particular de cessão de posições contratuais (direitos e ações).<br>Corrobora a conclusão que aqui se chega as inúmeras sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, reconhecendo a responsabilidade da empresa Parus Alimentação e Facilities S. A. pelos débitos trabalhistas havidos (fls. 133/245@).<br>Além disso, a sucessão empresarial ocorreu após o ajuizamento dos presentes embargos à execução, não havendo falar em intempestividade do pedido de inclusão da empresa sucessora, conforme entendimento proferido pelo Juízo a quo na decisão agravada.<br>Nesse cenário, considerado o encerramento das atividades da sociedade empresária devedora, a empresa sucessora responde integralmente pelo débito fiscal inadimplido, na forma do art. 133. inc. I, do CTN.<br>Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a legitimidade da empresa PARUS ALIMENTAÇÃO E FACILITIES S. A. para responder pelo crédito fiscal.".  grifado <br>Portanto, considerando os argumentos acima expostos e a análise realizada, resta evidente que a empresa Splenda Sparus S. A possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal.<br>Observo, por último, que inclusive tal redirecionamento já se operou na execução fiscal embargada (processo nº 5003547-20.2013.8.21.0010) com a inclusão da Splenda Parus no polo passivo, conforme se verifica dos eventos 64 e 65 daquela ação.<br> ..  No caso, entretanto, a embargante não era sócia, mas sim empresa que a sucedeu em suas atividades, e que se confundia com ela quando dos fatos geradores dos tributos em cobrança nos autos. O redirecionamento se deu com base nas regras de responsabilidade previstas no CTN. A embargante não foi responsabilizada em virtude de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sendo descabida a discussão acerca da necessidade do incidente para o redirecionamento da cobrança.". Ainda, o alegado fato novo da coisa julgada material (agravo de instrumento nº 5177433- 27.2022.8.21.7000) refere-se a outro processo, não alterando a solução ora adotada, inclusive porque ainda não foi proferida decisão definitiva naqueles autos. Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo para, nos termos da apelação cível nº 5005269- 55.2014.8.21.0010/RS e agravo de instrumento nº 70081144735, reconhecer que a empresa sucessora responde integralmente pelo débito fiscal inadimplido, na forma do art. 133. inc. I, do CTN.<br>Diante do exposto, cumpre observar que, de fato, há omissão sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, precipuamente, quanto à coisa julgada material e trânsito do AI 5177433-27.2022.8.21.7000, à oponibilidade de acórdãos proferidos sem contraditório e aos elementos fáticos probatórios sobre inexistência de sucessão.<br>Em vista disso, o inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.<br>No caso, portanto, constata-se a efetiva omissão do acórdão recorrido quanto à alegação da parte, que constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica.<br>Esposando o mesmo entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamento parcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.056.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ..  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária.<br>Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.<br>VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.<br>1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022).<br>2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado.<br>4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso).<br>Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA