DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 577-578):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - UMA DAS LESÕES CAUSADAS POR SINISTRO OCORRIDO FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - LESÕES DEGENERATIVAS NÃO RELACIONADAS À ATIVIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - LESÕES LABORAIS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - EQUIVALÊNCIA A ACIDENTE DE TRABALHO - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CAPITAL CONSTANTE DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA/IBGE - PREVISÃO NO CONTRATO - JUROS DE MORA - DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - A preliminar de ilegitimidade passiva, escorada na alegação de que não existe cobertura securitária para determinada lesão, confunde-se com o mérito da ação indenizatória, devendo ser com este examinado.<br>II - Não está coberta pela apólice a lesão advinda de acidente ocorrido em momento anterior à vigência do contrato de seguro. Na mesma esteira, não há, na hipótese, cobertura para invalidez por doença degenerativa não relacionada à atividade laboral.<br>III - Tendo a atividade laboral exercida pela parte autora atuado como concausa para o agravamento das lesões que a incapacitaram parcial e permanentemente para a atividade laboral na qual se habilitou, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente por acidente.<br>IV - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".<br>V - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.<br>VI - A apólice deve refletir o valor contratado atualizado (capital segurado).<br>VI - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação (súmulas n. 632 e 54 do STJ). Todavia, havendo renovações sucessivas e, como cada uma é considerada uma nova contratação com novo capital segurado, a data da última renovação/contratação será o marco inicial da correção monetária. A correção deve ser feita com aplicação do índice IPCA/IBGE, em razão de previsão contratual expressa.<br>VII - Com o parcial provimento do recurso, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados.<br>Os embargos de declaração opostos por AXA SEGUROS S.A. foram parcialmente acolhidos, para sanar omissão em relação aos índices de correção monetária e de juros de mora, ao passo que os aclaratórios opostos por MARILENE GLOVASKI DOS SANTOS foram rejeitados (fls. 653-657).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 659-704), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, em virtude da omissão "com relação a ausência de contratação da cobertura de ILPD pelo Estipulante, bem como a impossibilidade de equiparação a invalidez por acidente" (fls. 673 e 674), e da falta de "fundamentação adequada para calcar o decidido" (fl. 674).<br>(ii) arts. 422, 757, 759, 760 e 765 do CC/2002, "uma vez que ainda que a doença tenha causa profissional, tal fato em nada influencia ou modifica o conceito de acidente pessoal bem delimitado nas condições do seguro, tratando-se simplesmente de ausência de contratação de seguro para cobertura da hipótese específica de Invalidez Permanente por Doença, que leva à impossibilidade de pagamento de indenização" (fl. 675 - grifo no recurso).<br>Sustenta que "o acórdão entendeu por estender o alcance da cláusula contratual específica e limitativa para aplicá-la para a situação de impossibilidade do exercício das atividades laborativas da segurada" (fls. 681-682).<br>Ao final, requer o provimento do recurso "para que seja afastada a condenação da recorrente ao pagamento de indenização securitária" (fl. 703).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 724-738).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 740-744).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>(i) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses de ausência de contratação da cobertura de ILPD pelo Estipulante, bem como de impossibilidade de equiparação à invalidez por acidente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 600):<br>Dessa forma, restando devidamente comprovada a invalidez permanente da parte autora decorrente de lesões agravadas em decorrência da atividade laborativa, apresenta-se devida a indenização pleiteada, uma vez que tal doença é equiparada a acidente de trabalho.<br>A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, não subsiste eis que se trata de cláusula que se revela abusiva/nula, porque viola previsão expressa em Lei federal, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos de forma fundamentada, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts, 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>(ii) A Corte de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte ora recorrente, para reformar a sentença de procedência, afastando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária em relação à lesão advinda de acidente ocorrido em momento posterior à vigência do contrato de seguro, bem como em relação à invalidez por doença degenerativa não relacionada à atividade laboral, e mantendo a condenação ao pagamento de indenização securitária pelas lesões nos ombros da recorrida, por serem decorrentes do exercício da profissão, equiparando-se a acidente de trabalho.<br>Cumpre reproduzir o seguinte trecho do voto vencedor (fls. 597-600 - grifos no julgado):<br>Quanto à natureza da lesão, tenho compartilhado do entendimento de que as moléstias provenientes ou agravadas pelo exercício da profissão, tais como as sofridas pela parte autora, caracterizam-se como acidente pessoal, pois invalidam a pessoa no mesmo grau de intensidade de um acidente ocorrido abruptamente, não sendo a surpresa elemento essencial para o seu reconhecimento.<br>O fato de se tratar de lesões de natureza laboral não se revela suficiente, por si, para afastar o caráter acidentário, pois a legislação prevê que, se a doença resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, é considerada como acidente de trabalho.<br>Assim, a sequela em face do agravamento de moléstia decorrente do exercício da profissão, tal como a sofrida pela autora, caracteriza-se como acidente pessoal, pois invalida o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente, não sendo a subitaneidade elemento essencial para o seu reconhecimento.<br>Tanto é que a Lei n. 6.367/76 equiparou a doença profissional ou do trabalho à categoria de acidente do trabalho, senão vejamos:<br> .. <br>Dessa forma, restando devidamente comprovada a invalidez permanente da parte autora decorrente de lesões agravadas em decorrência da atividade laborativa, apresenta-se devida a indenização pleiteada, uma vez que tal doença é equiparada a acidente de trabalho.<br>A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, não subsiste eis que se trata de cláusula que se revela abusiva/nula, porque viola previsão expressa em Lei federal, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).<br> .. <br>Assim, como a moléstia que acomete a parte autora possui natureza ocupacional, acentuada pela função desempenhada, como bem concluiu o perito judicial deste processo, e esta é considerada legalmente como acidente de trabalho, tenho que faz jus à indenização contratada, cujo montante, entretanto, será objeto de análise a seguir.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que, "nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de invalidez de causa laboral. 2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente do segurado.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária.<br>4. Segundo entendimento consolidado pelo rito dos recursos repetitivos, "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema n. 1.068/STJ).<br>5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Acrescente-se que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, firmou a tese de que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Nesse sentido, "nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora" (AgInt no REsp n. 1.919.553/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112/STJ. CIRCULAR SUSEP n. 302/2005. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. .<br>4. Segundo o Tema Repetitivo n. 1.112/STJ, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".<br>5. No caso dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o descumprimento do dever de informação, a demanda foi ajuizada contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impede a condenação da seguradora. 6.<br>Ausência de aplicação da Circular SUSEP n. 302/2005 pela Corte de origem, pois o sinistro ocorreu em data anterior ao início da vigência desse normativo infralegal.<br>7. Tendo a Corte estadual concluído pela invalidez parcial do segurado, com base no laudo pericial, alterar esse entendimento, para se entender pela invalidez total, demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.305/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre os temas, incide no caso a Súmula n. 568 do STJ.<br>Ademais, é possível extrair dos votos do acórdão impugnado (fls. 577-605) a existência de cláusula expressa que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente, bem como o caráter parcial da invalidez decorrente de doença, o que afasta as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar improcedente a pretensão inicial, tendo em vista a inexistência do direito à indenização securitária, nos moldes da jurisprudência do STJ.<br>Condeno a parte recorrida às despesas e aos honorários do advogado da parte recorrente, os quais fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, ressalvado o benefício da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA