DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEUTON CAIO FERREIRA BARROSO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus n. 0624342-13.2025.8.06.000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal (três vezes), à pena de à pena 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17-22):<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C ART. 70, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA NA ORIGEM QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ADMISSIBILIDADE: 1. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO E JÁ OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA ATINENTE QUE É AFETA À APELAÇÃO CRIMINAL, JÁ INTERPOSTA PELO PACIENTE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE DESFERIU SOCOS E TAPAS NAS VÍTIMAS. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE SOB O ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS NA FASE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGAR AO PACIENTE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. TESE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Vânia Gomes Castelo Branco, em favor de Cleuton Caio Ferreira Barroso, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que condenou o paciente pela suposta prática do art. 157, § 2º, II e 2º-A, I c/c art. 70 (03 vezes), do Código Penal Brasileiro e manteve a prisão preventiva (fls. 248/259 dos autos de origem).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena em sentença recorrível; (ii) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas em alegações finais. III. RAZÕES DE DECIDIR Admissibilidade<br>3. Da tese de de reforma da dosimetria da pena<br>3.1 De início, verifica-se que o conteúdo trazido quanto a reforma da sentença com a alteração da dosimetria da pena se refere à matéria de sentença condenatória não transitada em julgado, sendo o habeas corpus meio inidôneo para requerer a reforma da sentença, isto porque a referida matéria, constante de sentença condenatória ainda não transitada em julgado, além de não constituir temática passível de writ, deve ser apreciada em sede de recurso próprio, a saber, a Apelação Criminal, nos termos do que determina o art. 593 do Código de Processo Penal.<br>3.2 Ademais, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício nesse tocante. Explico. A parte impetrante sustenta a desproporcionalidade da pena aplicada, por entender que houve fundamentação inidônea da culpabilidade, e pela necessidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea, afirmando que a Súmula 231 do STJ não pode prevalecer frente à Constituição Federal. Ademais, relata a ausência de provas em relação a majorante do uso de arma de fogo.<br>3.3. Compulsando os autos, verifica-se que a dosimetria foi aplicada corretamente, observando os ditames legais e jurisprudenciais aplicados ao caso concreto. Verifica- se que o juízo de origem valorou a circunstância "culpabilidade" de maneira fundamentada e relacionada ao caso concreto, posto que a agressão física com socos e tapas nas três vítimas, entre elas uma mulher, durante o crime de roubo, pode ser considerado um elemento concreto que demonstra maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade, não havendo que se falar em bis in idem pelo fato de o crime de roubo possuir a elementar da violência ou grave ameaça, uma vez que a violência empregada pelo paciente destoa do tipo penal.<br>3.4. Em relação ao pedido de afastamento da súmula 231 do STJ, entende-se que a sentença se encontra em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ". (STJ - AgRg no HC n. 844.233/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024.) Este entendimento, inclusive, foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, D Je de 18/9/2024.<br>3.5. Em relação a ausência de apreensão da arma de fogo e comprovação de sua efetiva potencialidade lesiva, também não se verifica desacerto na sentença. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e esta Primeira Câmara Criminal possuem o entendimento de que o reconhecimento da referida causa de aumento prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. Mérito<br>4. Da tese de cerceamento de defesa devido indeferimento de pedido de produção de provas<br>4.1. Inicialmente, é necessário pontuar que é firme o entendimento de que "o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo" (STJ - AgRg no HC n. 910.461/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 20/6/2024).<br>4.2. Compulsando os autos, verifica-se que ao final da instrução, foi concedida oportunidade às partes para formularem requerimentos de diligência, nos termos do art. 402 do CPP, todavia, a defesa restou silente, vindo a pugnar pela produção da prova técnica tão somente em sede de alegações finais, razão pela qual o magistrado de origem indeferiu o pedido, em razão da ocorrência de preclusão.<br>4.3. No caso, verifica-se estar devidamente justificado o indeferimento do pedido de produção de prova em sede de alegações finais, após encerrada a fase do art. 402, CPP, porquanto, além de ter se operado a preclusão, o indeferimento do pleito de produção de provas obedeceu à regra da discricionariedade motivada.<br>5. Da tese de ausência de fundamentação para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade: Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juízo de origem fundamentou a prisão preventiva do paciente com base no risco à garantia da ordem pública, diante do modos operandi da empreitada criminosa, eis que o paciente teria utilizado violência física acentuada contra as vítimas, uma delas mulher, deferindo-lhes socos e tapas, o que evidencia a gravidade concreta da conduta delitiva.<br>5.1. Além disso, a prisão preventiva também está fundamentada no risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outras ações penais, conforme Consulta de Antecedentes Criminais Unificada - CANCUN (fls. 201/203), o que evidencia a inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva prejudicialidade à sociedade, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir, atraindo o enunciado nº. 52 da Súmula do TJCE.<br>5.2. Dessa forma, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado suas decisões de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, § 6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida.<br>6. Das condições subjetivas favoráveis do agente<br>6.1. Embora a parte impetrante alegue que o paciente é primário, não tem antecedentes criminais e possui residência fixa, ressalte-se que eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva considerando que foi constatada a presença dos requisitos para a custódia cautelar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão<br>7.1. Restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem- se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado.<br>8. Dessa forma, verificando-se a presença dos fundamentos autorizadores da segregação cautelar do paciente, bem como a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, resta denegar a presente ordem de habeas corpus<br>. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.<br>No presente mandamus, a defesa aponta, em síntese, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos exames toxicológico e psiquiátrico. Insurge-se, ainda, contra a dosimetria e a manutenção da prisão preventiva.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade do processo por cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença. Subsidiariamente, requer a reavaliação da dosimetria da pena e a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 228-229, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 235-242 e 242-246, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 251-256, nos seguintes termos:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231/STJ. INVIÁVEL. INCIDÊNCIA TEMA 158/STF. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o seu não conhecimento, salvo quando constatada a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos;<br>2. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, dado que é ele o destinatário da prova;<br>3. No caso concreto, tem-se que os requerimentos da Defesa foram alcançados pela preclusão, pois foram protocolados em momento inoportuno - após a fase do art. 402 do CPP. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que, ao final da audiência de instrução, a Defesa teve a oportunidade e não se manifestou acerca da realização de nenhuma diligência;<br>4. Na espécie, observa-se que a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito em questão, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente cometida, isto é, violência física exacerbada;<br>5. Além disso, a cautelar máxima está fundada na acentuada periculosidade do Paciente, inegavelmente demonstrada pelos indícios robustos de sua inclinação para a prática de condutas delituosas - Réu com outras ações penais em curso -, de modo que é imperativa a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública;<br>6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, resta incabível a concessão de liberdade provisória, tampouco de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão;<br>7. Em relação às teses de dosimetria da pena, no que alcança o pedido de afastamento da Súmula 231/STJ, essa c. Corte Superior de Justiça tem o entendimento pacificado de que " ..  O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, respeitando os princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.  .. " (AgRg no R Esp n. 2.157.102/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025);<br>8. Ademais, " ..  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento da Súmula n. 231, que proíbe a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de circunstância atenuante, em respeito ao princípio da reserva legal. .. " (AgRg no R Esp n. 2.155.127/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024);<br>9. E, na remota hipótese de se entender pela redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, somente seria possível o afastamento da Súmula 231/STJ caso o e. Supremo Tribunal Federal alterasse o entendimento fixado no Tema n.º 158 da Repercussão Geral, que detém caráter vinculante;<br>10. Por fim, quanto à incidência da majorante do art. 157, §2º- A, I, CP é firme o entendimento dessa Corte Superior de Justiça de que prescinde de perícia técnica quando outros meios de provas são suficientes para demonstrar o emprego da arma de fogo. In casu, o Tribunal de origem consignou que os depoimentos das vítimas e a confissão do Réu em sede de inquérito policia comprovam a utilização do objeto;<br>11. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus e, caso conhecido, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra a negativa de realização de exame toxicológico e psiquiátrico.<br>Como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. Assim, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Ademais, ""a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (HC 336.811/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016)". (HC n. 446.698/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.)<br>Na hipótese dos autos, Corte local considerou que (e-STJ fl. 35):<br>2.1. Da tese de cerceamento de defesa devido indeferimento de pedido de produção de provas<br>Sustenta o impetrante que a autoridade impetrada deixou de acolher o pedido feito pela defesa de avaliação psiquiátrica e toxicológica do paciente, por entender que o pedido foi precluído, sustentando que tal justificativa não encontra respaldo legal, por desconsiderar o caráter excepcional da prova postulada.<br>Inicialmente, é necessário pontuar que é firme o entendimento de que "o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo" (STJ - AgRg no HC n. 910.461/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 20/6/2024).<br>Compulsando os autos, verifica-se que ao final da instrução, foi concedida oportunidade às partes para formularem requerimentos de diligência, nos termos do art. 402 do CPP, todavia, a defesa restou silente, vindo a pugnar pela produção da prova técnica tão somente em sede de alegações finais, razão pela qual o magistrado de origem indeferiu o pedido, em razão da ocorrência de preclusão.<br>No caso, verifica-se estar devidamente justificado o indeferimento do pedido de produção de prova em sede de alegações finais, após encerrada a fase do art. 402, CPP, porquanto, além de ter se operado a preclusão, o indeferimento do pleito de produção de provas obedeceu à regra da discricionariedade motivada.<br>Como visto, o Tribunal de origem considerou acertada a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova técnica formulado apenas em sede de alegações finais. Isso porque, conforme consignado nos autos, ao término da instrução processual foi oportunizado às partes o requerimento de diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, tendo a defesa permanecido silente naquele momento processual. Assim, o pleito formulado posteriormente encontra-se precluso.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE CONFRONTO DE VOZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de perícia de confronto de voz pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) em interceptações telefônicas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia de confronto de voz, não solicitada no momento oportuno, pode ser deferida em fase posterior do processo, considerando-se a alegação de preclusão e o caráter protelatório do pedido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A perícia de confronto de voz foi considerada desnecessária e protelatória pelas instâncias ordinárias, com base na discricionariedade do juiz em indeferir provas impertinentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte ampara o indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, conforme o art. 402 do CPP, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade.<br>5. A perícia requerida seria inócua, pois o ICCE já havia constatado a insuficiência de fala líquida nos áudios para realização de exames em diligência idêntica do corréu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, com base na discricionariedade do juiz, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC 883.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.<br>(AgRg no RHC n. 212.805/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria (art. 402 do CPP).4. No que se refere ao pedido de absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida (quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Destacou-se, ademais, que, "além de ter se operado a preclusão, o indeferimento do pleito de produção de provas obedeceu à regra da discricionariedade motivada". Nesse contexto, verificando-se que a prova requerida pela defesa foi indeferida de forma fundamentada, e em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO WRIT ORIGINÁRIO. TESE NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. INDEFERIMENTO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE TRAFICANTE PARA MERO USUÁRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento, por ofensa à ampla defesa. Contudo, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do julgamento, levando-se ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (AgRg no RHC 124.104/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020).<br>2. No caso, observa-se que a defesa do recorrente, embora tenha embargado do acórdão impugnado, não levou ao conhecimento da Corte de origem o suposto vício ocorrido na sessão de julgamento. A nulidade por falta de intimação do patrono para sustentação oral foi objeto de questionamento apenas neste recurso, o que torna precluso o questionamento da matéria.<br>3. Mesmo no curso do processo penal, é facultado ao Juiz o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.<br>4. Hipótese em que não há ilegalidade no indeferimento do pedido de realização de exame toxicológico, deduzido apenas na fase das alegações finais e, sobretudo, porque não constatado, pelo Juízo processante, no decorrer da instrução, qualquer indício de inimputabilidade do réu que justificasse tal providência.<br>5. É inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da condenação de traficante para a de mero usuário, uma vez que não cabe em habeas corpus o reexame de fatos.<br>6. Recurso não provido.<br>(RHC n. 116.008/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Assim foi realizada a dosimetria do acusado (e-STJ fls. 122-123):<br>DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA<br>Passo a dosar as respectivas reprimendas legais:<br>A CULPABILIDADE ultrapassou os limites do tipo penal cometido, visto que o réu agrediu com soco e tapas as três vítimas, entre ela uma mulher. Nesse sentido, o STJ: "Em relação à culpabilidade, não há falar em bis in idem, isso porque é induvidoso que a conduta do recorrente em agredir as vítimas, uma mulher, puxando- a pelos cabelos e, um homem, com socos e tapas refoge ao tipo penal autorizando a majoração da pena-base". (AgRg no AR Esp n. 1.073.704/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, D Je de 22/5/2017); ANTECEDENTES O réu é primário, apesar de registrar outro feito criminal em curso (0272858-97.2023.8.06.0001), o qual não pode ser valorado negativamente por força da súmula 444/STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"; CONDUTA SOCIAL não constam nos autos elementos suficientes para se avaliar a conduta social do réu; PERSONALIDADE DO AGENTE não constam nos autos elementos suficientes para se avaliar a personalidade do réu; MOTIVOS DO CRIME - os motivos do crime são inerentes à espécie; CIRCUNSTÂNCIAS não ultrapassam as exigidas para a configuração do delito; CONSEQUÊNCIAS o patrimônio foi recuperado, nada tendo a valorar em relação a este respeito; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA as vítimas em nada contribuíram para a consumação do crime. Assim, atento às circunstâncias analisadas, hei por bem, fixar a pena base em 04 anos e 6 meses de reclusão.<br>Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), pelo que reduzo a pena ao mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>O réu praticou o roubo em concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), pelo que elevo a pena em 1/3, perfazendo 5 anos e 4 meses de reclusão.<br>Tendo em vista a reprovabilidade exacerbada da conduta, em que consta violência acentuada contra as três vítimas, como soco e tapas, inclusive contra uma mulher, cumulo a majorante do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), pelo que majoro a pena em mais 2/3, resultando na pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Nesse sentido, o STJ: "É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito" (AgRg no AR Esp n. 2.084.839/SE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 13/6/2022).<br>Reconheço o concurso formal, devendo incidir, na espécie, o disposto no artigo 70 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena do réu em 1/5, tendo em vista de que foram três vítimas, resultando a pena de 10 anos e 8 meses de reclusão.<br>Com relação à pena de multa, condeno o réu ao pagamento de 75 dias- multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo à época do fato, a ser corrigido monetariamente, devendo essa pena ser recolhida ao Fundo Penitenciário nos termos do art. 49 da Lei Substantiva Penal.<br>Dada a quantidade de pena, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena (art. 33, § 1º, "a", CP).<br>No caso, assim se manifestou a Corte (e-STJ fls. 27-34):<br>1.1 Do pleito de reforma da dosimetria da pena<br>De início, verifica-se que o conteúdo trazido quanto a reforma da sentença com a alteração da dosimetria da pena se refere à matéria de sentença condenatória não transitada em julgado, sendo o habeas corpus meio inidôneo para requerer a reforma da sentença, isto porque a referida matéria, constante de sentença condenatória ainda não transitada em julgado, além de não constituir temática passível de writ, deve ser apreciada em sede de recurso próprio, a saber, a Apelação Criminal, nos termos do que determina o art. 593 do Código de Processo Penal, veja-se: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular  .. ."<br>Ademais, é cediço que o habeas corpus constitui remédio constitucional que não comporta dilação probatória nem mesmo é a via adequada para análise de questões mais complexas ou que visem a modificação de sentença prolatada na origem.<br>Neste sentido, têm-se jurisprudência pacífica no âmbito do Colendo STJ acerca do não conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto, veja-se:<br> .. <br>Desse modo, verificando-se que o presente writ restou impetrado em face de sentença condenatória, não transitada em julgado, que, inclusive, é objeto de recurso apelatório interposto e pendente de apreciação em segunda instância, impõem-se o não conhecimento do writ em relação as teses relativas a retificação da sentença com a alteração da dosimetria da pena, por clara utilização do writ como sucedâneo recursal, em substituição ao recurso devido, nos termos da jurisprudência do STJ e deste TJCE.<br>Ademais, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício nesse tocante. Explico.<br>A parte impetrante sustenta a desproporcionalidade da pena aplicada, por entender que houve fundamentação inidônea da culpabilidade, e pela necessidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea, afirmando que a Súmula 231 do STJ não pode prevalecer frente à Constituição Federal. Ademais, relata a ausência de provas em relação a majorante do uso de arma de fogo.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a dosimetria foi aplicada corretamente, observando os ditames legais e jurisprudenciais aplicados ao caso concreto.<br>O vetor da culpabilidade foi valorado negativamente tendo em vista "que o réu agrediu com soco e tapas as três vítimas, entre ela uma mulher. Nessesentido, o STJ: "Em relação à culpabilidade, não há falar em bis in idem, isso porqueé induvidoso que a conduta do recorrente em agredir as vítimas, uma mulher, puxando-a pelos cabelos e, um homem, com socos e tapas refoge ao tipo penal autorizando amajoração da pena-base". (AgRg no AR Esp n. 1.073.704/DF, relator MinistroReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, D Je de22/5/2017)".<br>A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor reprovação do comportamento do agente na prática do crime. A culpabilidade está associada à censurabilidade da ação, refletindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos contidos nos autos, ou seja, tem a ver com a intensidade do dolo ou o grau de culpa do indivíduo.<br>Verifica-se que o juízo de origem valorou a circunstância "culpabilidade" de maneira fundamentada e relacionada ao caso concreto, posto que a agressão física com socos e tapas nas três vítimas, entre elas uma mulher, durante o crime de roubo, pode ser considerado um elemento concreto que demonstra maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade, não havendo que se falar em bis in idem pelo fato de o crime de roubo possuir a elementar da violência ou grave ameaça, uma vez que a violência empregada pelo paciente destoa do tipo penal.<br>Em relação ao pedido de afastamento da súmula 231 do STJ, entende-se que a sentença se encontra em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ". (STJ AgRg no HC n. 844.233/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024.).<br> .. <br>Portanto, não se constata constrangimento ilegal na aplicação, pelo juízo de origem, da orientação firmada na Súmula 231 do STJ.<br>Em relação a ausência de apreensão da arma de fogo e comprovação de sua efetiva potencialidade lesiva, também não se verifica desacerto na sentença.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e esta Primeira Câmara Criminal possuem o entendimento de que o reconhecimento da referida causa de aumento prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas, conforme segue:<br> .. <br>No caso concreto, o juízo a quo consignou que se reconhece a incidência da majorante de emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), considerando os depoimentos das vítimas prestados judicialmente, que relataram o emprego de arma de fogo nas ameaças exercidas pelos agentes, bem como pela confissão do réu em sede de inquérito policial.<br>Portanto, não se verifica qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício<br>Como bem consignado pelo Tribunal de origem, a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena até o mínimo legal, observando o limite imposto pela Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento sumulado desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento dos REsps n. 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, oportunidade em que, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado 231 da Súmula do STJ, mantendo-se, dessa forma, o entendimento de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.648.550/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>No tocante à alegação relativa ao emprego de arma de fogo, consignou o acórdão que o magistrado reconheceu a validade da respectiva majorante, com base nos depoimentos das vítimas prestados em juízo, as quais relataram, de forma coerente e harmônica, o uso de arma de fogo nas ameaças perpetradas pelos agentes, bem como na confissão do réu em sede inquisitorial.<br>A decisão encontra-se, dessa forma, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal não exige a apreensão ou a realização de perícia na arma de fogo, sendo suficiente a existência de outros elementos probatórios idôneos que evidenciem seu efetivo emprego, como os firmes e harmônicos depoimentos das vítimas.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir.<br>1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.<br>(REsp n. 2.181.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Passo, por fim, à análise da prisão preventiva do paciente.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Assim consignou o magistrado (e-STJ fl. 123):<br>O tempo de custódia provisória em nada altera o regime prisional fixado, razão pela qual mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva.<br>Tendo em vista persistirem os motivos da prisão preventiva, notadamente o registro de outra ação penal em curso, bem como o modus operandi da conduta (violência física acentuada contra as vítimas), mantenho a segregação cautelar do acusado, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.<br>Com fulcro no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, intimem-se as vítimas para tomarem ciência do teor desta decisão.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 36-39):<br>2.2. Da alegada ausência de requisitos para manter a segregação cautelar do paciente<br>Quanto à tese de ausência de requisitos para a custódia cautelar do paciente, entendo que não merece prosperar. Explico.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem fundamentou a prisão preventiva do paciente com base no risco à garantia da ordem pública, diante do modos operandi da empreitada criminosa, eis que o paciente teria utilizado violência física acentuada contra as vítimas, uma delas mulher, deferindo- lhes socos e tapas, o que evidencia a gravidade concreta da conduta delitiva.<br>Além disso, a prisão preventiva também está fundamentada no risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outras ações penais, conforme Consulta de Antecedentes Criminais Unificada CANCUN (fls. 201/203), o que evidencia a inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva prejudicialidade à sociedade, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir, atraindo o enunciado nº. 52 da Súmula do TJCE:<br> .. <br>Com efeito, Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que ".. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta" (STJ - AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 16/8/2024).<br>Portanto, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a prisão do paciente de forma idônea e especificada, apontando os elementos concretos dos autos que contribuíram para a convicção acerca da presença dos requisitos para a segregação cautelar.<br>Nesse perfilhar, têm-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça que considera a garantia da ordem pública como fundamento apto a amparar a custódia cautelar. Veja-se:<br> .. <br>Dessa forma, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado suas decisões de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, § 6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida.<br>2.3. Das condições subjetivas favoráveis do agente<br>Embora a parte impetrante alegue que o paciente é primário, não tem antecedentes criminais e possui residência fixa, ressalte-se que eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva considerando que foi constatada a presença dos requisitos para a custódia cautelar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:<br> .. <br>Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para prisão preventiva do paciente, não há que se falar em condições subjetivas favoráveis.<br>2.4. Do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão<br>O art. 282 do Código de Processo Penal dispõe acerca da aplicação das medidas cautelares, prevendo o seu § 6º que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional da restrição da liberdade, somente devendo ser determinada quando mostrarem-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br> .. <br>Neste ponto, não se mostra razoável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista a presença dos requisitos do ergástulo provisório, descritos no art. 312 do CPP, principalmente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito.<br>Desse modo, restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado.<br>Como observado pelas instâncias ordinárias, o paciente encontra-se preso preventivamente em razão da gravidade concreta da conduta imputada e da possibilidade de reiteração criminosa, considerando o modus operandi da empreitada delitiva. Consta dos autos que o paciente teria empregado violência física acentuada contra as vítimas, sendo uma delas do sexo feminino, desferindo socos e tapas, circunstância que evidencia a gravidade concreta do delito. Ressalte-se, ainda, que o paciente responde a outros processos, reforçando o risco de reiteração delitiva.<br>Ademais, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC n. 177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou regular a fundamentação da sua prisão preventiva 2. A agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ela foi presa em flagrante, e convertida a custódia em preventiva;<br>denunciada e pronunciada pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado em desfavor do seu ex-marido, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema.<br>3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva da agravante está fundamentada na na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi e na gravidade concreta do delito. A saber: a paciente teria, em tese, premeditado a prática do delito contra o seu ex-companheiro durante o Dia dos Pais - data em que o filho em comum estaria com o genitor, ora vítima. A paciente teria se escondido dentro do armário do apartamento no qual a vítima estava hospedada com o filho e, com a chegada do ex-companheiro, saído de inopino e efetuado diversos disparos de arma de fogo, atingindo-lhe as pernas e a região abdominal, tudo na presença do filho. O delito não se consumou, segundo os autos, por circunstâncias alheias à vontade da paciente, uma vez que a vítima conseguiu desarmá-la, gritar por socorro, foi rapidamente atendida pela autoridade policial e levada ao hospital, onde recebeu pronto-atendimento, sendo submetida a múltiplos procedimentos cirúrgicos.<br>Prisão mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.<br>4. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>5. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No particular, a sentença de pronúncia não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional.<br>6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.<br>7. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no HC n. 977.117/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (POR 3 VEZES). CONDENAÇÃO A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIDA GUIA DE RECOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de três crimes de roubo majorado, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade.<br>2. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>3. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do paciente, que, em concurso de agentes, invadiu uma loja e subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, cinco celulares, um notebook, dois cordões e uma carteira das vítimas.<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>5. Além disso, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>6. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).<br>7. Outrossim, fundamental mencionar que já foi expedida a guia de recolhimento provisória informando como local de custódia a Penitenciária Semiaberta de Vila Velha (PSVV), o que assegura ao paciente a compatibilização do regime, bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.894/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA