DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DALVA FERNANDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (HC n. 0011093-10.2025.8.27.2700/TO).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada como incursa no artigo 180, do Código Penal, por fatos ocorridos em 17/10/2024 e, considerando a existência de execução penal em curso, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo à denunciada (fls. 18/21). Impetrado pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a habeas corpus ordem (fls. 50/61), em consonância com o parecer ministerial (fls. 50/54).<br>Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea para a decretação de custódia cautelar, pois não teriam sido utilizados elementos concretos aptos a justificar a segregação.<br>Afirma que a decisão do Tribunal de origem, ao reformar o entendimento inicial para denegar a ordem, ignorou que a simples reincidência, desacompanhada de elementos contemporâneos que indiquem risco de reiteração delitiva, não é fundamento suficiente para a manutenção da custódia, conforme a jurisprudência consolidada.<br>Pontua que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva a paciente, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Indeferida a liminar às fls. 75/77.<br>Informações acostadas aos autos às fls. 82/89.<br>Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem (fls. 93/96).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser concedida.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fl. 42/43):<br>No entanto, no caso dos autos, entendo que não só remanescem os motivos fáticos ensejadores da prisão preventiva antes decretada, como também a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão trará riscos ao processo em razão da certidão de antecedentes criminais contida no evento 13, CERTANTCRIM1 que demonstra que o acusada já foi condenada pela crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei 11.343/2006), além do vasto histórico criminal da acusada, conforme já apontado na decisão que decretou a prisão (evento 17, TERMOAUD1).<br>E diferentemente do alegado por sua defesa, o decreto de prisão cautelar não se traduz em antecipação do cumprimento de eventual pena a ser fixada, mas fora fundamentado na garantia da ordem pública, uma vez que a acusada, embora em regime benéfico na execução penal, descumpriu regra do regime expressamente fixada, o que inclusive também ocasionou sua regressão ao regime mais gravoso.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 53/54):<br>Por outro vértice, resta evidenciado nos autos, que a paciente é reincidente, conta com duas condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de associação e tráfico ilícito de entorpecentes e está em pleno cumprimento de pena.<br>Insta sobrelevar, que argumentos genéricos acerca do baixo valor dos objetos apreendidos, não são eficientes à respaldar o deferimento do pedido de liberdade em sede de writ nesta instância.<br>Evidenciada, portanto, a necessidade de acautelamento da ordem pública, pois mesmo após ser condenada por prática criminosa, a paciente continua delinquindo e, com o ato de receptar, fomenta a disseminação da prática de crimes contra o patrimônio.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de garantia da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração da conduta delitiva, constatando-se que a acusada é reincidente.<br>Sabe-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que sendo o paciente primário, sem antecedentes criminais e não tendo os crimes imputados sido perpetrados com violência ou grave ameaça há a possibilidade de substituição da custódia cautelar por outras medidas mais brandas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. AUTOR VENDE MATERIAIS RECICLÁVEIS (FERRO VELHO). RESPONDE PELA VENDA DE FIOS DE COBRE FURTADOS. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. RÉU TEM ENDEREÇO E TRABALHO CERTOS E FAMÍLIA CONSTITUÍDA, PODE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Laercio Correa, denunciado por associação criminosa e receptação, com prisão preventiva decretada. A defesa alega inadequação da fundamentação da prisão preventiva, primariedade do paciente e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. A ordem foi concedida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na adequação da fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. I<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade dos crimes e no risco à ordem pública.<br>4. Despacho monocrático concedeu a ordem para que o paciente responda ao processo com medidas cautelares, sem necessidade de prisão preventiva, já que presentes as circunstâncias legais autorizadoras: primário, sem antecedentes criminais, crime praticado sem violência, com endereço certo, família estabelecida e compareceu a todos os atos do processo, colaborando com a instrução criminal.<br>5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não vislumbrou periculum libertatis concreto.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (AgRg no HC n. 887.220/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos).<br>No caso em tela, a despeito de a paciente ser reincidente, não se pode desconsiderar que a condenação transitada em julgado em seu desfavor foi por um crime que não tinha natureza patrimonial e que estamos a tratar de bens de pequeno valor porque apreendidos 05 (cinco) shorts masculinos, 04 (quatro) camisetas masculinas, 01 (uma) rede e 01 (uma) bolsa feminina, não havendo, portanto, demonstração do risco concreto e atual da sua colocação em liberdade.<br>Cabe trazer à baila registro importante constante do voto vencido no Tribunal de origem nos seguintes termos: "a acusação se apoia, conforme relatado pela impetrante, apenas na narrativa do autor do furto, sem que se tenha demonstrado qualquer conduta ativa ou consciente da paciente no sentido de ocultar ou manter bens ilícitos. De forma que os bens estavam em cômodo trancado, acessado por terceiros através do telhado, em imóvel dividido entre casas distintas, e não há prova de que a paciente tivesse ciência da presença ou da origem ilícita dos objetos, a saber, 05 (cinco) shorts masculinos, 04 (quatro) camisetas masculinas, 01 (uma) rede e 01 (uma) bolsa feminina", existindo, portanto, ainda, uma dúvida a respeito da autoria delitiva.<br>Ante o exposto, diante da manifesta ilegalidade, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva da paciente, se por algum outro motivo não estiver presa, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se a paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA