DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO da decisão de fls. 474/477.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega ser inaplicável o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aponta que a controvérsia recursal recai sobre a incidência da reparação extrapatrimonial coletiva quando o dano ambiental é incontroverso e indiscutível, isto é, refere-se à indenização in re ipsa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 502).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) assim ementado (fls. 290/291):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - DEGRADAÇÃO - DESMATAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE ÁREA DE RESERVA LEGAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÁREA CONSOLIDADA - AUSÊNCIA DE CAR E LAU - CONDENAÇÃO EM REGULARIZAÇÃO DA ÁREA E RECOMPOSIÇÃO MANTIDAS - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA - CONDICIONAMENTO À OBEDIÊNCIA AO PRADA E LAU - DANO MORAL COLETIVO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - AFASTAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Havendo a demonstração do dano ambiental decorrente do desmatamento de 223,55 hectares de floresta nativa de área de preservação permanente, na região amazônica, objeto especial de preservação, sem qualquer licença outorgada pelo órgão ambiental responsável, cabível a responsabilização do Apelante em decorrência dos danos praticados, inclusive para a recomposição do bioma atingido.<br>A partir da concessão das licenças ambientais e autorizações respectivas, em contemporaneidade ao Plano de Recuperação de Área Degradada, a utilização da propriedade para o desenvolvimento de suas atividades - sempre observando o equilíbrio ecológico - é medida impositiva, sob pena de se desnaturar a sua função social.<br>"  A condenação do Requerido, ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade.<br>Em vista de o dano ambiental não ultrapassar o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo." (N.U 0004057-81.2015.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL).<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 351/367).<br>A parte recorrente alega que, embora tenha reconhecido o desmatamento de 223,55 hectares de floresta nativa em área de preservação permanente, o Tribunal de origem afastou a condenação por dano moral coletivo.<br>Sustenta que houve violação aos arts. 1º, inciso I, da Lei 7.347/1985 e 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, pois - defende -, reconhecida a degradação ambiental, é obrigatória a reparação integral do dano, inclusive moral coletivo, cuja ocorrência é aferível in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto (fls. 419/435).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 457/466).<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação civil pública ambiental, com pedido de condenação à regularização e à recomposição da área degradada, obrigações de fazer e não fazer, e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.<br>O Tribunal de origem assim registrou (fls. 294/301):<br>A Ação Civil Pública de base foi movida em decorrência do desmate de propriedade rural, denominada "Fazenda Chapadão", situada na zona rural do distrito de Alto Paraíso, Município de Nova Monte Verde que, segundo consta dos autos, possui área total de 313,49 ha, sem a averbação de qualquer área de reserva legal. Os documentos apontam, ainda, que os polígonos desmatados, somados, totalizam 223,55 hectares, tendo esses desmates ocorridos em área de preservação permanente (à margem de cursos d"água).<br>Consoante a documentação que instrui a Ação Civil Pública de base, constata-se que, de fato, o Apelante não possuía, ao tempo dos fatos (2007), qualquer documento que o autorizasse a promover o desmatamento da área.<br>A ausência de documentos foi confirmada pelo próprio Apelante quando, por ocasião de sua notificação, afirmou que não tinha autorização para o desmate uma vez que a área "já havia sido desmatada" quando a adquiriu, e que a Licença Ambiental única ainda seria regularizada junto à SEMA (id. 7779452 - p. 04).<br>Por ocasião de sua defesa, o Apelante apresentou o CAR n. 24394/2013, onde se vê expressamente a observação quanto a necessidade de localização e regularização da área de reserva legal (id. 7779615 - p. 03).<br> .. <br>Desta forma, havendo a demonstração do dano ambiental decorrente do desmatamento de 223,55 hectares de floresta nativa de área de preservação permanente, na região amazônica, objeto especial de preservação, sem qualquer licença outorgada pelo órgão ambiental responsável, cabível a responsabilização do Apelante em decorrência dos danos praticados.<br>Não obstante o alegado pelo Apelante, entendo que as obrigações impostas na sentença recorrida, quanto à regularização e recuperação da área degradada devem ser mantidas.<br>Ademais, não houve comprovação documental de que a área, objeto da demanda, tratava-se de área consolidada, o que, por si só, retira todo o argumento quanto à aplicabilidade do art. 67 do Código Florestal.<br> .. <br>Todavia, entendo que o embargo econômico de toda a área demonstra-se desarrazoada.<br>À partir da concessão das licenças ambientais e autorizações respectivas, a utilização da propriedade para o desenvolvimento de suas atividades - sempre observando o equilíbrio ecológico - é medida impositiva, sob pena de se desnaturar a sua função social.<br>Assim, entendo que, com a apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada e a obtenção, pelo Apelante, da Licença Ambiental Única, haverá a possibilidade de execução das atividades econômicas por si pleiteadas, nas áreas em que a licença assim permitir, sem prejuízo da recuperação das áreas atingidas pelo dano ambiental que não se enquadrarem em área de preservação permanente ou reserva legal.<br>Ademais, a própria exploração econômica em área de reserva legal é permitida, desde que observado o uso econômico de modo sustentável, consoante previsto no art. 3º, III do Código Florestal, por meio de manejo sustentável.<br>Afasto, outrossim, a condenação em danos morais coletivos, porquanto não foram demonstrados nos autos os efeitos nefastos a concretizá-lo.<br>Ainda que tenha ocorrido a degradação ambiental, não há qualquer indicativo de que não possa ocorrer a regeneração da área recuperada, ou mesmo prova de que tenha ocorrido, in concreto, quaisquer abalos à estima da coletividade indiscriminadamente considerada ou de grupos humanos parciais (à exemplo de comunidades ribeiras, populações de pescadores ou comunidades tradicionais).<br>No recurso especial, o MPMT afirma que, uma vez comprovada a degradação ambiental, se impõe a reparação plena do prejuízo, abrangendo também o dano moral coletivo, cuja existência decorreria automaticamente da prática do ilícito (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo efetivo ou concreto.<br>Por fim, requer o MPMT a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo (fl. 435).<br>Considerando as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, verifico que a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça se formou no mesmo sentido da pretensão recursal formulada:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.<br>1. O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico.<br>2. Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no entendimento da Primeira Turma.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas.<br>II - A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.<br>III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ.<br>IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral.<br>V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades.<br>VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante reparatório.<br>VII - Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025, sem destaque no original.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido é categórico ao afirmar que, "havendo a demonstração do dano ambiental decorrente do desmatamento de 223,55 hectares de floresta nativa de área de preservação permanente, na região amazônica, objeto especial de preservação, sem qualquer licença outorgada pelo órgão ambiental responsável, cabível a responsabilização do Apelante em decorrência dos danos praticados" (fl. 297).<br>Portanto, é o caso de afastar o fundamento segundo o qual, embora tenha ocorrido degradação ambiental, revela-se incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos porque a área afetada possui condições de regeneração natural, como também porque não foi comprovado abalo relevante ao sentimento social ou prejuízo perceptível à comunidade em geral ou a grupos específicos (fl. 301).<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, cujo valor será apurado em futura liquidação de sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA