DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOAO VICTOR DE PAULA MAZOCO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1945-1946, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ROL TAXATIVO. COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA. REQUISITOS. DÚVIDA. PROVA TÉCNICA. NECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta em face de sentença que julgo procedente o pedido para obrigar o plano de saúde a custear medicamento prescrito ao autor, bem como a indenização por dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de obrigar o plano de saúde a fornecer medicamento não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de plano de saúde não está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para cobertura de tratamento de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.<br>5. Sendo o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC), quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, pode indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 355, I, do CPC.<br>6. Ainda que tenha a liberdade para determinar as provas necessárias e úteis ao deslinde da controvérsia, na busca da verdade real, o magistrado deve se atentar para as hipóteses em que a prova requerida é imprescindível para o deslinde da causa.<br>7. Pairando dúvidas quanto aos fatos alegados pelas partes, e não sendo possível dirimi-las com as provas constantes nos autos, cabe ao magistrado, determinar a produção de prova necessária para o julgamento do feito, conforme preceitua o artigo 370 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença cassada. Prejudicado o recurso do autor.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1985-2003, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 355, I, 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 10, §13, da Lei n. 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial, defendendo que não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que as provas requeridas são desnecessárias ou me ramente protelatórias. Argumenta quanto a desnecessidade de produção de provas sob o argumento de que existem, nos autos, dois laudos feitos por profissionais da área. Aponta que a expedição de ofício para o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) seria meramente protelatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2158-2167, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2173-2175, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2179-2188, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 2201-2213, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência de cerceamento de defesa no caso dos autos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando a anulação da sentença, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.951-1.961, e-STJ):<br>1.1. Cerceamento de Defesa<br>A apelante alega a nulidade da sentença combatida ante o cerceamento de defesa, porquanto o magistrado indeferiu o pedido de prova. a quo indeferiu o pedido de prova.<br>Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas, quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção. Nesse caso, poderá indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do CPC, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.<br>A despeito da liberdade para determinar as provas necessárias e úteis ao deslinde da controvérsia, na busca da verdade real, o magistrado deve se atentar para as hipóteses em que a prova é imprescindível para o deslinde da causa. Como no caso em análise.<br>No caso dos autos, discute-se a obrigação do plano de saúde em custear medicamento prescrito para o autor.<br>Conforme relatório médico de ID 68548650, o autor diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente teve indicação do medicamento Spravato. (..).<br>Portanto, observando a competência da ANS e a previsão expressa da taxatividade, tenho firmado entendimento de que o rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo e deve ser observado. Nesse sentido, em a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: (..).<br>Em consulta aos anexos I e II, verifica-se que o medicamento não está previsto.<br>A tese defensiva da apelante é de que se faz necessária prova técnica para que seja demonstrado que o medicamento requerido é o único existente para o tratamento do apelado, bem como a demonstração científica de que é o único eficaz.<br>Nesse passo, a apelante defende a necessidade de envio dos autos ao NATJUS para parecer e envio de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar.<br>In casu, o Juízo sentenciante considerou genérico o pedido e o indeferiu. (..).<br>Conforme o julgado do Superior Tribunal de Justiça, de fato, diversos parâmetros devem ser preenchidos para que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS seja afastado e um deles é a comprovação científica do tratamento, assim, tem razão a apelante ao considerar imprescindível a realização das provas pretendidas. (..).<br>Reconhecida a nulidade da sentença, prejudicada a análise dos demais pontos do apelo e do apelo do autor.<br>Constata-se, portanto, que a Corte local, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, acolheu a alegação de cerceamento de defesa e determinou a anulação da sentença.<br>Efetivamente, à luz do artigo 130 do CPC/1973 (atual 370 do CPC/2015), cabe ao juiz, de ofício ou a requer imento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021)<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA