DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE DE FARIAS BOLDRINI, em face de decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela ora embargada.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta omissão no julgamento unipessoal quanto à fixação da verba honorária recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC.<br>Impugnação às fls. 328-330, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão a parte embargante, impondo-se o acolhimento dos embargos.<br>1. De fato, verifica-se que a decisão embargada não se manifestou acerca da fixação dos honorários sucumbenciais recursais.<br>No que se refere ao disposto no artigo 85, § 1º, do NCPC, cumpre destacar que, nos termos da orientação do Plenário do STJ, fixada por meio do Enunciado Administrativo n. 7. ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").<br>Ademais, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que é necessário o preenchimento simultâneo de três requisitos para majoração dos honorários recursais:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>(..)<br>(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)<br>No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do NCPC e o recurso especial da parte adversa integralmente desprovido, bem como houve a fixação de honorários no acórdão da seguinte forma: "Portanto, o réu pagará integralmente as custas e despesas processuais, iniciais, intermediárias, recursais e finais, ao erário (o autor é beneficiário da gratuidade, não se cogitando de ressarcimento a ele, mas sim de pagamento ao erário, total), e pagará honorários advocatícios de: 15% do valor declarado inexigível, corrigido pela tabela do TJSP, desde o ajuizamento, e com juros de mora de 12% ao ano, contados do trânsito em julgado; 15% sobre o valor total da condenação à restituição dobrada; 15% do valor total da condenação por danos morais." (fl. 228, e-STJ) .<br>Com base em tais premissas, majora-se em 10% o valor dos honorários sucumbenciais já fixados em favor da parte ora embargante, tendo em conta a exígua tramitação do feito nesta fase processual e a justa remuneração dos patronos pelo trabalho acrescentado.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada e, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais já fixados na origem em favor da parte ora embargante, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA