DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUPERMERCADO SAIONARA LTDA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 654-655, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INCÊNDIO EM SUPERMERCADO. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO PARCIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO DE BENS. LUCROS CESSANTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ANÁLISE RESTRITIVA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária, por entender, o Magistrado, que é válida a cláusula de depreciação de bens.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença realizou análise aquém do pedido; (ii) saber se foram aplicadas as regras do CDC; (iii) saber se é válida a cláusula de depreciação de bens inserida no contrato; e (iv) saber se há nos autos demonstração de que a segurada faz jus à indenização decorrente de lucros cessantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença não incorreu em nulidade, haja vista que realizou a análise do pedido formulado pela parte autora na inicial, tendo rejeitado o pleito de complementação da indenização securitária.<br>4. As regras do Código de Defesa do Consumidor foram devidamente aplicadas pelo Magistrado singular, em conjunto com a legislação civil e processual civil em vigor.<br>5. É válida a cláusula de depreciação de bens inserida no contrato de seguro, assim como o respectivo abatimento no valor do pagamento do capital segurado. Precedentes desta Corte.<br>6. A segurada não possui direito à indenização a título de lucros cessantes, na medida em que não ocorreu a contratação da cobertura correspondente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), segundo os parâmetros estabelecidos na sentença.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 673-674, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 676-692, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a existência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, merecendo ser anulado o acórdão recorrido, "por ausência de enfrentamento da causa de pedir e do pedido principal, especificamente ao item da petição inicial em que é invocada cláusula contratual (Cláusula 21ª) que prevê o ressarcimento integral em caso de perda total do bem em decorrência de incêndio, plenamente aplicável ao caso, uma vez constatada a perda total das mercadorias seguradas, as quais teriam perdido suas características essenciais após o sinistro levando ao encerramento da própria atividade mercantil".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 720-729, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 730-731, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da inexistência da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, dando ensejo ao presente agravo (fls. 733-740, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 742-748, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega a parte recorrente a existência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, merecendo ser anulado o acórdão recorrido, "por ausência de enfrentamento da causa de pedir e do pedido principal, especificamente ao item da petição inicial em que é invocada cláusula contratual (Cláusula 21ª) que prevê o ressarcimento integral em caso de perda total do bem em decorrência de incêndio, plenamente aplicável ao caso, uma vez constatada a perda total das mercadorias seguradas, as quais teriam perdido suas características essenciais após o sinistro levando ao encerramento da própria atividade mercantil".<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, retirado do voto condutor que rejeitou os embargos de declaração, o Tribunal local decidiu que (fls. 670-671, e-STJ):<br>No caso, diversamente do indicado pela parte embargante, a Câmara não foi omissa, pois destacou expressamente que "o pleito inicial foi analisado pelo Magistrado nos exatos termos do pedido formulado pela parte autora, no sentido de condenar a seguradora ao pagamento complementar de R$359.086,47 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos)".<br>Além disso, reproduziu os trechos principais da decisão apelada, nos quais se destacou expressamente que:<br>a) "Referido sinistro foi apurado e liquidado pela seguradora através de terceiro, por meio dos relatórios ao ev. 01, docs. 05-06, nos quais se apurou o dever de a seguradora indenizar o segurado no importe de R$240.913,53, considerado o desconto (depreciação) sobre o valor dos bens indenizados";<br>b) "era ônus da parte autora apresentar prova documental (CPC, arts. 373, I, e 434) de que o tempo de uso dos bens relatórios era menor do que o lapso considerado nos referidos relatórios, de modo a interferir no percentual de depreciação e na higidez da sua aplicação frente à tabela ao(s) ev(s). 01, doc(s). 16, pg(s). 21";<br>c) "Se assim a parte autora não procedeu, não há razão para desconstituir a conclusão do avaliador extrajudicial e, por via de consequência, não subsiste a alegação de pagamento a menor em razão da aplicação dos índices de depreciação";<br>d) "Nessa toada, a inserção de cláusula de depreciação do valor dos bens em contrato de seguro de dano nada tem de ilegal. Muito pelo contrário, visa justamente a atender o equilíbrio atuarial do sistema de seguros privados, disposição prevista em Lei (Código Civil, art. 757), ao evitar que seja pago valor de novo por bem já desgastado pelo uso, de modo a evitar também, pela via reflexa, o enriquecimento ilícito do segurado, questão também prevista em Lei (Código Civil, art. 884). Seria absurdo ter como legítimo o pagamento de indenização por um bem usado como se ele novo fosse"; e<br>e) "Não há que se falar em abusividade à luz do Direito do Consumidor. Quando a seguradora inseriu no contrato a cláusula que previa o cálculo da indenização em respeito ao percentual de depreciação do valor do bem, o fez de forma precisa, clara e compreensível (CDC, art. 54, § 4.º). Não poderia a parte autora, pessoa jurídica atuante no ramo comercial desde o ano de 2008 (ev(s). 01, doc(s). 03, pg(s). 04), alegar que desconhecia, que não leu ou que não compreendeu essa limitação de direito quando assinou o contrato".<br>Ainda, a Câmara destacou no acórdão embargado que, ao contrário do alegado pela embargante, a sentença aplicou corretamente as normas do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a legislação civil e processual civil, conforme a jurisprudência deste Tribunal. Assinalou, inclusive, a validade da cláusula de depreciação de bens e o respectivo abatimento no valor do capital segurado.<br>Como visto, a tese da insurgente foi apreciada pelo Tribunal a quo, que a afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Ademais, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o dever de pagamento da indenização contratada foi resolvido com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.<br>Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria na análise de cláusulas contratuais e no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. SEGURO. COBERTURA. IMÓVEL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS EFETIVAMENTE VERIFICADOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No âmbito do recurso especial, é vedado o reexame das provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.511.925/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.<br>1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, a partir das particularidades do caso, no sentido de que não restou configurada a exclusão de cobertura prevista no contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice. Precedentes.<br>2.1. Afastar a conclusão do Tribunal de origem, de que houve perda total do bem, demandaria a revisão do acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO NA APÓLICE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As conclusões do acórdão recorrido sobre o dever da seguradora de pagar a indenização contratada, nos limites da apólice, do veículo segurado, decorreu da análise dos elementos fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, não sendo possível, em sede de recurso especial alterar o entendimento da Corte Estadual, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1126997/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 30/04/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE O SINISTRO OCASIONOU A PERDA TOTAL DOS BENS SEGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO NO MOMENTO DO SINISTRO. APLICAÇÃO DO ART. 781 DO CC/02. SUCUMBÊNCIA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, até poque o pleito de que os danos suportados pela segurada foram parciais demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte, mormente em face da conclusão judicial de perda total dos bens segurados.<br>2. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando a proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Nos termos do art. 781 do CC/02, a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro. Ou seja, a quantia atribuída ao bem segurado no momento da contratação é considerada, salvo expressa disposição em sentido contrário, como o valor máximo a ser indenizado ao segurado.<br>4. Levando em consideração o real prejuízo no momento do sinistro segundo os valores de mercado dos bens (maquinário e imóvel) e os apurados pelos peritos judiciais, deve a indenização ser fixada em R$ 1.364.626,33, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o pagamento, nos termos do art. 406 do CC/02.<br>5. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.473.828/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA