DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MARCIO ROBERTO EMKE, VINICIUS EMKE, em face de decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação cível. Ação de imissão de posse. Procedência. Inconformismo dos réus. Alegação de cerceamento de defesa, necessidade de produção de novas provas, prevenção e litispendência, e ilegitimidade passiva. Provas documentais robustas e suficientes. Juízo de primeiro grau observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Prevenção e litispendência não configuradas. Ilegitimidade passiva infundada. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Aplicação dos termos do art. 85,§11, do CPC. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação 10 do CPC, sustentando "cerceamento de defesa resultante do julgamento antecipado da lide antes do esgotamento do prazo assinado para a produção de provas".<br>Em juízo de admissibilidade, o apelo nobre foi inadmitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 293/305, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Irresignada, a recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice.<br>Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 318/319, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Com efeito, quanto à tese de cerceamento de defesa, consignou o Tribunal de origem:<br>Os Apelantes alegam cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e do julgamento antecipado da lide. Contudo, conforme consta nos autos, foi concedido prazo para especificação de provas às partes, tendo o Apelado afirmado expressamente à fl. 136 que "não há questões fáticas a serem esclarecidas, tão somente questões de direito, não havendo mais provas a produzir". Diante disso, o juízo de primeiro grau, com base em provas documentais robustas e suficientes, proferiu a sentença observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>A documentação juntada aos autos, incluindo a comprovação da propriedade do veículo pelo Apelado, é suficiente para estabelecer a veracidade dos fatos alegados. A tentativa dos Apelantes de introduzir novos elementos probatórios visa apenas procrastinar o trânsito em julgado da sentença, sem qualquer utilidade prática.<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas desnecessárias, de acordo com o art. art. 370 do CPC/15, não implicando cerceamento de defesa a ausência de dilação probatória e o julgamento antecipado da lide quando as provas apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>Nesse contexto, o Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, concluiu que não há que se falar em cerceamento de defesa ante a suficiência da documentação juntada aos autos.<br>Dessa forma, rever tal entendimento para o caso dos autos demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7 DO STJ.  ..  3. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 4. É inviável rever em sede de recurso especial a conclusão da Corte local acerca da inversão do ônus da prova, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno de fls. 903/912 não conhecido e agravo interno de fls. 893/902 não provido. (AgInt no AREsp 1.083.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.  ..  3. A análise de eventual ofensa aos artigos 130 e 333 do CPC/73, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.  ..  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 621.410/RS, desta relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir que a prova pericial era desnecessária e que estava demonstrada a culpa do preposto da ré, o nexo causal e o dano, a ensejar a responsabilidade civil. Dessa forma, inviável o exame da pretensão recursal ante o óbice da mencionada súmula.  ..  5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 574.885/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.  ..  3. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 576.838/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)  grifou-se <br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao presente agravo interno a fim de reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 318/319 (e-STJ), tornando-a sem efeitos, para, de plano, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial por fundamento diverso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA