DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022 do CPC, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 179-188).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTA CONDOMINIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DO BEM QUE ORIGINOU A DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE "A TAXA DE CONDOMÍNIO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESPESA NECESSÁRIA À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, NÃO SE SUJEITANDO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO À SUSPENSÃO DETERMINADA PELA LEI DE FALÊNCIAS" (AGINT NOS EDCL NO RESP 1758897/SP, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/10/2019). DECISÃO CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 78-84).<br>No recurso especial (fls. 86-103), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, bem como dos arts. 6º, §4º, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>Alegou que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar a tese de que, ainda que o crédito seja extraconcursal, a competência para deliberar sobre atos de constrição em face da empresa em recuperação é exclusiva do juízo recuperacional.<br>Sustentou que o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos constituídos até a data do pedido, sendo que as exceções previstas nesse dispositivo não abrangem valores decorrentes de obrigações propter rem.<br>Afirmou, ainda, que o crédito executado pela parte agravada foi constituído muito antes do requerimento de recuperação judicial, razão pela qual sua satisfação deve ocorrer conforme o plano de recuperação aprovado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 167-176).<br>No agravo (fls. 205-224), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 229-237).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 240).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 54):<br> ..  Ocorre que, conforme corretamente assinalado na decisão agravada, é entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pela Lei nº 11.101/05.<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 81-83):<br> ..  Em que pese a argumentação do embargante, fato é que seu recurso buscou a suspensão da execução e, para tanto, fundamentou seu pedido na competência exclusiva do juízo recuperacional.<br>A questão foi refutada pelo acórdão embargado por entender que o crédito em questão é extraconcursal, o que não é objeto dos presentes embargos.<br>Quanto à questão de impedimento de qualquer constrição pelo Juízo a quo, tal peido não foi objeto do agravo de instrumento, não sendo, efetivamente, omissão do acórdão não ser debatido tal questionamento.<br> ..  Note-se que o fato de o presente agravo não ter sido preventivamente julgado pelo Colenda 7ª Câmara Cível só reforça a ausência de competência do Juízo Empresarial, como legitimou a certidão de inexistência de Prevenção no index nº 15 dos autos do agravo ora embargado.<br>E, nesse sentido, não há na decisão agravada qualquer mudança ou ressalva a ser feita, no sentido de competência do Juízo Recuperacional, tendo em vista ser a parte agravante SPE.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a dívida relativa às cotas condominiais se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, qualificando-a como crédito extraconcursal, não sujeito à suspensão prevista na Lei de Recuperação Judicial.<br>O acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENCARGOS DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL.<br>1. A inexistência de dissídio interpretativo atual não justifica a interposição dos embargos de divergência.<br>2. Os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal. Portanto, não se sujeitam à habilitação de crédito. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 769.043/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a alteração do entendimento firmado no acórdão impugnado, no que se refere à análise das condições da penhora e à essencialidade do bem, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA