DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 2.372):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, adversando a decisão monocrática proferida nos autos do Embargos de Declaração (proc. 0000021-10.2004.8.06.0093/50000), que negou provimentos aos aclaratórios, tendo em vista a vedação de rediscussão de matéria meritória por meio do recurso integrativo.<br>2. Alega o agravante que houve negativa de prestação jurisdicional, visto que os embargos de declaração foram opostos para apontar determinadas teses em que o acórdão que julgou a apelação restara omisso, notadamente quanto a existência de previsão contratual de reajuste das tarifas cobradas, no intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cujo fundamento encontra-se nas leis nº 11.445/2007 e nº 8.987/95.<br>3. Ao compulsar os autos, percebe-se que o argumento levantado pelo agravante revela nítido inconformismo com o que fora decidido e não exatamente a presença de vício a ser sanado, vez que a decisão agravada encontra-se perfeitamente em sintonia com as decisões proferidas anteriormente a ela. Nesse desiderato, para melhor compreensão, vejamos a interligação e coerência entre as decisões, a começar pela sentença, que assim fora fundamentada, in verbis: " ..  nos autos do processo de n. 2004.109.00092-7, foi reconhecida, por sentença, a falta de modicidade das tarifas cobradas pela CAGECE no município de Ipaporanga, a má qualidade nos serviços e o aumento abusivo das tarifas.  ..  Assim, a presente demanda tem como objeto apenas a apuração do valor abusivo objeto de cobrança, para posterior ressarcimento aos consumidores, ou seja, esta demanda foi ajuizada unicamente com o fim de quantificar os danos de cada um dos consumidores lesados.  ..  Em verdade, a presente ação civil pública pode ser equiparada, por analogia, ao procedimento da liquidação imprópria, eis que nos autos de n. de n. 2004.109.00092-7 foi proferida sentença genérica, reconhecimento apenas a abusividade da cobrança de tarifas, contudo, a mesma não possui liquidez para fins de execução. Assim, mostrou-se necessária o ajuizamento da presente ação para fins de individualizar os usuários dos serviços e os valores excessivos."<br>4. Na mesma linha de raciocínio, foi o acórdão que julgou o recurso de apelação, o qual dispôs: "Ab initio, cumpre esclarecer que a presente Ação Civil Pública não tem como objetivo verificar abusividade das tarifas e a má qualidade dos serviços prestados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, uma vez que estes pontos já foram reconhecidos na sentença transitada em julgada da Ação Declaratória nº 2004.109.00092-7, e por conseguinte estão sob o manto da coisa julgada positiva. Portanto, resta impossibilitado analisarmos novamente as alegações de que o aumento foi de acordo com a cláusula dez do contrato ou que observou os critérios legais, eis que o reconhecimento da abusividade já foi objeto de sentença transitada em julgada. Diante disso, assevera-se que o cerne fulcral em questão, limita-se em apurar quais são os consumidores que fazem jus à restituição dos valores pagos a maior e o montante a ser devolvido a cada um deles, tendo em vista que as cobranças foram consideradas abusivas no feito pretérito supracitado.  ..  Neste velejar, como bem pontuado pelo magistrado de piso a presente Ação Civil Pública trata-se de uma liquidação imprópria que é a modalidade de liquidação nas ações coletivas para a reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos, quando procedente a sentença, caso em que deverão ser apurados a titularidade do crédito e o quantum debeatur, o que ocorreu no caso em tela. In casu, o procedimento da liquidação afigura-se necessário não apenas para definição do valor pretendido, mas também para demonstração da própria condição de credor. É importante reiterar que o imediato pedido de cumprimento da sentença não poderá ser formulado porque a sentença proferida na ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos é genérica. Precedente do STJ. Assim, mostra-se imprescindível o ajuizamento do presente feito para individualizar cada usuário do serviço e o quantum a ser ressarcido a cada um deles, posto que o mero reconhecimento da ilegalidade na cobrança caracteriza um interesse coletivo em sentido estrito, mas a pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título evidencia um interesse individual homogêneo, perfeitamente tutelável pela via da ação civil pública. Apelo conhecido e desprovido.  .. "<br>5. Inconformada com esse decisum, a parte inicialmente opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão quanto à manifestação expressa em relação à Lei Federal nº 11445/2007 e sobre os prejuízos da CAGECE que descaracterizariam a existência de reajustes abusivos, bem como que houve omissão acerca dos argumentos referentes à possibilidade reajustes tarifários estabelecida pelo art. 29 da Lei Federal nº 11445/2007, bem como acerca dos prejuízos suportados pela CAGECE na época o que demonstra a inexistência de reajustes abusivos. A decisão monocrática embargada assim consignou: " ..  Não prospera tal alegação de omissão. Observe-se que o acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca da impossibilidade de reanalisar o tema concernente aos reajustes por força da existência de coisa julgada acerca do assunto consoante se infere da própria ementa do julgado que analisa, verbis: "Portanto, resta impossibilitado analisarmos novamente as alegações de que o aumento foi de acordo com a cláusula dez do contrato ou que observou os critérios legais, eis que o reconhecimento da abusividade já foi objeto de sentença transitada em julgada." Assim, a insurgência da parte embargante se situa na simples e manifesta rediscussão da causa, pugnando pelo prequestionamento da matéria, mas sem demonstrar verdadeira omissão em Acórdão decidido de forma unânime pela Primeira Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação.  .. "<br>6. Como se vê, os argumentos elencados no presente Agravo Interno são os mesmos de outrora, e, não obstante todas as manifestações judiciais prolatadas até aqui, no sentido de ser impossível a reanálise da abusividade praticada pela CAGECE, visto que tal assunto fora objeto de outra ação judicial, já transitada em julgado, a parte agravante insiste em sustentar as mesmas questões tratadas em seus recursos anteriores, o que revela cristalino inconformismo com o que fora decidido, ao mesmo tempo em que se percebe, na linha cronológica acima traçada, a ausência de negativa de prestação jurisdicional, como sustentado pelo recorrente, de modo que, impreterivelmente, o seu desprovimento é medida que se impõe.<br>7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.<br>Embargos de Declaração não acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV; e 1.002, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 29, § 2º, da Lei n. 11.445/2007; e 9º, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, aduzindo que: (a) o TJCE negou a devida prestação jurisdicional ao não ter se manifestado expressamente sobre o disposto nos artigos 29, § 2º, da Lei n. 11.445/2007 e 9º, § 2º, da Lei 8.987/1995; (b) de acordo arts. 29, § 2º, da Lei n º 11.445/2007 e 9º, § 2º, da Lei 8.987/1995, faz-se imprescindível o equilíbrio econômico-financeiro, e que o TJCE não ressalvou a necessária observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato na apuração do valor devido.<br>Com contrarrazões.<br>Parecer do MPF pelo não provimento do recurso às fls. 3.192-3.196.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, a parte autora ajuizou Ação Civil Pública com o fim de resguardar os consumidores de água e saneamento básico do Município de Ipaporanga em razão de alegada cobrança excessiva promovida pela CAGECE.<br>De início, ao contrário do alegado nas razões recursais, não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV; e 1.002, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ao assentar que o "laudo pericial apontou que os valores cobrados pela agravante foram superiores aos índices de atualizações de investimentos e aplicações financeiras, acarretando valores superiores a capacidade de pagamento pelo município".<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021; e AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022.<br>Por outro lado, ao dirimir o mérito da controvérsia acerca da titularidade do crédito e do quantum devido apurados em perícia judicia, a Corte Estadual assentou que (fls. 2.064-2.065):<br> .. <br>O cerne da questão cinge-se na apuração dos valores a serem restituídos aos consumidores, uma vez que as cobranças foram consideradas abusivas no feito pretérito supracitado.<br>Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada uma perícia contábil cujo laudo repousa às fls. 447/481, através do qual extrai-se que os valores cobrados foram superiores aos índices de atualizações de investimentos e aplicações financeiras.<br>Na sequência, o Laudo Pericial complementar (fls. 575) aferiu os valores pagos a maior pelos consumidores residenciais perfaz o montante total de R$ 47.139,13 (quarenta e sete mil, cento e trinta e nove reais e treze centavos) e em relação aos contribuintes comerciais chega ao patamar de R$ 1.220,55 (mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).<br>Outrossim, temos que às fls. 557/597 consta a lista com o valor individualizado de cada consumidor da faixa residencial e à fl. 598 consta a lista individualiza de cada consumidor da faixa comercial.<br>Neste velejar, como bem pontuado pelo magistrado de piso a presente Ação Civil Pública trata-se de uma "liquidação imprópria", que é a modalidade de liquidação nas ações coletivas para a reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos, quando procedente a sentença, caso em que deverão ser apurados a titularidade do crédito e o quantum debeatur.<br>No caso em tela, o procedimento da liquidação afigura-se necessário não apenas para definição do valor pretendido, mas também para demonstração da própria condição de credor do requerente. É importante reiterar que o imediato pedido de cumprimento da sentença não poderá ser formulado porque a sentença proferida na ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos é genérica.<br>Assim, mostra-se imprescindível o ajuizamento do presente feito para individualizar cada usuário do serviço e o quantum a ser ressarcido a cada um deles, posto que o mero reconhecimento da ilegalidade na cobrança caracteriza um interesse coletivo em sentido estrito, mas a pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título evidencia um interesse individual homogêneo, perfeitamente tutelável pela via da ação civil pública.<br>Extrai-se do acórdão que a titularidade do crédito e o quantum a ser ressarcido a cada consumidor restaram apurados em perícia judicial. Logo, a reanálise sobre a adequação dos valores fixados e o atendimento ao equilíbrio econômico-financeiro, conforme pretendido pela agravante, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DOS VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DO CRÉDITO. QUANTUM A SER RESSARCIDO POR CONSUMIDOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.