DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDSON RUFATTO em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1002756-21.2024.4.01.3601, assim ementado (e-STJ fl. 370):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEVOLUÇÃO.<br>1. As coisas apreendidas poderão ser restituídas, mesmo em curso o processo, quando se estiver diante de interessado de boa-fé, como dispõe o art. 119 do CPP. Para tanto, não pode existir "dúvida quanto ao direito do reclamante", à luz do art. 120, caput, do CPP (parte final).<br>2. Caberá, porém, ao interessado comprovar, de forma simultânea: a) a boa-fé e licitude na aquisição (art. 119, caput, do CPP); b) a propriedade ou da posse do bem que pretende restituir (art. 120, caput, do CPP); c) que não será efeito da condenação o perdimento (art. 91, II, do CP e art. 124 do CPP); e d) que inexiste mais interesse para o feito em manter o bem apreendido (art. 118 do CPP).<br>3. Inexistindo a comprovação simultânea dos pressupostos indispensáveis à restituição, não há que se falar em direito à devolução da coisa apreendida, como no caso.<br>4. Apelação a que se nega provimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos artigos 119 e 120, caput, do Código de Processo Penal, argumentando que o acórdão recorrido negou vigência a referidos dispositivos ao indeferir pedido de restituição de bem pertencente a terceiro de boa-fé, regularmente identificado nos autos, cuja posse havia sido transferida mediante contrato de arrendamento (e-STJ fls. 393/426).<br>A decisão de inadmissão fundamentou-se na Súmula nº 7/STJ, ao entender que a análise das alegações exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (e-STJ fls. 446/447).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 450/458), o agravante sustenta que a controvérsia posta no recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim nova valoração jurídica dos fatos incontroversos constantes no acórdão recorrido. Alega que o Tribunal a quo reconheceu a existência de contrato de arrendamento e não questionou a autenticidade do documento que comprova a propriedade da escavadeira, nem a ausência de responsabilidade penal do agravante ou do arrendatário pelo fato gerador da apreensão, o que, segundo afirma, demonstra a boa-fé e regularidade na posse do bem.<br>Aduz, ainda, que a decisão impugnada contrariou o entendimento pacificado no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a restituição de bem a terceiro de boa-fé não pode ser indeferida com base em presunções ou conjecturas, mas sim mediante demonstração concreta da utilização do bem como instrumento do crime e da ausência de boa-fé de seu legítimo proprietário.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que seja processado o recurso especial e, ao final, dado provimento ao apelo extremo, com a consequente reforma do acórdão proferido pela 10ª Turma do TRF1, reconhecendo-se a violação aos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, para determinar a restituição do bem apreendido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 460/465).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  desprovimento do agravo  (e-STJ fls. 444/445).<br>É  o  relatório.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante insurge-se contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido teria negado vigência a tais dispositivos ao indeferir pedido de restituição de bem apreendido de propriedade de terceiro de boa-fé.<br>A decisão de inadmissão, por sua vez, fundamentou-se na incidência do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, ao considerar que o exame da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial (e-STJ fls. 446/447).<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a realidade dos autos e com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação criminal, analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a restituição do bem, especialmente diante da ausência de comprovação simultânea da boa-fé, da licitude da aquisição e da desvinculação do bem em relação ao fato delituoso, conforme exigem os arts. 118 a 120 do CPP e o art. 91, II, do Código Penal.<br>Confira-se a fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 356/369):<br>"(..)<br>O art. 91, II, do CP (efeito da condenação) prevê que haverá perda em favor da União dos instrumentos do crime e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor consequente do delito, resguardando-se, obviamente, o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.<br>Conforme o art. 118 do CPP, "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".<br>Assim, inexistindo trânsito em julgado, a devolução do bem ao posseiro/proprietário se condiciona ao desinteresse processual, que se refere à desnecessidade de o bem servir como meio de prova para elucidação da cadeia fática delitiva ou, até mesmo, garantir a reparação do dano.<br>As coisas apreendidas, entretanto, poderão ser restituídas, mesmo em curso o processo, quando se estiver diante de interessado de boa-fé, como dispõe o art. 119 do CPP. Para tanto, não pode existir "dúvida quanto ao direito do reclamante", à luz do art. 120, caput, do CPP (parte final).<br>Caberá, portanto, ao interessado comprovar, de forma simultânea: a) a boa-fé e licitude na aquisição (art. 119, caput, do CPP); b) a propriedade ou da posse do bem que pretende restituir (art. 120, caput, do CPP); c) que não será efeito da condenação o perdimento (art. 91, II, do CP e art. 124 do CPP); e d) que inexiste mais interesse para o feito em manter o bem apreendido (art. 118 do CPP).<br>Constituindo, desse modo, ônus de probatório do requerente, em respeito ao art. 156, caput, do CPP, a demonstração inequívoca dos mencionados pressupostos, como vistas a assegurar-lhe o direito à restituição.<br>(..)<br>No caso em apreço, a máquina que se objetiva a restituição foi apreendida em contexto de flagrante delito de atividade de garimpo ilegal (ID 431425023, p. 1):<br> .. <br>DADOS DO FATO<br>Resumo do Fato: Trata-se de flagrante delito em face dos nacionais JEAN CARLO BERNARDES DA SILVA, MANOEL DO NASCIMENTO PEREIRA DA CRUZ, WILDES DE FREITAS, ELESSANDRO MENDES MIRA, MARIA DA PENHA FREITAS, ANA MARIA DE FREITAS, ANTONIO CARLOS CALDATTO, ANADELSO GONCALVES FERREIRA e FABIANO MARIANO DA SILVA, os quais foram abordados por policiais federais em situação de garimpagem ilegal durante cumprimento da Operação Mina do Ernesto (IPL 2023.0049378). Foram apreendidos uma máquina escavadeira (modelo ROBEX210LC-7; S/N N60716660, celulares, uma moto BROS HONDA 160 (preta e prata - placa RRJ-7E80) e dois frascos contendo mercúrio.<br>Tipo do Local do Fato: Não classificado / Outros Data Início do fato: 29/02/2024<br> .. <br>Conforme o depoimento do Policial Federal RODRIGO SANTOS RAMOS, ".. QUE utilizaram drone para verificar a condição do garimpo; QUE foi possível ver que o garimpo estava em pleno funcionamento; QUE realizaram a entrada pela divisa entre a área da Mineradora Apoena e a Fazenda de propriedade do Ernesto; QUE ao entrar se depararam com cinco pessoas em atividade típica de garimpo; QUE abordaram os indivíduos; QUE um dos conduzidos estava próximo a uma bomba d"água; QUE um estava operando a PC; QUE dois estavam no moinho; QUE um estava na bomba de dragagem.." (ID 431425024, p. 6).<br>O bem se constitui, portanto, em tese, instrumento de delito, tendo sido, inclusive, a máquina decretada perdida em sentença proferida em 30.12.2024 pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, na ação penal n. 1000708-89.2024.4.01.3601, cuja sentença penal condenatória transitou em julgado em 27.01.2025 (após a decisão do presente incidente, de 15.10.2024):<br> .. <br>No que se refere à máquina escavadeira Hyundai, de cor amarela, serial number N60716660, na Petição Criminal n. 1002339-68.2024.4.01.3601, deferiu-se o uso ao Centro de Detenção Provisória de Pontes e Lacerda, conforme se verifica da decisão Id. 2149933324, proferida naqueles autos em 30/9/2024.<br>Nada obstante, considerando tratar-se de instrumento utilizado para a prática de crime ambiental, DECRETO o seu PERDIMENTO em favor da União, com fundamento no art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, devendo ser distribuído procedimento para tratar da alienação, no qual deverá ser juntado o laudo pericial respectivo (id. 2142488505, processo n. 1002339-68.2024.4.01.3601).<br> .. <br>Conforme a Nota Fiscal de ID 431425036, TEREZA COLARES DE OLIVEIRA adquiriu, em 03.03.2023, a máquina de LIGYA EVELLYN BATISTA SILVA por R$ 30.000,00. Porém, a transferência bancária (28.02.2023), via PIX, que TEREZA fez LYGIA foi de R$ 310.000,00 (ID 431425035).<br>Em contratado datado de 08.08.2023, consta que TEREZA vendeu a EDSON RUFATTO, ora recorrente, a máquina por R$ 325.000,00 (ID 431425037).<br>Em contrato datado de 21.02.2024, consta que EDSON RUFATTO arrendou, por 7 (sete) dias, de 22.02.2024 a 01.03.2024, a máquina a ERNESTO SOARES CARVALHO (ID 431425034).<br>Ocorre que, contudo, ERNESTO SOARES CARVALHO se cuida do cônjuge da suposta proprietária anterior da escavadeira, como descrito na inicial (ID 431425021, pp. 2/3):<br> ..  Prosseguindo. Após o adquirir o maquinário da senhora Tereza, o Requerente EDSON RUFATTO firmou contrato de arrendamento mercantil com o ex- marido de TEREZA COLARES DE OLIVEIRA, o Sr. ERNESTO SOARES CARVALHO  .. <br>O flagranteado ANTONIO CARLOS CALDATTO narrou que máquina pertencia a ERNESTO, e não ao recorrente (ID 431425024, p. 8):<br>"(..) QUE a pá carregadeira (PC) é do ERNESTO; QUE não sabe se ERNESTO tinha ciência de que o título minerário daquela região é da Mineradora Apoena; QUE sabia que aquele garimpo era irregular; QUE acredita que os outros garimpeiros também tinham ciência; QUE quem custeava o combustível, alimentos e conserto da PC era o ERNESTO."<br>Nesse contexto, é de notar-se a existência de dúvida acerca da real propriedade da máquina, porque a existência de contrato (sem reconhecimento de firma ou outro indicativo de veracidade), dissociado de prova inequívoca de pagamento do bem, por si só, não indica propriedade, quando existem outros elementos que colocam em xeque a realidade fática do estado vinculativo com o bem, como no caso, já que as circunstâncias fáticas indicam o pertencimento a ERNESTO.<br>Negócio jurídico com aparência de simulação, com fim do ajuizamento do incidente de restituição, não pode servir para fundamentar a propriedade.<br>Não foi acostado documento robusto que comprove a situação econômica do recorrente, tampouco a sua situação laborativa, com vistas à ratificação probatória da aquisição do bem avaliado em R$ 325.000,00.<br>Não se evidencia nos autos prova da licitude na aquisição, que se cuida de requisito indispensável, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>2. Na hipótese, concluir pela possibilidade de levantamento do sequestro dos bens, conforme requerido pelo recorrente, demandaria incursão no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na seara do especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifos meus.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL. PROPRIEDADE E LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021).<br>2. Na hipótese, concluiu o Tribunal de origem que, "tendo em vista que o numerário apreendido em seu poder está vinculado a prática ilícita ocorrida no âmbito da associação criminosa, voltada à prática do delito de contrabando de cigarros, cada integrante do grupo criminoso, independentemente da fração de fatos que lhe é imputada, responde integralmente por reparação de danos, bem como pelo perdimento dos produtos do crime ou seu equivalente".<br>3. A alegação de que "a prescrição da pretensão punitiva também foi declarada em relação aos demais acusados na mesma ação penal, o que foi noticiado nestes autos, por meio de petição protocolada em 11/05/2023", não foi apreciada pela instância de origem, o que, além de constituir inovação recursal, ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.064.062/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifos meus)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO AO BANCO CENTRAL LOCALIZADO EM FORTALEZA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu o indeferimento da liberação de valores do imóvel sequestrado alienado judicialmente, apesar do agravante ter sido absolvido em ação penal por imputação do delito de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber:<br>i) se a absolvição em ação penal, por si só, implica no levantamento do sequestro, cessando as medidas assecuratórias; ii) se a documentação reproduzida na peça do agravo regimental pode ser considerada para liberação dos valores obtidos com a alienação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição.<br>4. O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na absolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso não foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 2. O prequestionamento é requisito para análise de teses recursais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, parágrafo único, II; CP, art. 131, III; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.031.614/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.103.512/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifos meus)<br>Forçoso, assim, reconhecer que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia (art. 373, I, do CPC), quanto ao direito à liberação bem sob controvérsia, cujos requisitos são simultâneos, dado o contexto apresentado.<br>É a compreensão do STJ quanto ao ônus da prova:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Uma vez que a Corte de origem asseverou que a origem lícita  de todos os bens apreendidos  é controversa, é evidente que a adoção do entendimento segundo o qual inexistem indícios da proveniência ilícita, ou que alguns bens foram adquiridos antes da prática delitiva, como alega o recorrente, demandaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Se a apreensão dos bens, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal, depende apenas da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, enquanto a restituição depende da inexistência de dúvida, resulta claro que a incerteza acerca da origem e licitude dos bens apreendidos deve ser dirimida pelo acusado, caso deseje a restituição antes do trânsito em julgado da ação penal, sendo seu o ônus da prova.<br>3. A admissão como verdadeira da assertiva do recorrente segundo a qual o prejuízo seria, na pior das hipóteses, de R$ 667,526,00, por contradizer a afirmação do Tribunal de origem no sentido de que não é possível delimitar o prejuízo, demandaria o reexame de provas, o que não se admite na presente via (Súmula 7/STJ).<br>4. Para inverter a conclusão adotada na Corte de origem, quanto à impossibilidade de restituição das coisas apreendidas por ainda interessarem ao processo, seria necessário o reexame de provas.<br>5. Uma vez que a afirmação no sentido de que há o excesso de prazo da manutenção do sequestro dos bens de empresas que não possuem relação com a Operação Estrada Real diz respeito a terceiros, resulta claro que o recorrente carece de legitimidade para, em nome deles, requerer a restituição de bens.<br>6. Não merece análise o reclamo especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente, nas razões de seu recurso, deixa de indicar, de forma precisa/detalhada, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional foi objeto de divergente interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado (Súmula 284/STF) - AgRg no REsp n. 1.286.524/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/8/2012.<br>7. A alegação referente à impossibilidade de sequestro da integralidade dos bens do réu não foi apreciada pela Corte de origem, de forma que foi desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 736.813/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)<br>Não se vislumbra adequabilidade da medida de liberação do bem, sob a nomeação de fiel depositário, dado o superveniente decreto de perdimento, com sentença transitada em julgado, o que obsta qualquer restituição.<br>(..)"<br>Como se observa, o Tribunal de origem, a partir do exame do acervo fático-probatório, reconheceu a inexistência de elementos aptos a demonstrar a boa-fé e a licitude da aquisição, bem como o vínculo entre o bem e a prática criminosa, reputando a restituição indevida.<br>A revisão de tais premissas, à luz do caso concreto, demandaria inevitavelmente o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, cuja incidência é, por si só, suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Além disso, o acórdão recorrido alinha-se integralmente à jurisprudência desta Corte, que condiciona a restituição de bens apreendidos à comprovação simultânea da propriedade, da boa-fé e da licitude da origem, bem como à inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão. Nesse sentido, para além dos precedentes citados pelas instâncias ordinárias:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. MÃE QUE EMPRESTOU CARRO A FILHO FLAGRADO TRANSPORTANDO DROGAS. PROVA DA HABITUALIDADE DE USO DO VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PENDENTE DE PRODUÇÃO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.<br>2. A apreensão e a imposição da pena de perdimento a veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas obedecem, ainda, às regras específicas da Lei 11.343/2006 (arts. 60, 62 e 63).<br>3. Se, por um lado, a Terceira Seção desta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido é utilizado habitualmente ou foi preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se lhe possa impor a pena de perdimento, tal evidência não é requisito para a concessão da medida cautelar de apreensão do bem, máxime quando a medida é decorrência de flagrante, como ocorreu na situação dos autos, e não existem indícios que permitam afastar a habitualidade sem a realização de instrução probatória, inadmissível na via do mandado de segurança.<br>4. Recurso ordinário a que se nega provimento<br>(RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ E NÃO VINCULAÇÃO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. O Tribunal a quo, reexaminando o conjunto fático-probatório existente nos autos, afastou o pedido de restituição do bem apreendido por entender que o recorrente não comprovou ser terceiro de boa-fé e para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, seria necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas, o que é vedado na via eleita, pelo Enunciado n. 7 da Súmula deste Corte.<br>2. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 862.736/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017 , DJe de 4/12/2017.)<br>A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, portanto, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA