DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO HONORATO DE QUEIROZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 157, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Questão obstativa - Indeferimento da petição inicial. Não conhecimento. Mérito - Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Determinação de emenda da petição inicial. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo Juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da exordial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Inteligência do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Possibilidade. Litigância de má-fé não demonstrada. Ausência de dolo processual. Reforma da sentença singular. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados na instância a quo. Impossibilidade de majoração nesta instância. Provimento parcial.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 190-201, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 218-227, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) art. 1.022, II, do CPC, negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses deduzidas nos embargos de declaração, e ii) art. 55 do CPC, alegando a inexistência de conexão entre ações que versam sobre contratos/encargos bancários distintos, sendo indevida a exigência de reunião processual e o indeferimento da petição inicial por ausência de emenda.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 230-234, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 238-241, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 243-247, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 250-253, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise da inexistência de conexão entre ações relativas a contratos e objetos distintos, com violação ao art. 55 do CPC, bem como que os embargos de declaração não integraram o julgado para suprir tal omissão.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 160-165, e-STJ (grifou-se):<br>Do exame dos autos, constata-se que a Juíza a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, haja vista que a parte autora não emendou a inicial, nos termos da decisão judicial de ID n. 27800999.<br>O art. 485, I, do CPC, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial"; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando " verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".<br>O art. 319, do CPC, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam:<br>I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.<br>E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).<br>Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda. Na hipótese, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pela Magistrada singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa).<br>Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pela Juíza de primeiro grau, a qual não foi atendida pela parte autora, ora apelante, restando amparada também no poder geral de cautela, com vistas a coibir a litigância de massa, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 192-197, e-STJ, grifou-se):<br>No caso em apreço, apesar de a parte embargante sustentar a existência de omissão no julgado, em verdade, apenas, apresenta inconformismo quanto ao teor do decisum recorrido, fundamentadamente, proferido pelo Relator. Ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido não possui omissão a ser corrigida, mas, tão somente, é contrário às argumentações da parte recorrente, isso porque o decisum embargado se encontra, suficientemente fundamentado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinentes à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes.<br>Ressalte-se que este Relator esclareceu, fundamentadamente, no acórdão embargado, que a julgadora de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, posto que a parte autora, ora embargante, não emendou a petição inicial, deixando, assim, de cumprir o comando judicial, e tal exigência não se mostrou desarrazoada, restando amparada pelo poder geral de cautela, nos seguintes termos:  Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda. Na hipótese, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pela Magistrada singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa).<br>Logo, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.<br>Foram feitas expressas menções aos fundamentos do indeferimento da petição inicial e à necessidade de emenda com documentos indispensáveis, com referência aos arts. 319, 320, 321 e 485 do CPC, bem como à cautela quanto à litigância de massa, o que afasta a alegação de omissão sobre o ponto.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015 (fl. 198, e-STJ); AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016 (fl. 198, e-STJ); EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017 (fl. 199, e-STJ).<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Sustenta o recorrente ofensa ao art. 55 do CPC, alegando a inexistência de conexão entre ações que versam sobre contratos/encargos bancários distintos, sendo indevida a exigência de reunião processual e o indeferimento da petição inicial por ausência de emenda.<br>A esse respeito, concluiu a Corte de origem (fls. 160-161, e-STJ, grifou-se):<br>Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).<br>Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda. Na hipótese, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pela Magistrada singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa).<br>Assim, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de se verificar a inexistência de conexão das ações, nos termos assentado pelo recorrente, demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela desnecessidade de conexão entre as ações, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.680.787/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A reforma do acórdão estadual no tocante a impossibilidade de suspensão da execução, exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da conexão entre ações - identidade de objetos ou de causa de pedir -, o que demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.285.728/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.(REsp 1643856/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017, sob o rito dos recursos repetitivos).<br>2. Afastar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, acerca da existência ou não de conexão entre as ações, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é obstado na via do recurso especial pelo teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.214.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .<br>Por conseguinte, nos ter mos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA