DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MARTA APARECIDA LIMA SOUZA, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 409, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE POSSE PRETÉRITA NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL. ESBULHO NÃO VERIFICADO. REINTEGRAÇÃO INVIÁVEL. A qualidade de proprietário do imóvel não se confunde com o preenchimento dos requisitos autorizadores da reintegração de posse, pelo que cabe ao requerente comprovar a posse pretérita, interrompida por esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse. Assim, não demonstrada a presença dos requisitos autorizadores, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 432-438, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 441-457, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 561 e 1022 do CPC e aos artigos 1196 e 1197 do CC. Sustenta, em síntese, que acórdão foi contraditório e obscuro, uma vez que desconsiderou o exercício da posse indireta sobre o imóvel objeto da lide após ter se mudado, sendo que esta não pode ser anulada pela posse direta de quem dela foi havida. Alega, ainda, a omissão do colegiado em relação à definição da posse a quem evidentemente apresenta o domínio, quando disputada com base na propriedade, nos termos da Súmula 487/STF. Por fim, afirma que, mesmo após notificada, a recorrida recusou-se a deixar o imóvel, caracterizando-se o esbulho, ante a extinção do comodato verbal firmado entre as partes.<br>Apresentada as contrarrazões às fls. 461-467, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 475-486, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 490-494, e-STJ.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, ao argumento de contradição e obscuridade do acórdão recorrido acerca do exercício da posse indireta sobre o imóvel objeto da lide após ter se mudado, sendo que esta não pode ser anulada pela posse direta de quem dela foi havida, bem como omissão em relação à definição da posse a quem evidentemente apresenta o domínio, quando disputada com base na propriedade.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a questão apontada como omissa e obscura fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos.<br>É o que se extrai dos seguintes excertos do aresto embargado (fls. 435-436, e-STJ):<br> .. <br>No caso em estudo, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acordão embargado. Com efeito, a Turma Julgadora expôs, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento quanto ao não provimento do recurso de apelação interposto pela parte embargante.<br>A propósito, transcrevo trechos da decisão embargada:<br>" ..  No caso em estudo, verifica-se dos autos que a pretensão da parte autora é consubstanciada em sua qualidade de proprietária do bem, o que, a seu ver, possuiria correlação com o exercício de posse pretérita sobre o bem.<br>Não obstante, tais conceitos não se confundem, sendo certo que a própria narrativa apresentada pela autora na petição inicial demonstra a inexistência do exercício de posse pretérita cessado por esbulho praticado pela ré.<br> ..  Assim, tem-se por evidente a ausência de posse pretérita da apelante, especialmente porque, conforme consta da impugnação de ordem 72, a autora não teve sua posse interrompida por esbulho da ré, alegadamente ocorrido em 2019, tendo residido apenas brevemente no imóvel ao final da década de 1990  .. .<br>Desse modo, tanto a narrativa dos fatos apresentada pela autora quanto as provas contidas nos autos apontam para a inexistência de posse pretérita obstada por esbulho, de maneira que se verifica o uso inadequado do instituto da reintegração de posse.<br>Logo, ausentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse, a manutenção da sentença é medida que se impõe."<br>Desse modo, em verdade, o que se percebe é que a parte embargante pretende promover a reforma da decisão objurgada. Ora, não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido:<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, manifestando-se de forma expressa, entendeu que a narrativa dos fatos apresentada pela autora e as provas contidas nos autos apontam para a inexistência de posse pretérita da recorrente, obstada por esbulho, de maneira que se verifica o uso inadequado do instituto da reintegração de posse pela ausência de seus requisitos autorizadores.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão ou obscuridade apontadas.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão ou obscuridade quando não acolhida a tese ventilada pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Tocante à contradição, cabe destacar, no ponto, que a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente.<br>A propósito, cita-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que não conheceu da tese de violação do art. 2.027 do CC/2002 ante a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF). 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 735/STF. 1. Descabe cogitar de contradição interna no acórdão recorrido, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A irresignação da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 1.022 do CPC. 2. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1577176/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)  grifou-se <br>Tratando-se tão somente de contradição externa, não há vício a ser sanado.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do artigo 561 do CPC incumbe ao autor, nas demandas possessórias, provar sua posse sobre o imóvel.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que não era possível o acolhimento da pretensão da recorrente quanto à reintegração na posse do imóvel em discussão, porquanto as provas apontam para a inexistência de posse pretérita obstada por esbulho sobre o bem, não sendo possível a análise do direito de propriedade sobre o bem.<br>Confira-se (fls. 413-414, e-STJ):<br> .. <br>No caso em estudo, verifica-se dos autos que a pretensão da parte autora é consubstanciada em sua qualidade de proprietária do bem, o que, a seu ver, possuiria correlação com o exercício de posse pretérita sobre o bem.<br>Não obstante, tais conceitos não se confundem, sendo certo que a própria narrativa apresentada pela autora na petição inicial demonstra a inexistência do exercício de posse pretérita cessado por esbulho praticado pela ré. Veja-se:<br>"No ano de 2016, a requerida encontrava-se grávida e recém-chegada do Estado de São Paulo. Logo, a autora, sendo irmã mais velha, a acolheu durante a gestação em sua residência na localidade de "Tanguá", Zona Rural do Município de Senador Modestino Gonçalves.<br>No início de 2017, quando o bebê estava com aproximadamente 6 (seis) meses de idade, a autora autorizou a requerida a morar no imóvel de sua propriedade, na Avenida da Saudade, 203, Penaco.<br>Já no final do ano de 2019, a autora conversou com a requerida sobre a necessidade de desocupar o seu imóvel, pois ela (autora) estava necessitando do imóvel para que seus filhos pudessem estudar em Diamantina."<br>Assim, tem-se por evidente a ausência de posse pretérita da apelante, especialmente porque, conforme consta da impugnação de ordem 72, a autora não teve sua posse interrompida por esbulho da ré, alegadamente ocorrido em 2019, tendo residido apenas brevemente no imóvel ao final da década de 1990:<br>"A requerida alega que a autora foi morar na zona rural de Senador Modestino Gonçalves no ano de 1999, o que de fato coincide com a época do seu casamento.<br>Isto se deu porque, na ocasião, ao contrair matrimônio a autora se mudou para a localidade de Tanguá (zona rural de Senador Modestino Gonçalves), para ficar mais próxima da mãe das litigantes, que carecia de cuidados em virtude da senilidade.<br>Nessa ocasião, permaneceram morando no imóvel, com autorização da autora, os seus irmãos e irmãs."<br>Desse modo, tanto a narrativa dos fatos apresentada pela autora quanto as provas contidas nos autos apontam para a inexistência de posse pretérita obstada por esbulho, de maneira que se verifica o uso inadequado do instituto da reintegração de posse.<br>Logo, ausentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse, a manutenção da sentença é medida que se impõe.  grifou-se <br>Com isso, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, pois no caso dos autos não demonstrado o alegado esbulho sobre o bem, não sendo possível o deferimento da demanda possessória.<br>Quanto ao mais, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos para o deferimento da reintegração de posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase de recurso.<br>Dessa forma, incide sobre o tema o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se da leitura atenta do acórdão recorrido que o Tribunal a quo se manifestou fundamentadamente acerca das condições da ação de reintegração de posse. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No tocante ao devido processo legal, a pretensão consiste em reconhecer que foram violadas as garantias do contraditório, da ampla defesa, bem como houve defeito de representação processual da parte autora. No ponto, o Tribunal a quo não reconheceu nenhuma nulidade no processo, tendo fundamentado seu entendimento, para manter a sentença de procedência do pedido. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao direito em fazer sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, o tema não foi objeto dos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, devendo ser reconhecido que não houve o devido prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 4. No referente à alteração da causa de pedir, a pretensão recursal carece de plausibilidade jurídica, pois o Tribunal a quo enfrentou o tema envolvendo a quem deveria ser reconhecida a melhor posse, asseverando, apenas a título de esclarecimento, a questão da titularidade da propriedade. 5. No tocante ao tema central do recurso especial, referente à procedência do pedido de reintegração de posse, o Tribunal a quo se pronunciou no sentido de que o autor da ação de reintegração de posse comprovou sua posse justa, tendo sido reconhecido como preenchidos os requisitos para a procedência do pedido reintegratório. A alteração do acórdão recorrido, para fins de reconhecer violado o art. 561 do CPC/2015, implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. No concernente à multa aplicada nos segundos embargos de declaração, o acórdão recorrido não se mostra dissidente da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.329.365/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ. 2.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.022.077/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)  grifou-se <br>Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA