DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 489, 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.004-1.007).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 294-295):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA EM FAVOR DA RECUPERANDA - INSURGÊNCIA POR PARTE DO CREDOR - PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA PARA DETERMINAR A SUSTAÇÃO DE PROTESTOS QUE TENHAM COMO OBJETO TÍTULOS NOS QUAIS FIGURAM COMO SACADOS OS SEUS CLIENTES - ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - DIREITO ALHEIO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA A RECUPERANDA DURANTE O STAY PERIOD - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA ÀS RESSALVAS PREVISTAS NO ART. 52, III, DA LEI 11.101/2005 - PRAZO DE SUSPENSÃO QUE SE APLICA SOMENTE AOS CRÉDITOS SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CASO CONCRETO QUE ENVOLVE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA - HIPÓTESE QUE NÃO SE SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO HÁ RAZÃO PARA IMPEDIR - ART. 49, § 3º, DA LREF - O AGRAVANTE DE BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DURANTE O STAY PERIOD - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BE NS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INVIABILIDADE -MEDIDA QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005 - PRAZO DE 180 DIAS, PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora agravada foram acolhidos para manter a sustação dos protestos decorrentes das duplicatas sem lastro apresentadas recuperanda (fls. 568-576).<br>Os embargos de declaração do agravante foram rejeitados (fls. 721-727).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 933-957), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte aponta violação dos arts. 18 e 373, I, do CPC.<br>Suscita a ilegitimidade da recorrida para defender a necessidade de sustação de todos os apontamentos e protestos que tenham como objeto títulos sacados por seus clientes.<br>Alega que ela não teria comprovado o direito de pleitear em nome dos clientes.<br>Houve contrarrazões (fls. 982-993).<br>No agravo (fls. 1.040-1.054), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.086-1.089).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.097).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 299-305):<br> ..  Assim, ante a inequívoca ilegitimidade da Recuperanda em relação ao pedido formulado, imperiosa a reforma da decisão de mov. 77.1 nesse ponto, para o fim de afastar a determinação de sustação dos protestos que tenham como objeto títulos nos quais figuram como sacados os clientes da Recuperanda, assim como o cancelamento daqueles já levados a efeito.<br>Dando continuidade à análise dos autos, verifica-se que o Juízo a determinou a suspensão de todas quo as execuções movidas contra a Recuperanda ( ), em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial stay period (mov. 31.1 - autos de origem), : in verbis "Assim sendo, restando comprovado os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a essencialidade dos bens ao soerguimento da parte recuperanda, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para os fins de determinar a suspensão de todas (..)." - as execuções movidas em desfavor da parte recuperanda Grifou-se.<br>Data vênia, a decisão mostra-se equivocada, pois o stay period não suspende, indistintamente, todas as ações e execuções em face da empresa devedora.<br> ..  Portanto, considerando que os créditos discutidos nos presentes autos não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, notadamente pela existência de garantia por cessão fiduciária, não há razão para impedir o Agravante de buscar a satisfação de seu crédito durante o . stay period Assim sendo, a reforma da decisão agravada nesse ponto é medida que se impõe, para o fim de limitar o alcance da suspensão fixada pelo stay period, em observância às ressalvas previstas pelo art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005.<br> ..  Destarte, imperioso se faz reformar a decisão agravada, para o fim de determinar que a suspensão de atos constritivos sobre bens de capital considerados essenciais à atividade empresarial seja aplicada somente durante o stay period e não se estenda até o término do processo de Recuperação Judicial.<br>Vale, ainda, transcrever excerto do acórdão proferido quando do acolhimento d os embargos de declaração opostos pela agravada (fls. 570-575):<br> ..  Conforme consta nos próprios autos de recuperação judicial, os créditos das agravadas são pautados em Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) garantidos por Cessão Fiduciária de Duplicatas, em que consta a recuperanda como emitente.<br>No aresto embargado, restou decidido que: (1) nem todas os créditos em face da empresa em recuperação se submetem à concursalidade; (2) no caso de devedores solidários ou coobrigados por prestação de garantia, as ações e execuções em face de terceiros podem prosseguir, independente da existência de recuperação judicial; (3) modificação da decisão para que se permita o prosseguimento das ações em face dos terceiros garantidores, especificamente quanto aos créditos da agravante.<br>Porém, a embargante alega que a cessão fiduciária não foi perfectibilizada, em vista da ausência dos requisitos formais das duplicatas oferecidas como crédito, notadamente, a não prestação de serviços e, logicamente, o não aceite pelos sacados. Acerca deste ponto, alega que foi informado ao embargado sobre a ausência de lastro dos títulos de crédito apresentados como garantia.<br>Também assevera que não houve a devida notificação pelos credores aos sacados sobre a cessão dos créditos em comento, conforme dispositivo do Código Civil.<br>De fato, no teor do acórdão, não foram analisadas as considerações apontadas pela recuperanda no que tange à exigibilidade dos créditos em questão. Portanto, passa-se a análise da questão controvertida.<br>Primeiramente, cabe destacar que nas razões do agravo de instrumento foi suscitada a questão acerca da necessidade de modificação das decisões agravadas (mov. 10.1 e 77.1), no caso da primeira, para que constasse que os créditos garantidos por terceiro não sofrem os efeitos da recuperação judicial, sendo possibilitado o prosseguimento das ações e execuções em face dos coobrigados ou devedores solidários, e no caso da segunda, para que fosse revogada a suspensão dos protestos, pois estes são exigíveis.<br>Porém, compulsando os autos recuperacionais (nº 0011643-14.2022.8.16.0017), vê-se que a discussão teve início com pedido de concessão de tutela de urgência para fins de que fossem sustados os protestos decorrentes dos títulos dos créditos oferecidos às instituições financeiras como garantias das CCBs (mov. 62.1).<br>Os requisitos da tutela foram demonstrados, sendo a probabilidade de direito a cessão fiduciária de duplicatas sem lastro (ausência de prestação de serviços e aceite) e o perigo de dano a prejudicialidade aos negócios firmados pela recuperanda com os sacados indevidamente protestados, sendo concedida a tutela (mov. 77.1).<br>Destaca-se que o administrador judicial se manifestou favoravelmente ao pedido formulado pela recuperanda (mov. 74.1).<br>No mérito dos embargos, assiste razão a embargante.<br>O contrato entabulado entre as partes foi garantido por cessão de duplicatas mercantis, conforme consta no teor do negócio jurídico (mov. 97.2 ao 97.7 - autos recuperacionais). Ocorre que, com o decorrer do agravamento da crise, os serviços constantes das duplicatas não puderam ser prestados, o que prejudica a exigibilidade dos títulos em questão.<br> ..  Muito embora tenham sido as duplicatas apresentadas pela recuperanda em manifesto descumprimento contratual, isto por si só não autoriza o protestos do títulos em face dos sacados, em vista do princípio de relatividade dos contratos que somente obriga às partes contratantes e impede que terceiros sejam lesados por inadimplementos contratuais.<br>Noutro vértice, ainda que o requerimento de sustação dos protestos indevido pela recuperanda represente pleito em nome próprio de direito alheio, a embargante assevera que houve a devida notificação das instituições financeiras acerca da ausência de lastro dos títulos de crédito.<br>Assim, imperioso manter a sustação dos protestos decorrentes dos contratos firmadas com o Banco Safra em face dos sacados, pois realizados de forma indevida. De se acolher os Embargos Declaratórios no tocante, passando a constar junto ao corpo da fundamentação recorrida o que se segue:<br>"Em vista da ausência de lastro dos títulos de crédito apresentados como garantia das Cédulas de Crédito Bancário com o credor Banco Safra, , devem ser somente no tocante a esses créditos sustados os protestos realizados em prejuízo dos sacados, pois terceiros " alheios à relação jurídica existente entre as partes.<br>Importante frisar que os demais pontos do aresto embargado devem ser mantidos, ante a previsão legal de que nem todos os créditos devidos pela recuperanda são sujeitos à recuperação judicial, sobretudo no caso de garantias prestadas por terceiros plenamente exigíveis ou de dívidas solidárias.<br>Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA